Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6079030-47.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: AMIRALDO PALHETA DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II -
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de reclamação proposta por AMIRALDO PALHETA DOS SANTOS, técnico em enfermagem, contra ESTADO DO AMAPÁ na qual requer o pagamento da diferença dos reflexos dos plantões em 13o salário e férias referentes a dois contratos administrativos firmados com a requerida, matrícula 0093531-0-02 (16/07/2020 a 12/12/2021) e matrícula 0973620-4-01 (16/02/2022 a 08/05/2024). Da ausência de interesse de agir Sustenta o requerido a falta de interesse de agir da parte autora, pois afirma que o pagamento do adicional noturno já engloba todas as verbas remuneratórias permanentes. Não merece prosperar referida alegação, haja vista o fato de que da narrativa dos acontecimentos abordados na inicial extraem-se a necessidade, utilidade e adequação do provimento judicial almejado. Ademais, a busca pela parte requerente é justamente pela inclusão na base de cálculo do pagamento de plantões presenciais de verba classificada pelo reclamado como de caráter não permanente. Rejeito, assim, a preliminar. Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1o do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Assim, considerando que a presente ação fora ajuizado em 23/09/2025, somente podem ser objeto de análise os fatos a partir de 23/09/2020, encontrando-se prescrito o direito anterior a essa data. Presente os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Cobrança em que a reclamante pretende o pagamento da diferença dos reflexos dos plantões sobre 13o salário e férias referentes às duas matrículas que vinculavam o autor ao réu. A categoria funcional a que pertence a parte reclamante, no que diz respeito a plantões presenciais, é regida pela Lei Estadual no 2.311, de 09 de abril de 2018, que dispõe sobre o serviço de Plantão Presencial a ser prestado pela Área de Atenção à Saúde e Área de Apoio Diagnóstico, nível superior e médio, no âmbito do Estado do Amapá. Referida lei não define a natureza jurídica do plantão presencial. Ou seja, não há indicação se é de natureza indenizatória ou remuneratória. Todavia, acerca da natureza da verba paga a título de plantão, a Turma Recursal é pacífica no entendimento de que se trata de verba de natureza remuneratória, devendo refletir no pagamento de férias, adicional de férias e gratificação natalina. Veja-se: “ADMINISTRATIVO. PLANTÃO PRESENCIAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E NO ADICIONAL DE FÉRIAS. 1. É pacífico o entendimento desta colenda Turma Recursal, bem como do Egrégio TJAP, de que as verbas pagas a título de plantão possuem natureza remuneratória, por configurarem contraprestação pelos trabalhos prestados, o que autoriza a incidência do imposto de renda e a inclusão de tais verbas na base de cálculo da gratificação natalina (13o salário), das férias e do adicional de férias. 1.1 No caso em análise, a parte ré já reconhece a natureza remuneratória do adicional de interiorização, gratificação de atividade em saúde, gratificação de aperfeiçoamento, adicional de insalubridade e adicional noturno, e sobre essas verbas são regularmente pagas as férias, o adicional de férias e a gratificação natalina, conforme destacado na contestação e no recurso inominado, verificando-se fato incontroverso. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. 3. Sentença reformada em parte.” (RECURSO INOMINADO. Processo No 0044967-40.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 31 de Agosto de 2023) De fato, tal entendimento mostra-se escorreito e deve ser aplicado, inclusive, ao caso vertente, haja vista que havendo o ônus para o trabalhador da incidência de desconto compulsório de imposto de renda em seus vencimentos recebidos a título de plantão, seja ele presencial ou de sobreaviso, por ser o plantão considerado verba remuneratória, é razoável que também lhe seja resguardado o direito de que, pelo mesmo motivo, tais valores sejam considerados para fins do cálculo de 13o salário e adicional de férias. A seu turno, a Lei 066/93, nos artigos 79 e 81, estabelece a incidência dos adicionais de férias e gratificação natalina na remuneração do servidor. Veja-se os dispositivos: “Art. 79. Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião de férias, um adicional correspondentemente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo adicional de que trata este artigo. (...) Art. 81. A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) do vencimento ou remuneração, devida no mês de dezembro de cada ano, por mês de exercício, extensiva aos inativos. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada integral”. A legislação ordena que para o cálculo do adicional de férias ou da gratificação natalina sejam levadas em consideração as variações que formam a remuneração, como é o caso da parte reclamante, que possui parte fixa e parte variável em sua remuneração, esta última representada pelos plantões cujos valores requer que sejam observados como base de cálculo dos respectivos adicionais. No caso concreto que se apresenta, os autos demonstram que a parte reclamante esteve vinculada com o Estado do Amapá por meio de contrato, exerceu cargo de técnico em enfermagem, e realizava plantões presenciais. Resta igualmente comprovado nos autos que a parte reclamante deixou de receber valores a que fazia jus, pois os plantões que cumpriu não foram considerados no cômputo da gratificação natalina e adicional de férias nos últimos anos. O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. III -
Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência: a) Reconheço, como verbas de natureza remuneratória, o pagamento de valores a título de plantões presenciais, passando a ter reflexos nos cálculos do 13o salário (gratificação natalina) e adicional de férias de matrícula 0093531-0-02 (16/07/2020 a 12/12/2021) e matrícula 0973620-4-01 (16/02/2022 a 08/05/2024); b) Condeno o reclamado a pagar a parte reclamante o valor correspondente aos reflexos dos plantões (média aritmética dos valores recebidos) sobre o décimo terceiro salário (gratificação natalina) e adicional de férias, de outubro/2020 a abril/2022, abatidos os descontos compulsórios e observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação até o cumprimento da decisão dos autos, ressalvado o vaor pago adminsitrativamente. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3 o da Emenda Constitucional no 113/2021. Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se. Sem custas e honorários (Lei no 9.099/95, art. 55). Publique-se e intimem-se. 03 Macapá/AP, 19 de janeiro de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá