Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6092092-57.2025.8.03.0001.
AUTOR: DOMINGAS ROSA AMANAJAS
REU: MUNICIPIO DE MACAPA, MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de manifestação apresentada nos autos informando o falecimento da parte autora e requerendo a concessão de prazo para a regularização da sucessão processual, mediante a futura abertura de inventário pela via extrajudicial, conforme exposto na petição de ID correspondente. Como já consignado anteriormente, o falecimento da parte implica a necessidade de suspensão do processo e de sua regular substituição processual, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil. Nessa linha, a continuidade do feito depende da habilitação do espólio, o qual, por sua vez, deve estar devidamente representado por inventariante regularmente nomeado. Embora a parte tenha informado a intenção de promover o inventário extrajudicial e demonstrado que se encontra em fase de organização documental e alinhamento entre os herdeiros, tal circunstância, por si só, não afasta a imprescindibilidade da regularização formal da representação processual. Isso porque a inexistência de inventário instaurado e de inventariante nomeado impede a formação válida da relação processual, inviabilizando, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito e a eventual apreciação do mérito. Ainda assim, considerando as peculiaridades do caso e a justificativa apresentada, entendo razoável a concessão de prazo adicional para que a parte promova as medidas necessárias à regularização da sucessão processual. Diante disso, defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar a abertura do processo de inventário, bem como a nomeação do respectivo inventariante. Fica desde já consignado que o regular prosseguimento do feito somente será possível após a devida comprovação da habilitação do espólio, por meio de inventariante regularmente constituído. Advirto, por fim, que o não atendimento da presente determinação, com a ausência de comprovação da abertura do inventário no prazo ora concedido, ensejará o indeferimento da petição inicial. Intimem-se. Macapá/AP, 25 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá