Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6039866-75.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: WILSON ARAUJO ABRACADO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A parte autora ajuizou a presente demanda alegando a realização de descontos indevidos em seu contracheque, consistentes em desconto integral de vale-transporte e retenção de pensão alimentícia em percentual superior ao devido, afirmando que tais descontos reduziram drasticamente sua remuneração líquida, comprometendo sua subsistência no mes de maio/2023. O Município, embora regularmente citado, não apresentou contestação, limitando-se posteriormente a encaminhar documentos após sucessivas determinações judiciais, os quais não infirmam suficientemente as alegações iniciais nem demonstram a regularidade dos descontos questionados. Ao contrário, a instrução revelou a ocorrência de descontos incompatíveis com os limites legalmente admitidos, sem que a Administração tenha apresentado justificativa apta a afastar a pretensão autoral. No tocante aos danos materiais, verifica-se que a restituição deve limitar-se aos valores efetivamente comprovados como descontados de forma indevida, observando-se a apuração em liquidação por simples cálculos, abatendo-se eventuais valores já restituídos administrativamente, caso existentes. Quanto ao pedido de repetição em dobro, este não merece acolhimento. A hipótese não restou demonstrada má-fé da Administração Pública que autorize a devolução em dobro. No que se refere aos danos morais, a pretensão merece acolhimento. Os descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar, reduzindo significativamente a remuneração disponível ao servidor, ultrapassam os meros dissabores cotidianos, caracterizando violação à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. A situação experimentada pelo autor extrapola o simples aborrecimento administrativo, impondo-lhe insegurança financeira e aflição decorrentes da indevida diminuição de seus rendimentos. Nesse sentido já decidiu a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Restou incontroverso nos autos que houve os descontos no contracheque do autor após a portabilidade do empréstimo para outra Instituição Finaceira, sendo que os descontos indevidos pelo réu perduraram mesmo após o deferimento da tutela antecipada. 2) Quanto ao mérito, no que pertine ao dano moral, a fixação do montante devido deve pesar as circunstâncias, a gravidade da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, assim como, deve atender ao caráter preventivo e reparador, para que o causador do dano se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a parte lesada. In casu, levando em consideração todos esses aspectos, o quantum arbitrado pelo juiz aquo foi de R$6.000,00 (seis mil reais). 3) Ocorre que o art. Art. 492, do CPC, dispõe que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Desse modo, constata-se que a condenação imposta foi estabelecida em patamar não pedido pelo autor que pleiteou o valor de R$3.000,00 (três mil reais), sendo, portanto, sentença ultra petita. Nesse aspecto, comporta redução para R$3.000,00 (três mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada para reduzir o valor dos danos morais para R$3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos. (TJ-AP - RI: 00389537920178030001 AP, Relator.: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 22/05/2019, Turma recursal) Entretanto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, reputo suficiente a fixação dos danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia compatível com as circunstâncias do caso concreto e com os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses semelhantes.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a ilegalidade dos descontos indevidos reconhecidos nos autos no mes de maio/2023 relativos a Vale-transporte que ultrapasse 6% previsto na Lei nº 7.418/85 (art. 4º), ben como a titulo de pensão alimentícia em valor superior a 25% da remuneração; b) condenar o MUNICÍPIO DE MACAPÁ à restituição dos valores indevidamente descontados da remuneração da parte autora; c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Conforme a Resolução n.º 303/2019 e suas alterações, considerando a transição prevista na Emenda Constitucional n.º 113/2021, bem como o advento do Provimento CNJ n.º 207/2025 referente à Emenda Constitucional n.º 136/2025, juros e correção deverão obedecer aos seguintes parâmetros: - Parcelas vencidas até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança. - Parcelas vencidas de 09/12/2021 a 31/07/2025: incidência única da taxa Selic, acumulada mensalmente de forma simples (art. 3º da EC n.º 113/2021). - Parcelas vencidas partir de 01/08/2025: incidência exclusiva de correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, ou 0,166667% ao mês (art. 3º, § 1º, “a” e “b”, do Provimento CNJ n.º 207/2025). Se o somatório de IPCA + 0,166667% a.m. em determinado período for superior à Selic do mesmo período, aplicar-se-á apenas a Selic sobre o valor principal (art. 3º, § 1º, “c”, do Provimento CNJ n.º 207/2025). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Macapá/AP, 25 de junho de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá