Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6018713-83.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: WAN-MEYL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Sul América Companhia de Seguros Saúde S.A. em face de Wan-Meyl Sociedade Individual de Advocacia, objetivando a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento contratual. Diante da frustração das tentativas de localização da executada, foi determinada sua citação por edital, com a consequente nomeação da Defensoria Pública do Estado do Amapá para exercer a curadoria especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. A curadora especial apresentou exceção de pré-executividade, oportunidade em que requereu a observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou defesa por negativa geral, afirmando inexistirem elementos suficientes para apresentação de embargos à execução, razão pela qual pugnou pela improcedência da pretensão executiva. Regularmente intimada, a exequente apresentou impugnação, arguindo, em síntese, a inadequação da via eleita, a inexistência de matéria cognoscível em exceção de pré-executividade, a ausência de comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica executada e a inexistência de qualquer fato capaz de infirmar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, requerendo a rejeição da exceção. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa de caráter excepcional, admitido pela jurisprudência para o conhecimento de matérias de ordem pública ou daquelas cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que demonstráveis por prova pré-constituída e cuja apreciação dispense dilação probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a utilização da exceção de pré-executividade restringe-se às hipóteses em que seja possível aferir, de plano, a nulidade da execução ou a inexistência dos pressupostos processuais ou das condições da ação executiva. No caso concreto, verifica-se que a manifestação apresentada pela curadoria especial não veicula qualquer matéria dessa natureza. Com efeito, a Defensoria Pública expressamente reconhece a inexistência de elementos jurídicos aptos à apresentação de embargos à execução, limitando-se a exercer a prerrogativa processual da defesa por negativa geral, prevista no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de contato com a executada. Todavia, embora a negativa geral seja plenamente admitida ao curador especial, tal prerrogativa possui a finalidade de afastar os efeitos materiais da revelia, não se prestando, por si só, a infirmar a higidez do título executivo nem a desconstituir a pretensão executiva. Em outras palavras, a negativa geral não substitui a alegação de matérias específicas aptas a ensejar a extinção ou nulidade da execução, tampouco transforma a exceção de pré-executividade em meio amplo de defesa. Observa-se, ademais, que a excepta não suscita qualquer nulidade da execução, inexigibilidade do título, prescrição, ilegitimidade das partes, ausência dos pressupostos processuais ou outra matéria cognoscível de ofício, limitando-se a formular resistência genérica à pretensão executiva. Assim, inexistindo fundamento jurídico enquadrável nas hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade, impõe-se sua rejeição. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, também não assiste razão à executada. Embora a assistência pela Defensoria Pública constitua elemento relevante quando se trata de pessoa natural, a executada é pessoa jurídica, hipótese em que a concessão do benefício depende da efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula 481, segundo a qual: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No presente caso, a executada não apresentou qualquer documento contábil, demonstração financeira ou outro elemento probatório capaz de evidenciar sua alegada insuficiência econômica, razão pela qual não há elementos que autorizem o deferimento do benefício. Por fim, ressalte-se que a rejeição da presente exceção não impede que eventual matéria de defesa seja oportunamente deduzida, caso sobrevenham elementos concretos aptos a justificar a utilização dos meios processuais adequados. Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela curadora especial da executada, por ausência de matéria suscetível de conhecimento pela via eleita; b) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que a executada, pessoa jurídica, não demonstrou sua incapacidade financeira para suportar as despesas processuais; c) determino o regular prosseguimento da execução, INTIMANDO-SE a parte credora para indicar medidas executivas cabíveis, em 10 dias, pena de suspensão por 1 ano. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 30 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá