Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6084993-36.2025.8.03.0001.
AUTOR: SELMO ANGELO DE SOUSA GOMES
REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por SELMO ANGELO DE SOUSA GOMES em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a implantação do adicional de serviço noturno. À inicial foi atribuído o valor de R$ 500,00, com pedido de gratuidade. Indeferida a gratuidade e determinada a emenda da inicial, por sucessivas decisões (IDs 24582936, 26622109 e 27762685), o autor foi intimado a adequar o valor da causa e a recolher as custas processuais, sob expressa pena de indeferimento, tendo a última decisão concedido prazo derradeiro e improrrogável. Em atenção, o autor apresentou emenda (ID 28314324), adequando o valor da causa para R$ 80.000,00, mas deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais. É o que importa relatar. Decido. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência, após oportunizada a regularização, impõe o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). No caso, embora adequado o valor da causa, o autor não recolheu as custas, conquanto regularmente intimado e advertido, em mais de uma oportunidade, das consequências de sua omissão. O cumprimento parcial da emenda não afasta a consequência legal, porquanto o recolhimento era condição indispensável ao prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, e DETERMINO o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Sentença publicada com a inserção no sistema. Intimem-se. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá