Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6041002-10.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ALUIZIO RODRIGUES DE CARVALHO HERDEIRO: CHRISTIANO CELSO DA SILVA DIAS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de pedido de "ALVARÁ JUDICIAL" requerido por ALUIZIO RODRIGUES DE CARVALHO, destinado a viabilizar a regularização da compra e venda do imóvel rural denominado “SANTO ANTÔNIO”, situado na Ilha Ciriaca, Comarca de Chaves/PA, descrito na matrícula nº 406 do Livro 2-C do Registro Geral de Imóveis daquela comarca. Compulsando os autos, verifico que, embora o requerente e os interessados tenham apresentado manifestação de concordância quanto à regularização do negócio jurídico envolvendo o imóvel rural denominado “Santo Antônio”, há pontos documentais que impedem, neste momento, o deferimento de alvará judicial. A providência requerida não se limita à homologação de manifestação de vontade dos interessados, pois busca produzir efeitos perante o Registro de Imóveis competente, com suprimento de outorga, lavratura de escritura pública e posterior registro em nome do requerente. Por essa razão, incumbe ao Juízo adotar especial cautela para que o procedimento de jurisdição voluntária não seja utilizado como instrumento de validação ampla de pretensão registral ainda não suficientemente demonstrada nos autos. No caso, há divergência quanto à identificação do falecido/vendedor ou cedente relacionado ao negócio jurídico. A inicial faz referência ao vendedor Antonio Augusto, ao passo que a manifestação dos herdeiros menciona ANTONIO PEREIRA DAS NEVES DIAS, enquanto procurações juntadas aos autos indicam Antônio Augusto Pereira das Neves Dias como pessoa que teria cedido, em vida, direitos hereditários sobre o imóvel rural “Santo Antônio”. Além disso, a decisão anteriormente proferida determinou o esclarecimento da condição de Christiano Celso da Silva Dias, a indicação de todos os herdeiros ou a juntada de anuência em nome de todos eles, bem como a adequação do pedido e da causa de pedir. Tais circunstâncias recomendam saneamento prévio da documentação, a fim de evitar que a atuação judicial seja utilizada para suprir dúvidas de natureza registral, sucessória ou dominial que devem estar adequadamente esclarecidas antes da homologação. Assim, antes de apreciar o pedido de expedição de alvará judicial, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 dias, esclarecer objetivamente a divergência quanto ao nome do falecido/vendedor ou cedente, comprovando documentalmente que as referências constantes da inicial, da manifestação dos herdeiros, da certidão de óbito, das procurações e dos documentos do imóvel dizem respeito à mesma pessoa. No mesmo prazo, deverá a parte requerente juntar certidão atualizada da matrícula do imóvel, bem como demonstrar, por documentação idônea, a legitimidade dos anuentes indicados nos autos, esclarecendo se representam a totalidade dos herdeiros ou sucessores necessários à prática do ato pretendido. Deverá, ainda, esclarecer se houve exigência ou nota devolutiva formulada pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, juntando-a aos autos, caso existente, a fim de delimitar precisamente o óbice registral que se pretende superar por meio do provimento judicial. Cumprida a determinação, venham os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se. Macapá/AP, 24 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá