Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6043819-81.2024.8.03.0001.
AUTOR: ADENILSON DA SILVA, AILTON DA CONCEICAO DA SILVA, ALICE CLEIA DA SILVA, AMARA DO SOCORRO DA SILVA, ANA CELIA DA SILVA, ANTONIO CARLOS DA SILVA, ARIMILTON CLAUDIO DA SILVA, EVERALDO DA SILVA, JOSE RAIMUNDO DA SILVA, JOSE WILSON DA SILVA, ALEJANDRO PINHEIRO DA SILVA
REU: TAYNA MAYRA SEIXAS ALVES SOUZA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação reivindicatória, portanto, de natureza petitória, na qual os autores pretendem, em sede de concessão de tutela, a imediata desapropriação da requerida ou alternativamente, a suspensão de toda e qualquer benfeitoria realizada no imóvel denominado Retiro Santo Antônio. Aduzem que são herdeiros da área fundiária localizado na Rodovia AP-70, denominada Retiro do Santo Antônio com Gleba do Macacoari, com área de 163.3ha, conforme Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR. Afirma que possuem justo título e aquisição legal do de cujus, MANOEL RAIMUNDO DA SILVA, visto que são os herdeiros legítimos do falecido. Informam que a propriedade está registrada junto ao INCRA, sob o código n. 061018 0183925, que comprova que o legítimo proprietário é o falecido genitor dos requerentes. Alegam que a requerida invadiu e está ocupando, desde o dia 27/09/2023, uma área, sob a alegação de que teria adquirido mediante contrato de compra e venda firmada com o invasor Raimundo Cardoso Neto. Pela decisão proferida no ID 14439924, a liminar foi deferida, em parte, para determinar que a parte ré se abstenha de realizar qualquer obra ou ampliação do que já existe no local. Citada, a requerida ofertou contestação (ID 16424829), impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, alega que a área do imóvel que ocupa
trata-se de um lote de terra que pertencia originalmente ao sr. JULIO DA SILVA ARDASSE (Retiro Jacaré) e não atinge a área do autor, pois são duas áreas totalmente distintas e sem limítrofes comuns. Assevera que a área ocupada já foi georeferenciada e atualmente é denominada de “Fazenda Deus Ouviu”, a qual está em processo de regularização fundiária junto ao Amapá Terras - SICARF-AP / Processo nº 100500571/2023. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Passo a sanear o feito. PRELIMINARMENTE Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça, eis que os critérios e requisitos para a sua concessão é atribuição do juiz. Estando presentes os pressupostos legais objetivos e subjetivos, mantenho o benefício concedido à parte autora. MÉRITO Em mais, concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, referentes que sejam ao juízo, ao procedimento, às partes e à postulação em si mesma. Presentes também as condições da ação, como a legitimidade de partes e o interesse processual de agir. Processo em ordem. Nada mais a sanear. Dou por concluída a fase postulatória. O PONTO CONTROVERTIDO DA LIDE consiste em verificar se a área em litígio ocupada pela requerida está ou não dentro dos limites da área reivindicada pelo autor, constante do título de propriedade registrado junto ao INCRA (código n. 061018 0183925). ÔNUS DA PROVA Incumbe à PARTE AUTORA provar o fato constitutivo do direito, qual seja, o esbulho possessório e que é proprietário e possuidor da área em litígio, anterior à da ré (art. 373, I, CPC). Constitui ônus da PARTE RÉ (art. 373, II, CPC) provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado ( justo título e posse legítima sobre a área em litígio). Havendo necessidade de realização de prova pericial de agrimensura para apurar se a área em litígio se encontradentro ou fora dos limites da área reivindicada pelo autor, defiro a prova pericial requerida pela ré e NOMEIO como perito do juízo o Sr. MATHEUS ROSÁRIO MARQUES CRAVEIRO, que consta da lista de peritos inscritos no CREA/AP e arquivada neste Juízo/gabinete/xsecretaria (id 192990003), devendo o referido profissional ser contactado para formular proposta de honorários periciais, a serem arcados pela demandada, que requereu essa prova técnica. Aceito o encargos e formulada a proposta, intime-se a parte ré a se manifestar nos autos ou a depositar em juízo 50% do valor dos honorários, o qual, desde logo, autorizo o levantamento pelo expert. Em caso de desacordo do valor da proposta, deverá a autora apresentar documento comprovando disparidade de preço da perícia no mercado em relação ao objeto/área da perícia. Assino o PRAZO de 30 (trinta) dias para a realização da perícia, após aceitação do encargo pelo perito e pagamento do percentual fixado. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no PRAZO de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 24 de fevereiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá