Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6080238-66.2025.8.03.0001.
AUTOR: FRANCISCO EDIVALDO LEITE
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO FRANCISCO EDIVALDO LEITE, devidamente qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amapá, ajuizou a presente Ação Revisional de PASEP acumulada com pedido de indenização por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A. Citado regularmente (ID 23755085), o réu Banco do Brasil S.A. ofereceu contestação tempestiva (ID 24281517). Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos ao autor e arguiu sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da demanda, sustentando que a gestão e a fixação de diretrizes para o Fundo PIS-PASEP competem ao Conselho Diretor, órgão subordinado à União, o que atrairia a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a causa. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição decenal de fundo de direito e a prescrição quinquenal para a cobrança de diferenças relativas aos planos econômicos governamentais. No mérito propriamente dito, defendeu a inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Argumentou que todas as movimentações e atualizações monetárias da conta individualizada do autor foram realizadas em estrita observância às normas editadas pelo Conselho Diretor e à legislação de regência aplicável. Instado a se manifestar, o autor apresentou réplica (ID 25473108). Por meio de decisão de saneamento e organização do processo (ID 26332717), este Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, assentando que a causa de pedir envolve atos operacionais de gestão da conta bancária. A análise da prejudicial de prescrição foi postergada para o momento da sentença. Diante da necessidade de conhecimentos técnicos especializados, foi deferida a prova pericial contábil e nomeado o perito do Juízo (ID 26332717). Inconformado com a decisão saneadora, o réu interpôs Agravo de Instrumento nº 6001121-92.2026.8.03.0000 perante a Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (ID 27232236), cujo efeito suspensivo foi indeferido pelo Desembargador Relator (ID 27113561). O perito aceitou o encargo (ID 26383078) e a instituição financeira efetuou o depósito dos honorários periciais (ID 27090110). O autor (ID 26758059) e o réu (ID 26624613) apresentaram seus quesitos. Autorizado o levantamento parcial da verba honorária (ID 27193504), o laudo pericial contábil foi apresentado pelo perito judicial (ID 28441451). Intimadas as partes para se manifestarem sobre as conclusões da perícia. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se saneado, com a instrução processual encerrada após a produção da prova pericial necessária para a elucidação dos pontos controvertidos de natureza contábil. Passo à análise das matérias remanescentes. 2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O réu invoca a ocorrência de prescrição, asseverando a incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 ou, subsidiariamente, a prescrição das parcelas anteriores aos dez anos do ajuizamento da ação. A prejudicial de prescrição não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, consolidou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento por danos materiais decorrentes de falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal geral estabelecido no artigo 205 do Código Civil. O prazo decenal decorre da circunstância de figurar no polo passivo da relação processual uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado à qual não se aplicam as prerrogativas e os prazos prescricionais diferenciados da Fazenda Pública. Ademais, no que tange ao termo inicial para a contagem do lapso prescricional, vigora em nosso ordenamento o princípio da actio nata em sua vertente subjetiva. Por tal princípio, o prazo prescricional apenas tem início na data em que o titular do direito violado toma conhecimento inequívoco do dano e da extensão de suas consequências jurídicas. Tratando-se de conta vinculada ao PASEP, a qual possui natureza de depósito de longo prazo e não sofre movimentação cotidiana por parte do participante, o conhecimento acerca de eventuais desfalques ou correções insuficientes ocorre tão somente no momento em que é facultado o saque do saldo acumulado. No caso concreto, o autor procedeu ao levantamento do saldo de sua conta em 15/08/2018 (ID 28441451). Essa é a data em que se materializou a ciência inequívoca acerca da suposta lesão ao seu patrimônio. Considerando que a petição inicial foi protocolada perante este Juízo na data de 30/09/2025 (ID 23718053), constata-se que decorreram pouco mais de sete anos entre o nascimento da pretensão e o ajuizamento da presente demanda. Portanto, o direito de ação do autor encontra-se plenamente hígido, devendo ser rejeitada a prejudicial de prescrição. 2.2. MÉRITO: AFASTAMENTO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS No mérito, o autor pleiteia o recálculo dos saldos de sua conta do PASEP mediante a aplicação de índices que contemplem os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos estatais das décadas de 1980 e 1990, notadamente os Planos Verão e Collor. A referida pretensão de recomposição com base em expurgos inflacionários não encontra amparo jurídico e deve ser rechaçada. O programa PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 e unificado ao PIS pela Lei Complementar nº 26/1975, detém natureza nitidamente estatutária e institucional, e não contratual. As regras de atualização dos saldos das contas individuais são ditadas pela legislação específica e pelas resoluções emitidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as quais vinculavam a atuação do Banco do Brasil na qualidade de mero executor e operador do programa. A jurisprudência pátria firmou orientação segura no sentido de que a atualização monetária das contas do PASEP deve observar estritamente os indexadores oficiais definidos pelo seu Conselho Diretor. Não há autorização legal para a substituição retroativa desses indexadores oficiais por índices gerais de inflação (como o IPC ou o IPCA), tampouco para a inclusão de expurgos inflacionários de planos econômicos que não foram previstos ou autorizados na regulamentação do próprio fundo. Permitir a aplicação de índices estranhos à legislação especial do programa desfiguraria a realidade financeira e contábil do fundo de participação, gerando desequilíbrio e enriquecimento sem causa. A prova técnica produzida pelo perito do Juízo apresentou, em seu Anexo II, um cenário contábil alternativo contendo a simulação dos saldos com a aplicação dos expurgos inflacionários dos Planos Verão, Collor I e Collor II (ID 28441451). O próprio expert ressalvou que tal simulação consistia em mero demonstrativo informativo de tese jurídica não pacificada (ID 28441451). Portanto, na linha da jurisprudência consolidada sobre a matéria, impõe-se o afastamento definitivo da pretensão autoral de incidência de expurgos inflacionários sobre os saldos de sua conta do PASEP, restando rejeitados os cálculos apresentados no Anexo II do laudo pericial (ID 28441451). 2.3. MÉRITO: DIFERENÇAS NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E O RECONHECIMENTO DO DANO MATERIAL Por outro lado, remanesce a controvérsia acerca da regularidade dos lançamentos e da correta aplicação dos índices de correção monetária oficiais que deveriam ter sido empregados pelo banco réu ao longo da vigência da conta do autor. Nesse ponto específico, as conclusões obtidas pela perícia contábil judicial são elucidativas e demonstram a ocorrência de falha operacional por parte do Banco do Brasil S.A. na administração da conta do participante (ID 28441451). O perito do Juízo, procedendo ao exame detido dos extratos e das microfichas que registram a evolução histórica da conta individualizada do autor desde a data de 18/08/1988 até o encerramento com o saque em 15/08/2018, identificou divergências relevantes decorrentes da incorreta aplicação dos normativos de atualização (ID 28441451). Em que pese a instituição financeira alegar a estrita regularidade dos lançamentos, o expert constatou que ocorreram equívocos operacionais no cálculo da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ajustada pelo fator de redução, em desconformidade com o disposto no artigo 12 da Lei nº 9.365/1996 e com as normas do Conselho Monetário Nacional (ID 28441451). A perícia realizou a depuração técnica da conta, afastando os índices propostos unilateralmente pelo autor e aplicando estritamente as tabelas de valorização oficiais publicadas pelo Ministério da Economia e pelo Tesouro Nacional, com os devidos ajustes decorrentes da TJLP e do fator de redução (ID 28441451). O perito cuidou para não computar em duplicidade os juros e os rendimentos anuais que já haviam sido pagos em folha de pagamento ou creditados na conta do servidor ao longo das décadas, o que afasta a ocorrência de cobrança em duplicidade (ID 28441451). A conclusão exposta no Anexo I do laudo pericial demonstra que, aplicando-se rigorosamente a metodologia legal e os indexadores oficiais do programa, o saldo credor final do autor na data do saque em 15/08/2018 deveria corresponder a R$ 2.734,88 (ID 28441451). Contudo, restou incontroverso que o banco efetuou o pagamento de apenas R$ 1.221,42 ao participante por ocasião do encerramento da conta (ID 28441451). Essa discrepância revela uma diferença credora não repassada de R$ 1.513,46 (ID 28441451).
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de dano material certo e mensurável, decorrente diretamente de falha operacional da instituição financeira na correta aplicação dos critérios de atualização monetária legalmente estabelecidos para as contas sob sua custódia. Como administradora e operadora do programa PASEP, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, o Banco do Brasil tem a obrigação de zelar pela exatidão dos saldos e pela fidedignidade das operações financeiras. A insuficiência de saldo decorrente de erro de cálculo configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade civil do banco réu e o consequente dever de indenizar a diferença apurada em favor do autor, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, prospera a pretensão autoral de ressarcimento material no limite do saldo histórico apurado pela perícia judicial, correspondente a R$ 1.513,46 (ID 28441451). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCO EDIVALDO LEITE em face do BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) afastar a prejudicial de mérito de prescrição e rejeitar a pretensão do autor quanto à aplicação de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos governamentais, declarando a improcedência do pedido correspondente; b) condenar o réu Banco do Brasil S.A. ao pagamento do valor de R$ 1.513,46 (um mil, quinhentos e treze reais e quarenta e seis centavos) em favor do autor, a título de reparação por danos materiais (ID 28441451) a ser corrigo e atualziado na forma da Lei 14.905/2024. c) distribuir proporcionalmente os ônus da sucumbência, em razão da sucumbência recíproca, condenando o autor ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo requerido (diferença entre o valor pretendido na inicial e o valor da condenação), com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos por ser beneficiário da gratuidade da justiça (ID 26332717), nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; d) condenar o réu ao pagamento de 10% (dez por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Amapá, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, montante que deverá ser destinado ao Fundo Especial da Defensoria Pública (FEDP/AP), em conta bancária oficial da instituição (ID 23718053). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e a preclusão de eventuais recursos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Macapá/AP, 12 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá