Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6027806-70.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARLI VIANA TRINDADE
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Tendo em vista os cálculos apresentados pela parte autora, em relação aos quais não se opôs a parte reclamada, apesar de regularmente intimada para manifestação, tem-se a anuência tácita aos valores ali indicados. A parte reclamante apresentou manifestação de renúncia de valores a fim de receber o crédito via Requisição de Pequeno Valor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DIANTE DO EXPOSTO, homologo os cálculos apresentados pela parte reclamante de ID 24521986, devendo ser procedido da seguinte forma: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor, referente ao crédito principal, no importe de R$ 8.619,06, intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via BACENJUD, do valor acima apontado. 3) Com a disponibilização do valor em conta judicial, intimar a parte autora para informar o N.º PIS/NET/PASEP, no prazo de 05 dias, para emissão de DARF. 4) Informado o n.º PIS/NET/PASEP, remeter os autos para a contadoria para emissão de documento de arrecadação da contribuição previdenciária (COD. 1723) no valor de R$ 789,07, conforme planilha de ID 24521986. 5) Vindos os autos, oficiar ao Banco do Brasil para efetuar o pagamento do documento de arrecadação, no prazo de 05 dias, por meio de valor depositado na conta judicial vinculada ao presente feito. 6) Comprovado o recolhimento obrigatório da contribuição previdenciária, expedir alvará de levantamento no valor de R$ 7.829,99, em favor da parte autora, representada por seu advogado, visto que não há na procuração indicação da sociedade de advogados que o advogado integra, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme o entendimento sedimentado no STJ no REsp: 1168201. 7) Expedido o alvará, intimar o credor para ciência. 8) Cumpridas as determinações, arquivar. Macapá/AP, 27 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.