Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6015705-64.2026.8.03.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA
RECORRIDO: MARIA CONCEICAO AFONSO LOBATO Advogado do(a)
RECORRIDO: ALUISIO GABRIEL PACIFICO LEITE - PI22029-A 135ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 05/06/2026 A 11/06/2026 RELATÓRIO Síntese dos fatos: A parte autora, servidora pública estadual, pleiteia a incidência de reflexos do auxílio-alimentação sobre a base de cálculo do adicional de férias e gratificação natalina. Sentença: JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para: a) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em incluir a verba de auxílio-alimentação (instituída pela Lei Estadual nº 2.679/2022) na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário) da parte autora; b) CONDENAR o Estado do Amapá a pagar à autora as diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo das referidas verbas, a contar de 04/2022, data da entrada em vigor da Lei 2679/2022. Recurso inominado da parte ré: Sustenta que a Lei Estadual nº 2.679/2022 atribuiu expressamente natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, prevendo que ele não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão, nem sofre incidência de contribuição previdenciária ou tributação. Argumenta que a distinção entre verba remuneratória e indenizatória é fundamental no direito administrativo, sendo que indenizações não se incorporam à remuneração para qualquer efeito. Afirma que o auxílio-alimentação tem finalidade ressarcitória, não configurando contraprestação pelo trabalho, razão pela qual não pode compor a base de cálculo de férias e décimo terceiro, que incidem apenas sobre parcelas remuneratórias. Sustenta que não há inconstitucionalidade na norma estadual, pois o art. 7º, XVII, da Constituição Federal e os arts. 79 e 81 da Lei Estadual nº 066/93 referem-se apenas a verbas remuneratórias. Defende ainda que a legislação federal e a jurisprudência reconhecem que verbas indenizatórias não integram bases de cálculo para fins previdenciários ou de conversão em pecúnia, citando precedentes do STJ que afastam a inclusão de verbas indenizatórias. Alega que os precedentes apresentados pela parte autora não se aplicam ao caso, pois envolvem situações distintas ou ausência de previsão legal expressa quanto à natureza da verba, o que não ocorre no Amapá, onde a lei define claramente o caráter indenizatório do benefício. Requer, assim, o provimento do recurso. Contrarrazões: Pugna pela manutenção da sentença. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Amapá em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada, na qual se pleiteou a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual nº 2.679/2022 e o reconhecimento do direito à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do adicional de férias, da gratificação natalina e de outras parcelas remuneratórias. Ausência de direito à incidência de reflexos do auxílio-alimentação (verba indenizatória) sobre o adicional de férias e gratificação natalina Em síntese, a inclusão ou não do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço de férias e gratificação natalina passa pela natureza jurídica do benefício em questão. In casu, há duas questões em discussão: inicialmente, definir se o auxílio-alimentação instituído pela Lei Estadual nº 2.679/2022 possui natureza remuneratória a ponto de integrar a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina; e, por fim, estabelecer se o parágrafo único do art. 3º da referida lei estadual é inconstitucional por violação aos arts. 7º, VIII e XVII, 37, X, e 39, § 1º, da Constituição Federal. O art. 3º, caput, da Lei Estadual nº 2.679/2022 atribui expressamente natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, ao prever que a verba não se incorpora ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, nem sofre incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária. Assim dispõe o citado dispositivo de lei: “O Auxílio-Alimentação possui caráter indenizatório e será pago mensalmente em pecúnia, no contracheque do servidor, em rubrica própria, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), assegurando-se a correção anual prevista no Art. 40, § 8º, da CF/88.” Observa-se cristalino que, o auxílio-alimentação destina-se ao ressarcimento de despesas com alimentação do servidor, todavia, não constituindo contraprestação pelo trabalho prestado, razão pela qual não integra a remuneração. A verba em questionamento se destina a indenizar, mês a mês, as despesas do servidor com sua alimentação. Dessa forma, verbas de natureza indenizatória não compõem a base de cálculo do adicional de férias e gratificação natalina. O dispositivo legal em questão, em seu parágrafo único, ainda reza que: “O Auxílio-Alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, bem como não será considerado rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária.” A definição dos componentes do sistema remuneratório dos servidores públicos submete-se ao princípio da reserva legal e à competência legislativa do ente federado, nos termos dos arts. 37, X, e 39, § 1º, da Constituição Federal, não cabendo ao Judiciário atuar como legislador positivo. Esclareço que, o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 2.679/2022 não viola os arts. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal. O fato gerador do auxílio-alimentação é de indenização do servidor pelos gastos com alimentação no mês, mostrando-se desarrazoado o seu reflexo sobre a gratificação natalina, na condição de um 13º salário, sob pena de enriquecimento sem causa por ausência de previsão legal, ensejando a ofensa ao princípio da reserva legal. Da mesma sorte, a interpretação do art. 7º, inciso XVII, da CF/88, não autoriza a inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo do terço de férias. Ora, por expressa previsão legislativa, sobre a verba em tela, auxílio-alimentação, não incide descontos previdenciários, demonstrando o caráter não remuneratório do benefício.
Trata-se de verba indenizatória destinada a cobrir despesas de refeição do servidor em atividade, ou seja, indenizatória. A vinculação do benefício ao exercício do cargo evidencia seu caráter indenizatório, pois objetiva ressarcir gastos com alimentação do servidor, e não remunerar o trabalho. A norma estadual retromencionada expressamente afasta a incorporação do auxílio-alimentação à remuneração e aos proventos de aposentadoria, preservando a distinção entre parcelas indenizatórias e remuneratórias. Logo, o auxílio-alimentação não deve integrar a base de cálculo do adicional de férias ou da gratificação natalina. A definição da estrutura remuneratória dos servidores públicos, repiso, submete-se ao princípio da reserva legal, não cabendo ao Judiciário conferir natureza diversa à verba expressamente qualificada em lei como indenizatória, sem a ocorrência de inconstitucionalidade no caso concreto. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos juizados federais, em 14/05/2025, por conduto do Tema nº 364, ao definir se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, consolidou que: “O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias.” Saliente-se que, a referida premissa vale também quanto a não incidência do auxílio na base de cálculo da gratificação natalina. Por seu turno, a admissão da inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da licença-prêmio, convertida em pecúnia, não altera sua natureza jurídica, tratando-se de hipótese específica voltada à integralidade da indenização, uma vez tratar-se de direito suprimido em que o servidor teria direito ao pagamento de todas as verbas acaso concedido quando ainda em atividade. Corroborando os argumentos até aqui elencados, de tratar-se de verba de caráter indenizatório, é importante colacionar que, nos termos do art. 5º, da Lei Estadual nº 2679/2022, a qual dispõe sobre a criação do auxílio-alimentação no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá: “O servidor que acumule cargo ou emprego, na forma admitida pelo inciso XVI e XVII do art. 37, da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.” Ora, acumulando cargos, resta impossibilitada o recebimento de mais de um auxílio-alimentação, por constituir-se em verba de cunho estritamente indenizatório. Convém destacar ainda que, de acordo com a Lei Estadual nº 915/2005, que dispõe sobre o regime próprio de Previdência Social do Estado do Amapá, segundo o art. 3º, inciso XIII, definem-se como remuneração de contribuição: “parcela de remuneração, de subsídio ou do provento recebido pelo segurado ou beneficiário, aí considerado o abono anual, sobre a qual incide a alíquota de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendido o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer outras vantagens, exceto: a) As diárias de viagem; b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; c) a indenização de transportes; d) o salário-família; e) o auxílio-alimentação;” (...) A legislação estadual para os servidores públicos estatutários não faz distinção entre as formas de pagamento do auxílio-alimentação, excluindo-o em todas as hipóteses do conceito de remuneração de contribuição. É imperioso trazer à lume o teor da súmula vinculante nº 55, que prevê que: “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.” A edição da referida súmula se estruturou em diversas decisões exaradas pela Suprema Corte, adotando como precedentes representativos os julgados a seguir, reconhecendo caráter indenizatório à verba (auxílio-alimentação) sub examine: (...) “Esta Corte tem entendido que o direito ao vale-alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do art. 40 da CF/1988, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria (assim, a título exemplificativo, nos RE 220.713, RE 220.048, RE 228.083, RE 237.362 e RE 227.036). E ainda em face do § 8º do art. 40 na redação dada pela EC 20/1998, o Plenário deste Tribunal, ao julgar a ADI 575, manteve o entendimento de que “a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF/1988, art. 40, § 8º, cf. EC 20/1998) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo”.” (...) (STF - RE 318.684, rel. min. Moreira Alves, 1ª T, j. 9-10-2001, DJ de 9-11-2001.) “Como visto, foi determinante para a decisão da controvérsia a circunstância de estar-se, no caso, diante de verba indenizatória, destinada a cobrir os custos de uma refeição diária, e, portanto, devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração e, por óbvio, aos proventos de aposentadoria.” (STF - RE 228.083, voto do rel. min. Ilmar Galvão, 1ª T, j. 26-3-1999, DJ de 25-6-1999.) Nesse sentido, seguem outros julgados emanados do Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF acerca do tema em análise: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONCEDIDO A SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 55. 1. De acordo com a Súmula Vinculante 55, é vedada a extensão do auxílio-alimentação aos servidores inativos, em razão da natureza indenizatória desta verba. 2. Agravo interno desprovido.” (STF - AgR Rcl: 34166 SP - SÃO PAULO 0020516-88.2019.1.00.0000, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-176 14-07-2020) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES A CARREIRAS DISTINTAS. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 600. VÍCIO FORMAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.029, § 3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. NO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ARTIGO 169, § 1º. SÚMULA VINCULANTE 37. APLICAÇÃO ANALÓGICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O vício formal (in casu, eventual não esgotamento das vias recursais ordinárias) não impede necessariamente o conhecimento do recurso extraordinário, na forma do artigo 1.029, § 3º, do CPC. 2. A remuneração dos servidores está adstrita ao princípio da reserva legal, previsto no artigo 37, X, da CRFB/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, que exige lei específica para a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos. 3. O princípio da separação dos poderes impõe competir ao legislador concretizar o princípio da isonomia, vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo (Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia”. 4. O auxílio-alimentação é verba de caráter indenizatório, que não se incorpora à remuneração, nada obstante também deve se submeter ao princípio da reserva legal, assim como as demais verbas indenizatórias. 5. O Poder Legislativo, detentor da função de legislar, deve observar diretrizes trazidas pela Constituição para a fixação de todos os componentes do sistema remuneratório. O artigo 39, § 1º, da CRFB/88, prevê que a fixação dos componentes do sistema remuneratório observará, verbis: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos. 6. A equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público encontra óbice no artigo 37, XIII, da CRFB/88. 7. Além disso, a Administração Pública depende da existência de recursos orçamentários para pagar seus servidores e tem a despesa com pessoal limitada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme artigo 169, da CRFB/88, além de necessitar de prévia dotação orçamentária e autorização na lei de diretrizes orçamentárias. 8. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, independentemente da natureza, não cabe ao Judiciário equiparar verbas com fundamento na isonomia. Precedentes: ARE 968.262-AgR, rel. min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2017; ARE 826.066-ED, rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 9/10/2014; ARE 933.014-AgR, rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 808.871 AgR/RS, rel. min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16/9/2014; RE 804.768-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/6/2014. 9. A vedação da Súmula Vinculante 37 se estende às verbas de caráter indenizatório e, consequentemente, interdita o Poder Judiciário de equiparar o auxílio-alimentação, ou qualquer outra verba desta espécie, com fundamento na isonomia. 10. Conclui-se que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório”. 11. In casu, o acórdão recorrido entendeu que pelo fato de o auxílio-alimentação não se incorporar à remuneração ou ao subsídio, estaria afastada a Súmula Vinculante 37. Entendimento contrário à tese ora fixada. 12. Ex positis, dou provimento ao recurso extraordinário. Tese: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório.” (STF - RE: 710293 SC, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 16/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/11/2020) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VALE-REFEIÇÃO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. O direito ao vale-refeição e ao auxílio-alimentação não se estende aos inativos e pensionistas, vez que se trata de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - AI: 586615 PR, Relator.: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 08/08/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 01-09-2006 PP-00037 EMENT VOL-02245-11 PP-02323) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS: NATUREZA INDENIZATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (STF - AI: 668391 SC, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 26/05/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-12 PP-02399) “Auxílio-alimentação: benefício que, dada a sua natureza indenizatória, só é devido ao servidor em atividade, vedada a sua incorporação aos proventos da aposentadoria. CF, art. 40, § 4º. Precedentes.” (STF - RE: 323019 RS, Relator.: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 30/10/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 14-12-2001 PP-00089 EMENT VOL-02053-19 PP-04119) “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 55. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER AOS INATIVOS VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (STF - Rcl: 00000000000000081501 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/10/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-10-2025 PUBLIC 15-10-2025) Entendimento idêntico ao desta Turma Recursal que em diversos julgados destacou a natureza indenizatória do auxílio-alimentação: (...) “3.1. Consoante exsurge das fichas financeiras carreadas aos autos, em cotejo com a planilha de cálculos acostada aos referidos autos pela parte autora, constatam-se lançamentos de valores de adicional noturno calculados com incidência de evidente efeito cascata; tal como com a indevida inclusão, na base de cálculo do adicional noturno, do auxílio fardamento e auxílio alimentação, parcelas de natureza indenizatória, conforme regramento da Lei Estadual nº 2.306/2018 e Lei Estadual nº 2.679/2022, respectivamente.” (...) (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0009262-41.2022.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Abril de 2023) (...) “5. No caso analisado, há discriminação injustificada na implementação do auxílio-alimentação para um grupo de servidores em detrimento dos demais. Essa verba, destinada a indenizar despesas com alimentação, não está relacionada ao plano de cargos e remuneração, sendo uma necessidade de todos os servidores. Portanto, qualquer discrepância no pagamento desse benefício não é legítima ou lícita.” (...) (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0007505-75.2023.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Julho de 2024) (...) “6) Nesse contexto, perceptível a indevida e injustificada discriminação pela Administração Municipal na implementação do auxílio-alimentação a determinado grupo de servidores em detrimento dos demais, uma vez que tal verba não guarda relação com o plano de cargos e remuneração da carreira, mas se presta a indenizar parcela dos dispêndios com alimentação, o que presumidamente se trata de uma necessidade de todos os servidores, não sendo legítima ou lícita qualquer discrepância no pagamento do referido benefício a servidores determinados.” (...) (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0007283-10.2023.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 19 de Junho de 2024) Em idêntico sentido: (...) “Verba de natureza indenizatória, destinada a reembolsar as despesas do servidor com alimentação durante o exercício de suas funções. Benefício que, em razão de sua natureza, não deve integrar os vencimentos do servidor, tampouco servir de base para os reflexos legais, por não possuir natureza salarial. Precedentes do STF. Sentença de improcedência mantida. Recurso a que se nega provimento.” (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00005296920248260457 Pirassununga, Relator.: Alexandre Batista Alves, Data de Julgamento: 17/06/2025, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 17/06/2025) (...) “4. As verbas indenizatórias, como Auxílio Alimentação e Plantão Extra, possuem caráter compensatório e propter laborem, sendo destinadas a cobrir despesas do servidor no desempenho de suas funções, não integrando a base de cálculo do terço constitucional de férias.” (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08328110220208152001, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) (...) “A jurisprudência do TJSP e a Súmula Vinculante 55 do STF reconhecem que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e não pode ser incorporado aos vencimentos. A habitualidade do pagamento não altera a natureza indenizatória quando a legislação de regência expressamente afasta caráter salarial. A vantagem possui natureza propter laborem, sendo paga apenas para viabilizar a execução do serviço público, afastando qualquer pretensão de integração à remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: O vale-alimentação concedido com fundamento na Lei Municipal nº 2.519/2014 possui natureza indenizatória e não integra a remuneração do servidor público municipal. A habitualidade do pagamento não modifica a natureza jurídica indenizatória da verba quando a legislação municipal não lhe atribui caráter salarial. O auxílio-alimentação, por ser destinado apenas a servidores em atividade e possuir finalidade de ressarcimento de despesas, não gera reflexos remuneratórios. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 38; CPC, arts. 355, I, e 487, I; CLT, art. 457, § 2º; Lei Municipal nº 2.519/2014; CF/1988, art. 103-A (Súmula Vinculante 55). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STF, Súmula Vinculante 55; TJSP, Apelação Cível nº 1003913-31.2018.8.26.0296, Rel. Des. Leonel Costa, j. 02.09.2020; TJSP, Apelação Cível nº 0002905-78.2017.8.26.0358, Rel. Des. Francisco Bianco, j. 11.02.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1000338-45.2017.8.26.0168, Rel. Des. Marcelo L. Theodósio, j. 17.03.2022.” (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00038886220248260510 Rio Claro, Relator.: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/12/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/12/2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PAGAMENTO COM BASE NA MAIOR REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, EXCLUÍDO O TERÇO DE FÉRIAS DA BASE DE CÁLCULO. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE VERBAS NÃO ORDINÁRIAS DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO QUE ESPELHA A REPRISE DA REMUNERAÇÃO MENSAL ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE QUE O REFLEXO DE HORAS EXTRAS SEJA FEITO COM BASE NA MÉDIA DE VALORES RECEBIDOS NO ANO A QUE SE REFERE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO. ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 78 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.703/2006. DEVIDA A EXCLUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0009916-93.2022.8.16.0025 Araucária, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 24/02/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/02/2024) “AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretensão de incorporação do auxílio-alimentação instituído pela Lei Municipal nº 2.163/13, ao argumento de se tratar de verba remuneratória. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. Verba indenizatória destinada a ressarcir/reembolsar os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções. Pagamento da verba que tem como pressuposto o efetivo comparecimento do servidor ao seu posto de trabalho para o exercício de suas funções públicas. SÚMULA VINCULANTE Nº 55. O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos. A natureza indenizatória da verba de auxílio-alimentação está sedimentada com a recente aprovação da Súmula Vinculante 55 pelo C. STF, publicada no DJe de 28/03/2016, que veda a extensão de auxílio alimentação aos servidores inativos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. Realmente houve omissão da sentença quanto aos honorários advocatícios, que serão fixados conforme a redação abaixo. Nesses termos, diante da sucumbência, as custas e despesas deverão ser pagas pela ré. Os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora pela parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC. Sentença de procedência complementada. Recurso de apelação parcialmente provido, apenas para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.” (TJ-SP - Apelação Cível: 00006447020228260648 Urupês, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 31/10/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2024) O próprio STJ, malgrado os precedentes mencionados, entende pela não incidência de imposto de renda sobre o auxílio alimentação em virtude do seu caráter indenizatório: “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não há violação do art. 932, IV, do CPC, porquanto a decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência desta Corte. Eventual violação do devido processo legal fica suprida com a apreciação do agravo interno pelo colegiado. 2. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 3. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização. Precedentes Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no PUIL: 1316 DF 2019/0095094-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I. A definição da natureza da verba em análise não pode ser modificada por este Superior Tribunal, seja porque o Recorrente não buscou desconstituir o fundamento do acórdão recorrido, nesse ponto, (Súmula n. 283/STF), seja porque afastar o fundamento do Colegiado a quo de que se questiona a tributação sobre valores pagos para custear a alimentação de servidor demandaria interpretação de legislação local (Súmula n. 280/STF). II. Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual os valores pagos a título de auxílio-alimentação possuem natureza indenizatória, não se sujeitando, portanto, à tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF. III. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV. Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp: 2152425 SP 2024/0081032-7, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que não incide imposto de renda sobre o auxílio alimentação por possuí natureza indenizatória. Precedentes: REsp 1.278.076/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.177.624/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/4/2010.2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1633932 PR 2016/0279508-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2018) “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. O auxílio-alimentação, por ostentar a natureza de verba indenizatória, não se incorpora à remuneração do servidor e não pode servir como base de cálculo para qualquer vantagem. Assim, não há como se invocar direito adquirido e tampouco a preservação desta verba transitória como forma de observância ao princípio da irredutibilidade vencimental, pois somente as vantagens permanentes compõem os vencimentos do servidor e são resguardadas pela garantia de irredutibilidade. Precedentes. Recurso ordinário desprovido.” (STJ - RMS: 22023 ES 2006/0111434-6, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 29/11/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/02/2008 p. 1) “MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. 13º SALÁRIO. VERBA INDENIZATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. O auxílio alimentação é verba indenizatória, e não deve ser computada para cálculo do 13º salário. Segurança denegada.” (STJ - MS: 9444 DF 2003/0229315-7, Relator.: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 12/05/2004, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 28/06/2004 p. 185) Saliento ainda que, por idênticos motivos (tratar-se de verba indenizatória), o auxílio-alimentação também não deve compor a base de cálculo do adicional noturno. Assim, atendidos os requisitos legais e constitucionais, as parcelas indenizatórias sequer se limitam ao teto estabelecido constitucionalmente. Entender que o auxílio-alimentação tem natureza remuneratória seria impor ao servidor a obrigação de recolhimento de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre tal verba, ônus bem superior ao almejado na presente demanda, além de impor à Administração Pública a sua incorporação definitiva aos vencimentos e à aposentadoria dos servidores, o que decerto afigura-se juridicamente desarrazoado. A própria natureza da verba também impede a incidência de tributos, consoante disposto no art. 43 do Código Tributário Nacional - CTN. A incidência do imposto de renda somente recai sobre o acréscimo patrimonial, o que não ocorre no caso sob análise. Inexiste a inserção de novas riquezas ao patrimônio do servidor, logo,
trata-se de verba indenizatória, que não caracteriza a hipótese de incidência, tampouco reflexos no adicional de férias e gratificação natalina. Reafirmo que, é o entendimento adotado administrativamente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá quanto aos seus servidores e magistrados, assim como pela Receita Federal do Brasil, considerando a isenção do auxílio-alimentação, ante o seu caráter não remuneratório. Direito ao recebimento de auxílio-alimentação durante o período de férias Contudo, necessário ser ressalvado que, considerando-se como de efetivo exercício o afastamento decorrente das férias, nos moldes do art. 118, inciso I, da Lei Estadual nº 66/93, o servidor faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias, apesar da não incidência na base de cálculo do seu adicional. Nessa senda, prevê o retromencionado dispositivo legal que: “Considera-se como efetivo exercício, além das ausências previstas no artigo 114, o afastamento por: I - férias;” (...) “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRADA. 1. A Corte de origem entendeu que o vale-refeição é verba de natureza indenizatória e propter laborem, de modo que somente no exercício das suas atribuições faz jus ao pagamento em questão. 2. Entendimento que deve ser revisto, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp: 1360774 RS 2012/0275084-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Dessa forma, a reforma da sentença é medida que se impõe. Pelo exposto, dou provimento ao recurso inominado interposto para, em reforma da sentença, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem honorários. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Amapá em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada, na qual se pleiteou a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual nº 2.679/2022 e o reconhecimento do direito à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do adicional de férias, da gratificação natalina e de outras parcelas remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o auxílio-alimentação instituído pela Lei Estadual nº 2.679/2022 possui natureza remuneratória a ponto de integrar a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina; (ii) estabelecer se o parágrafo único do art. 3º da referida lei estadual é inconstitucional por violação aos arts. 7º, VIII e XVII, 37, X, e 39, § 1º, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 2.679/2022 atribui expressamente natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, ao prever que a verba não se incorpora ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, nem sofre incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária. O auxílio-alimentação destina-se ao ressarcimento de despesas com alimentação do servidor, todavia, não constituindo contraprestação pelo trabalho prestado, razão pela qual não integra a remuneração. Por expressa previsão legislativa, sobre a verba em tela, auxílio-alimentação, não incide descontos previdenciários, demonstrando o caráter não remuneratório do benefício. Por seu turno, a admissão da inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da licença-prêmio, convertida em pecúnia, não altera sua natureza jurídica, tratando-se de hipótese específica voltada à integralidade da indenização, uma vez tratar-se de direito suprimido em que o servidor teria direito ao pagamento de todas as verbas acaso concedido quando ainda em atividade, nos termos do art. 118, inciso VI, da Lei Estadual nº 66/93, o qual considera como de efetivo exercício o período de afastamento em decorrência da licença-prêmio. Assim, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos juizados federais, em 14/05/2025, por conduto do Tema nº 364, ao definir se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, consolidou que: “O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias.” O Egrégio Supremo Tribunal Federal-STF reconhece a natureza indenizatória da verba, estabelecendo que (RE 710.293/SC - Tema 600): O auxílio-alimentação é verba de caráter indenizatório, que não se incorpora à remuneração, nada obstante também deve se submeter ao princípio da reserva legal, assim como as demais verbas indenizatórias. “De acordo com a Súmula Vinculante 55, é vedada a extensão do auxílio-alimentação aos servidores inativos, em razão da natureza indenizatória desta verba.” (STF - AgR Rcl: 34166 SP - SÃO PAULO 0020516-88.2019.1.00.0000, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-176 14-07-2020) A mesma vertente foi adotada por esta Turma Recursal, sob o entendimento de que o auxílio-alimentação “se presta a indenizar parcela dos dispêndios com alimentação” (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0007283-10.2023.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 19 de Junho de 2024). Assim sendo, por consequência, não possui caráter remuneratório. Conquanto julgasse o direito à percepção de auxílio-alimentação pelos servidores de Santana, os vastos precedentes foram uníssonos em afirmar a natureza indenizatória de tal verba. A pretensão da parte autora de ver o auxílio-alimentação integrado à base de cálculo de verbas remuneratórias, como adicional de férias e gratificação natalina, carece de amparo legal e desvirtua a finalidade precípua do benefício, conforme expressamente previsto na legislação estadual. De acordo com a Lei Estadual nº 915/2005, que dispõe sobre o regime próprio de Previdência Social do Estado do Amapá, segundo o art. 3º, inciso XIII, definem-se como remuneração de contribuição: “parcela de remuneração, de subsídio ou do provento recebido pelo segurado ou beneficiário, aí considerado o abono anual, sobre a qual incide a alíquota de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendido o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer outras vantagens, exceto: a) As diárias de viagem; b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; c) a indenização de transportes; d) o salário-família; e) o auxílio-alimentação;” A definição dos componentes do sistema remuneratório dos servidores públicos submete-se ao princípio da reserva legal e à competência legislativa do ente federado, nos termos dos arts. 37, X, e 39, § 1º, da Constituição Federal, não cabendo ao Judiciário atuar como legislador positivo. A própria natureza da verba também impede a incidência de tributos, consoante disposto no art. 43 do Código Tributário Nacional - CTN. A incidência do imposto de renda somente recai sobre o acréscimo patrimonial, o que não ocorre no caso sob análise. Inexiste a inserção de novas riquezas ao patrimônio do servidor, logo,
trata-se de verba indenizatória, que não caracteriza a hipótese de incidência tributária, tampouco reflexos no adicional de férias e gratificação natalina. Este, inclusive, é o entendimento adotado administrativamente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá quanto aos seus servidores e magistrados, assim como pela Receita Federal do Brasil, considerando a isenção do auxílio-alimentação, ante o seu caráter não remuneratório. Desse modo, o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 2.679/2022 não viola os arts. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal. Por fim, malgrado não componha a causa de pedir e pedido da lide, é imperioso esclarecer que, considerando-se como de efetivo exercício o afastamento decorrente das férias, nos moldes do art. 118, inciso I, da Lei Estadual nº 66/93, o servidor faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias, apesar da não incidência de reflexos em seu adicional. Destarte, a reforma da sentença é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto para, em reforma da sentença, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 12 de junho de 2026