Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6076834-07.2025.8.03.0001.
EMBARGANTE: ALDECI MORAIS LEITE
EMBARGADO: MARIA EDNA LEA ALVES CORREA SENTENÇA Da execução (Processo nº. 6049116-69.2024.8.03.0001). Maria Edna Léa Alves Correa ajuizou execução de título extrajudicial em face de Aldeci Morais Leite. A parte autora sustenta que figura como avalista em contrato de financiamento celebrado perante a Agência de Fomento do Amapá – AFAP, tendo o executado como contratante principal. Afirma que, diante da inadimplência do devedor, passou a ser acionada judicialmente e sofreu diversos constrangimentos decorrentes da cobrança da dívida. Relata que, para pôr fim à obrigação, celebrou acordo extrajudicial com a AFAP, por meio do qual quitou integralmente o financiamento no valor de R$ 42.000,00, em setembro de 2023, conforme documento juntado aos autos. Destaca que, na qualidade de avalista que quitou integralmente a dívida, operou-se a sub-rogação no crédito originalmente pertencente à AFAP, razão pela qual sustenta ser cabível o manejo da presente execução para satisfação do valor pago. Diante disso, requer a satisfação do crédito, bem como a adoção de medidas constritivas, inclusive arresto e penhora dos equipamentos de academia adquiridos mediante o financiamento, os quais teriam sido integralmente pagos pela autora. Dos embargos à execução (Processo nº 6076834-07.2025.8.03.0001). Aldeci Morais Leite opôs embargos à execução em face de Maria Edna Lea Alves Correa, nos autos da execução de título extrajudicial que tramita sob nº 6049116-69.2024.8.03.0001. Sustenta o embargante que a execução decorre de contrato de aval firmado perante a Agência de Fomento do Amapá – AFAP, no valor de R$ 42.000,00, relativo ao contrato nº 15895/1-REMIPEMM. Afirma que a embargada teria quitado o débito perante a instituição financeira após alegada inadimplência do executado e, em razão disso, promoveu a execução buscando o ressarcimento do valor desembolsado. O embargante argumenta que, à época dos fatos, foi afastado da administração da academia Aero Fitness por força de medida protetiva decretada em processo que tramitou no Juizado de Violência Doméstica, circunstância que o teria impedido de gerir o estabelecimento e de acompanhar o pagamento das obrigações financeiras relacionadas ao negócio. Alega que, durante esse período, a administração da academia ficou sob responsabilidade de sua ex-companheira e da exequente. Defende que a exequente teria dado causa ao inadimplemento ao impedir sua participação na gestão da empresa e ao não efetuar os pagamentos devidos à AFAP, motivo pelo qual sustenta ser indevida a cobrança realizada na execução. Alega, ainda, excesso de execução, afirmando que a embargada busca receber o montante de R$ 54.500,00, embora o valor efetivamente quitado perante a AFAP tenha sido de R$ 42.000,00, apontando diferença indevida de R$ 12.500,00. Sustenta também que os bens indicados para eventual constrição pertencem à pessoa jurídica responsável pela academia, não ao executado, razão pela qual seriam impenhoráveis nesta execução. Com fundamento na exceção de contrato não cumprido e na violação da boa-fé objetiva, requer o reconhecimento do excesso de execução, com a limitação do crédito ao valor efetivamente pago, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e do regular processamento dos embargos. Impugnação aos embargos à execução (ID 26255976). Passo a decidir acerca dos embargos à execução. 1) Da sub-rogação Restou devidamente comprovado nos autos que a exequente realizou o pagamento do financiamento perante a Agência de Fomento do Amapá – AFAP na qualidade de avalista do contrato firmado pelo executado. O avalista que satisfaz a obrigação assume a posição jurídica do credor originário, operando-se a sub-rogação no crédito, nos termos da disciplina civil aplicável. Desse modo, aquele que paga a dívida passa a deter o direito de exigir do devedor principal o ressarcimento do valor efetivamente desembolsado. No caso concreto, a documentação juntada aos autos comprova que a exequente quitou o financiamento no montante de R$ 42.000,00, circunstância suficiente para legitimar o exercício do direito de regresso por meio da presente execução. A alegação do embargante de que se encontrava afastado da administração da academia em razão de medida protetiva decretada no âmbito do Juizado de Violência Doméstica não possui o condão de afastar a responsabilidade decorrente do contrato firmado com a instituição financeira. Isso porque o contrato celebrado perante a AFAP permaneceu válido e eficaz durante todo o período, bem como subsistiu a obrigação assumida pelo executado na qualidade de devedor principal. A eventual impossibilidade de gestão do estabelecimento comercial não tem o efeito jurídico de extinguir ou suspender a obrigação contratual assumida. Caso entendesse que a medida protetiva inviabilizaria a condução do negócio ou o cumprimento das obrigações financeiras, caberia ao executado levar tal circunstância ao conhecimento do juízo competente ou buscar solução consensual entre as partes envolvidas. Não o tendo feito, permanece íntegra a responsabilidade decorrente da contratação, bem como o direito da avalista que quitou a dívida de exigir o ressarcimento correspondente. Assim, reconhece-se a validade da sub-rogação em favor da exequente quanto ao valor efetivamente pago à instituição financeira. 2) Do excesso de execução Embora legítima a sub-rogação operada em favor da exequente, tal direito limita-se ao valor efetivamente desembolsado para a quitação da dívida. Nos autos, verifica-se que a embargada promoveu a execução buscando a satisfação do montante de R$ 54.500,00. Todavia, a prova documental indica que o valor pago perante a AFAP para quitação do financiamento foi de R$ 42.000,00. A sub-rogação não autoriza a transferência integral do contrato originário em seus valores globais, mas apenas a substituição do credor em relação ao montante efetivamente pago para extinguir a obrigação. Permitir a cobrança de valor superior ao desembolsado importaria em enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, assiste razão ao embargante quanto à alegação de excesso de execução no montante de R$ 12.500,00. Consequentemente, os embargos devem ser acolhidos em parte, apenas para ajustar o valor da execução ao montante efetivamente quitado pela avalista.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, acolho em parte os embargos à execução, para: a) reconhecer o excesso de execução e fixar o valor da execução em R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), correspondente ao montante efetivamente pago pela exequente à Agência de Fomento do Amapá – AFAP. Diante da sucumbência parcial, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução ora fixado (10% sobre o valor de R$ 42.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor executado e o valor ora reconhecido (10% sobre o valor de R$ 12.500,00), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. As custas processuais serão suportadas por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá