Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6016766-57.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: LUCAS DIAS FARIAS
EXECUTADO: MARILIA MUNIZ RODRIGUES SILVA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, após decisão que acolheu impugnação à penhora e determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, a parte exequente apresentou manifestação com pedido de reconsideração da sentença (ID 28298580), sustentando, em síntese, a inexistência de natureza alimentar das quantias bloqueadas, a suposta alteração da verdade dos fatos pela executada, bem como requerendo a manutenção da constrição, a incidência de multa por litigância de má-fé e a realização de novas diligências patrimoniais. A parte exequente, em suas razões, apresenta alegações de que a executada possuiria atividade profissional remunerada, inclusive com referência a suposto comparecimento como preposta em audiência judicial em outro feito, além de sustentar que documentos anteriormente apresentados não refletiriam a atual situação financeira da devedora, bem como requer a limitação da impenhorabilidade apenas a valores supostamente de natureza alimentar. Verifica-se, portanto, que a insurgência envolve não apenas matéria de direito, mas também controvérsia fática relevante, com potencial repercussão sobre os fundamentos que embasaram a decisão anteriormente proferida, especialmente no que se refere à alegada natureza alimentar dos valores bloqueados e à condição financeira atual da executada. Além disso, o pedido de condenação por litigância de má-fé demanda, por sua própria natureza, a observância do contraditório substancial, com efetiva oportunidade de manifestação da parte eventualmente prejudicada, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, sobretudo diante da imputação de alteração da verdade dos fatos. Diante disso, e a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a adequada formação do convencimento judicial acerca das alegações trazidas pela parte exequente, DETERMINO a intimação da executada para que se manifeste sobre a petição de ID 28316128, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de reconsideração e demais requerimentos formulados. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 16 de maio de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.