Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6018874-59.2026.8.03.0001.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: JOSE FERNANDES DA SILVA NETO SUSCITADO: 55.387.656 ANAZITA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por JOSE FERNANDES DA SILVA NETO em face de ANAZITA FERREIRA DA SILVA, no bojo do cumprimento de sentença do processo nº 0045791-62.2022.8.03.0001, objetivando a desconsideração inversa da personalidade jurídica do MEI registrado sob o CNPJ nº 55.387.656/0001-09. Sustenta o suscitante que as diligências executivas realizadas nos autos principais foram insuficientes para localização de bens aptos à satisfação do crédito, afirmando existir indícios de confusão patrimonial em razão da manutenção de empresa ativa em nome da executada. Regularmente citada, a suscitada apresentou impugnação, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a inexistência de desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial, afirmando que o MEI jamais exerceu atividade econômica efetiva, inexistindo patrimônio, faturamento ou ativos financeiros vinculados ao CNPJ. Defendeu, ainda, a inadequação da medida em relação ao Microempreendedor Individual, diante da inexistência de autonomia patrimonial apta a justificar a desconsideração pretendida. II - Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Embora sucinta, a petição inaugural expõe os fatos e fundamentos que embasam a pretensão, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte suscitada. No mérito, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrados os requisitos previstos em lei. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento do Tema Repetitivo 1.210, reafirmou que a inexistência de bens penhoráveis ou a simples frustração das medidas executivas não constituem fundamento suficiente para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. No presente caso, verifica-se que o pedido formulado pelo exequente está fundamentado essencialmente na circunstância de não terem sido localizados bens suficientes à satisfação do crédito e na existência de inscrição ativa de Microempreendedor Individual em nome da executada, conforme documentos de ID 27091431. Todavia, inexiste nos autos qualquer elemento concreto indicativo de fraude, desvio de finalidade, ocultação patrimonial ou confusão entre os patrimônios da pessoa física e da atividade empresarial. Não foram apresentados documentos demonstrando transferência irregular de ativos, utilização abusiva da estrutura empresarial para ocultação de bens ou qualquer outro comportamento apto a evidenciar abuso da personalidade jurídica. Ao contrário, a defesa esclareceu que o MEI vinculado ao CNPJ nº 55.387.656/0001-09 jamais desenvolveu atividade econômica efetiva, não possuindo faturamento, patrimônio, veículos, imóveis ou ativos financeiros, conforme alegado na impugnação de ID 28211199, não havendo nos autos qualquer elemento que afaste tal afirmação. Além disso, merece destaque que a figura do Microempreendedor Individual possui peculiaridades relevantes. Embora possua inscrição própria no CNPJ, não há separação patrimonial plena equivalente à existente nas sociedades empresárias. O empresário individual atua em nome próprio, sendo reconhecida pela jurisprudência a mitigação da autonomia patrimonial que justifica, em muitos casos, a própria desnecessidade do incidente para alcance de eventual patrimônio vinculado à atividade econômica. Ainda que assim não fosse, a medida pretendida exigiria demonstração mínima de que o registro empresarial estivesse sendo utilizado como instrumento de fraude ou blindagem patrimonial, circunstância que não se verifica nos presentes autos. Admitir a desconsideração apenas porque a execução não localizou bens suficientes implicaria transformar medida excepcional em mecanismo automático de satisfação do crédito, em afronta ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e aos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil. Dessa forma, ausente prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não há fundamento jurídico para acolhimento do incidente. III -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por JOSE FERNANDES DA SILVA NETO em face de ANAZITA FERREIRA DA SILVA, extinguindo o incidente com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e comunique-se ao processo principal nº 0045791-62.2022.8.03.0001, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 04 Macapá/AP, 12 de junho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá