Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6066405-78.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: PAULO CELSO DA SILVA E SOUSA
EXECUTADO: BENEDICTO GOMES DE ANDRADE DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por PAULO CELSO DA SILVA E SOUSA em face de BENEDICTO GOMES DE ANDRADE, fundada em nota promissória, no valor indicado na inicial. Após a citação, a parte executada apresentou manifestação intitulada embargos à execução e, posteriormente, exceção de incompetência por prevenção, sustentando que tramita perante a Vara Única da Comarca de Porto Grande a ação nº 6000907-05.2025.8.03.0011, anteriormente distribuída, na qual se discute a mesma relação jurídica subjacente e a exigibilidade da nota promissória executada nestes autos. O exequente foi intimado e apresentou manifestação, defendendo a inexistência de prevenção ou litispendência e requerendo o prosseguimento do feito executivo, inclusive com a realização de medidas constritivas. Vieram aos autos, ainda, ofícios oriundos da Vara Única da Comarca de Porto Grande, dando ciência da decisão proferida no processo nº 6000907-05.2025.8.03.0011, pela qual foi deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade da nota promissória referente à parcela 02/02, no valor de R$ 50.000,00, bem como requisitada a suspensão de atos constritivos ou executórios relacionados ao referido título de crédito nestes autos. DECIDO. A controvérsia instaurada recomenda o reconhecimento da prevenção do Juízo da Vara Única da Comarca de Porto Grande. Conforme se extrai dos autos, a presente execução tem por fundamento nota promissória cuja exigibilidade é diretamente discutida na ação nº 6000907-05.2025.8.03.0011, anteriormente distribuída perante aquele Juízo. Na demanda em trâmite em Porto Grande, as partes litigam, ainda que em polos invertidos, acerca do negócio jurídico que teria dado origem ao título ora executado, envolvendo alegações de vícios na relação contratual subjacente, ausência de documentação do imóvel negociado, divergência de metragem e suspensão da exigibilidade da obrigação representada pela cártula. Embora a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento possuam objetos processuais imediatos distintos, há evidente relação de prejudicialidade e conexão material entre as demandas, pois ambas dependem da análise da exigibilidade do mesmo título de crédito e da higidez da relação negocial que lhe deu causa. Nesse contexto, a manutenção de processos em juízos diversos gera risco concreto de decisões conflitantes, especialmente porque o Juízo da Vara Única da Comarca de Porto Grande já apreciou a tutela de urgência e determinou a suspensão da exigibilidade da nota promissória executada, inclusive requisitando a suspensão de atos executórios ou constritivos nestes autos. Nos termos dos arts. 55, § 3º, e 59 do Código de Processo Civil, a reunião ou remessa dos feitos ao juízo prevento é medida adequada quando houver risco de prolação de decisões contraditórias ou conflitantes, ainda que não configurada identidade plena entre os pedidos. A prevenção, no caso, deve ser reconhecida em favor do Juízo perante o qual foi anteriormente distribuída a ação em que se discute a exigibilidade do título ora executado. Assim, reconheço a incompetência deste Juízo, por prevenção da Vara Única da Comarca de Porto Grande, para processar e deliberar sobre a presente execução. Em consequência, deixo de apreciar, neste momento, o pedido de prosseguimento executivo, o requerimento de pesquisa patrimonial via SISBAJUD e a impugnação ao modo de apresentação dos embargos à execução, por se tratarem de matérias a serem examinadas pelo Juízo competente. Determino, desde logo, a suspensão de quaisquer atos constritivos ou executórios pendentes nestes autos relacionados à nota promissória objeto da decisão proferida no processo nº 6000907-05.2025.8.03.0011, até ulterior deliberação do Juízo competente. Intimem-se as partes. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara Única da Comarca de Porto Grande, com as anotações necessárias no sistema. Macapá/AP, 24 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá