Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 6079714-69.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA
RECORRIDO: EDINALDO VIANA DE LIMA DIAS Advogados do(a)
RECORRIDO: ALEX SAMPAIO DO NASCIMENTO - AP770-A, LARISSA HEMELY DOS SANTOS DA SILVA - AP6188 141ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 17/07/2026 A 23/07/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Em síntese, sustenta a parte embargante a existência de omissão e contradição porque, segundo alega, não foi analisada no acórdão a tese da responsabilidade objetiva do Estado. O recurso não merece prosperar. No acórdão embargado, de forma clara foi analisada a matéria arguida pela parte, nos seguintes termos: “A inscrição de vínculo empregatício no CNIS é indevida quando não comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, impondo-se sua exclusão com base nos documentos constantes dos autos. O dano moral não se configura de forma presumida, exigindo prova de efetiva lesão à honra, imagem ou esfera pessoal, o que não se verifica quando os fatos não ultrapassam mero dissabor cotidiano. A negativa de seguro-desemprego decorrente de erro cadastral não gera dano material indenizável quando passível de correção administrativa, pois o pagamento judicial das parcelas configuraria enriquecimento sem causa. O ente público, ainda que não seja diretamente responsável pelo erro, possui dever de diligência para promover a correção das informações nos sistemas oficiais, devendo cumprir obrigação de fazer consistente na exclusão do vínculo indevido.” No caso em análise, verifica-se que o embargante não demonstrou a ocorrência de qualquer desses vícios, limitando-se a manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento e a buscar a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. O acórdão foi claro ao analisar os elementos da responsabilidade civil, consignou-se expressamente que o dano moral não é presumido e que a parte autora não comprovou abalo à honra ou imagem que ultrapassasse o mero dissabor cotidiano. A aplicação da responsabilidade objetiva do Estado não dispensa a comprovação do dano efetivo e do nexo causal, elementos que a Turma Recursal entendeu não estarem demonstrados para fins indenizatórios. Ademais, a negativa de seguro-desemprego decorrente de erro cadastral é passível de correção administrativa e, uma vez corrigidos os dados, o empecilho ao recebimento do benefício cessará, permitindo ao autor o recebimento das parcelas. Portanto, a condenação judicial do Estado ao pagamento das mesmas verbas que serão pagas administrativamente configuraria enriquecimento sem causa da parte autora. Assim, não existe contradição em reconhecer o erro administrativo e, simultaneamente, entender que tal erro não gerou danos morais ou materiais indenizáveis. A procedência da obrigação de fazer visa justamente restabelecer a verdade dos dados cadastrais e viabilizar o direito ao benefício. Na realidade, a atenta análise das razões dos embargos de declaração permite concluir que as alegações da parte embargante cingem-se à sua inconformidade com a decisão proferida - o qual lhe foi desfavorável -, revelando nitidamente a intenção de rediscutir o mérito da causa, ante a sua discordância com o teor do julgado, não se prestando os aclaratórios a esse fim. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados” (ARE n. 910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 19.9.2016). Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado da parte ré-embargada para excluir as condenações de indenização por dano material e de indenização por dano moral, mantendo a obrigação de fazer consistente na exclusão do vínculo empregatício indevido nos sistemas públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão para verificar se a decisão embargada apresenta vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm função integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já enfrentada no acórdão embargado. A decisão impugnada analisou a controvérsia de forma completa e fundamentada, inexistindo os vícios alegados pela parte embargante. O recurso não pode ser utilizado como via para modificar o conteúdo da decisão sob o pretexto de atribuição de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, que não se verificam no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A utilização dos embargos de declaração com propósito de reexame da matéria julgada ou para obtenção de efeitos infringentes somente é admitida em caráter excepcional, quando demonstrada a presença de vícios no acórdão, o que não ocorreu no caso concreto. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e não os acolheu. Sem honorários advocatícios. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (vogal). Macapá, 24 de julho de 2026
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL