Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6014647-60.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARIA MADALENA NUNES DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS" ajuizada por MARIA MADALENA NUNES DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora pretende a repactuação judicial de dívidas de consumo, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Aduz a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal e que celebrou diversos contratos bancários com os requeridos, cujas parcelas passaram a comprometer parcela substancial de sua renda mensal, impedindo a preservação de seu mínimo existencial. Sustenta que, além das despesas ordinárias com moradia, alimentação e transporte, possui gastos relevantes com saúde e medicamentos, razão pela qual afirma estar em situação de superendividamento. Conclui requerendo a limitação dos descontos, a repactuação das dívidas, a homologação de plano de pagamento e a adoção das providências necessárias à preservação de seu mínimo existencial. O pedido de tutela provisória foi indeferido. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, na qual impugnou a pretensão deduzida, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ausência de documentos indispensáveis, a inadequação da pretensão ao regime jurídico do superendividamento e a inexistência de comprometimento do mínimo existencial. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, a legalidade dos descontos e a ausência de pressupostos para a repactuação judicial. O Banco Santander (Brasil) S.A. também apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e inadequação do procedimento. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de abusividade, a ausência de demonstração suficiente do superendividamento e a impossibilidade de acolhimento do plano apresentado. Em audiência, os requeridos não aderiram ao plano de pagamento apresentado. Na mesma oportunidade, foi registrada a estabilização da lide, com a apresentação das contestações, tendo os requeridos declarado não possuir outras provas a produzir e requerido o julgamento antecipado da lide. Réplica apresentada, na qual a parte autora rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. Posteriormente, o feito foi chamado à ordem para que a parte autora demonstrasse seu real interesse jurídico no prosseguimento da demanda, diante da renda líquida indicada no contracheque e do parâmetro judicial adotado para aferição do mínimo existencial. Em manifestação de ID 26598099, a autora sustentou que, embora o contracheque indique renda líquida de R$ 2.352,08, após descontos realizados em conta corrente remanesceria o valor de R$ 1.769,06 para pagamento das despesas básicas mensais, quantia que, segundo ela, superaria o salário mínimo apenas em R$ 148,06. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente documental e as partes tiveram oportunidade de manifestação. Além disso, os requeridos declararam não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. As preliminares suscitadas pelos requeridos não conduzem à extinção do processo sem resolução do mérito. A alegação de ausência de interesse de agir não prospera. A parte autora formulou pretensão de repactuação judicial de dívidas fundada na legislação consumerista, indicando a existência de contratos de consumo, apontando comprometimento de renda e apresentando plano de pagamento. A resistência dos requeridos, inclusive manifestada em audiência pela não aceitação da proposta, evidencia a necessidade e utilidade da atuação jurisdicional. Também não há inépcia da petição inicial. A inicial permitiu a compreensão da causa de pedir e dos pedidos, possibilitou o exercício do contraditório e foi instruída com documentos suficientes ao exame da controvérsia. A discussão sobre a efetiva configuração do superendividamento, sobre o comprometimento do mínimo existencial e sobre a viabilidade do plano de pagamento não diz respeito à aptidão formal da petição inicial, mas ao próprio mérito da demanda. A impugnação à gratuidade de justiça também não merece acolhimento, pois o benefício já foi deferido e não foram apresentados elementos concretos suficientes para demonstrar alteração da situação econômica da parte autora ou capacidade atual de suportar as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Rejeito, portanto, as preliminares. MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se a parte autora demonstrou situação jurídica de superendividamento apta a autorizar a repactuação judicial das dívidas, com intervenção do Poder Judiciário sobre as obrigações assumidas perante as instituições financeiras requeridas. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A norma não se destina a afastar, de forma automática, obrigações validamente assumidas, tampouco a permitir revisão generalizada de contratos de crédito apenas em razão da existência de múltiplas operações financeiras. O regime jurídico do superendividamento exige demonstração concreta de impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. No caso, embora a autora alegue possuir despesas ordinárias e gastos de saúde, o conjunto documental não evidencia, de modo suficiente, o comprometimento do mínimo existencial em patamar apto a justificar a repactuação judicial pretendida. Conforme já observado no curso do processo, o contracheque de ID 17478636 indica remuneração bruta de R$ 5.243,57 e renda líquida de R$ 2.352,08. Posteriormente, instada a esclarecer sua situação econômica, a própria autora informou que, após descontos realizados diretamente em conta corrente, remanesce-lhe o valor de R$ 1.769,06 para pagamento de suas despesas básicas mensais. Esse dado é relevante para o julgamento do mérito. O cotejo entre o parâmetro judicial de aferição do mínimo existencial e a renda remanescente indicada pela própria parte autora não constitui questão meramente processual, nem fundamento para extinção sem exame do mérito.
Trata-se de análise substancial da configuração, ou não, do próprio superendividamento juridicamente tutelável. Embora o Decreto nº 11.150/2022 tenha regulamentado o mínimo existencial em valor inferior, este Juízo adota, como parâmetro mais adequado à aferição concreta da preservação das condições mínimas de subsistência do consumidor e de sua família, o valor correspondente ao salário mínimo, por se tratar de referência constitucionalmente vinculada à satisfação das necessidades vitais básicas. No caso concreto, mesmo considerada a narrativa mais favorável à autora, isto é, a renda remanescente de R$ 1.769,06 após descontos em folha e em conta, a quantia indicada ainda supera o salário mínimo utilizado como parâmetro judicial de preservação do mínimo existencial. Não se identifica, portanto, retenção integral ou substancial da remuneração em grau capaz de demonstrar, de forma objetiva, a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. As despesas médicas, de moradia, alimentação e transporte invocadas pela autora são relevantes do ponto de vista econômico e pessoal, mas não afastam a necessidade de demonstração concreta do pressuposto legal do superendividamento. A existência de dificuldades financeiras, por si só, não autoriza a imposição judicial de plano de pagamento aos credores, especialmente quando a renda remanescente indicada pela própria parte permanece superior ao parâmetro mínimo adotado por este Juízo. Também não se verifica prova suficiente de abusividade contratual concreta capaz de justificar, nesta ação de repactuação, a alteração compulsória das obrigações assumidas. As instituições financeiras apresentaram defesa e documentos relativos às contratações, enquanto a parte autora concentrou sua pretensão na alegação de comprometimento de renda e necessidade de reorganização global das dívidas, sem demonstrar vício específico apto a invalidar os contratos ou afastar a exigibilidade das obrigações. A Lei do Superendividamento busca conferir tratamento adequado ao consumidor de boa-fé que esteja em situação de impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem preservação do mínimo existencial. Todavia, não comprovado esse requisito essencial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Assim, à luz do conjunto probatório, concluo que a parte autora não demonstrou situação de superendividamento juridicamente caracterizada, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não há fundamento para impor aos requeridos a repactuação judicial pretendida. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em favor dos patronos das partes requeridas, observada a proporção de atuação de cada requerido no feito. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 22 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá