Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6025539-91.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: RHAILA DA CUNHA FERREIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, DM SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento, ajuizada por RHAILA DA CUNHA FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., DM SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a limitação/suspensão de descontos incidentes sobre sua remuneração, bem como medidas voltadas à preservação do mínimo existencial. A parte autora juntou aos autos contracheques e extratos bancários referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Embora o Decreto nº 11.150/2022 tenha regulamentado o mínimo existencial em valor inferior, este Juízo adota, como parâmetro mais adequado à aferição concreta da preservação das condições mínimas de subsistência do consumidor e de sua família, o valor correspondente ao salário mínimo vigente, por se tratar de referência constitucionalmente vinculada à satisfação das necessidades vitais básicas. O superendividamento, para fins de intervenção judicial imediata, pressupõe demonstração concreta de que o pagamento das dívidas de consumo compromete o mínimo existencial da parte autora, não bastando a mera alegação de acúmulo de empréstimos ou de elevado percentual de descontos. No caso dos autos, a partir dos documentos apresentados, verifica-se que a parte autora percebeu remuneração de R$ 3.582,37 em janeiro de 2026, R$ 2.358,69 em fevereiro de 2026 e R$ 2.932,36 em março de 2026. Ainda que haja descontos relevantes decorrentes de operações de crédito e consignações, os elementos atualmente constantes dos autos não evidenciam, em juízo de cognição sumária, comprometimento do mínimo existencial em patamar apto a justificar, neste momento processual, a intervenção judicial liminar pretendida, sobretudo porque a documentação apresentada não demonstra retenção integral da remuneração ou situação de manifesta impossibilidade de subsistência. Ressalte-se que a presente análise limita-se aos requisitos da tutela de urgência, sem prejuízo do exame aprofundado das alegações da parte autora após a formação regular do contraditório e eventual tentativa de repactuação prevista na legislação do superendividamento. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Faculto à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar real interesse jurídico no prosseguimento do feito, diante dos fundamentos acima expostos, inclusive esclarecendo, de forma objetiva, eventual comprometimento concreto de seu mínimo existencial não evidenciado pela documentação até então apresentada. Defiro o pedido de gratuidade. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 22 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá