Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6098828-91.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: LUCIENE GUIMARAES BRITO
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de cobrança proposta por Luciene Guimaraes Brito em face do Estado do Amapá, na qual pretende o pagamento de adicional de férias referente ao mês de julho de 2025, o qual não teria sido pago pelo reclamado, apesar de usufruídas as férias pela reclamante. O reclamado contestou a ação, pugnando pela improcedência da ação, uma vez que alega terem sido quitadas as férias em junho de 2025. A parte reclamante, em réplica, sustentou que o período quitado e alegado pelo reclamado não se refere ao período pleiteado nos autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo probatório documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, restando desnecessária a produção de outras provas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passa-se ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia a verificar o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para a percepção do adicional de férias de docente da rede pública estadual, bem como a ocorrência do adimplemento da referida verba em relação ao período questionado na exordial. Primeiramente, impõe-se destacar que, no âmbito das carreiras do magistério público estadual, faz-se necessário para a concessão de vantagens e adicionais específicos relativos ao regime de férias diferenciado a demonstração inequívoca do efetivo exercício de regência de classe, conforme os parâmetros estipulados pela legislação especial do magistério.
No caso vertente, a parte autora foi regularmente intimada para colacionar aos autos a declaração de regência de classe apta a comprovar o preenchimento dos requisitos específicos exigidos pelo estatuto da categoria. Contudo, a requerente quedou-se inerte, descumprindo a determinação judicial e deixando de coligir o aludido documento aos autos. A teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. A ausência da certidão ou declaração de regência de classe obsta o reconhecimento da subsunção do fato à norma concessiva do direito postulado, não restando demonstrado que a requerente preenchia os pressupostos legais à época do período reclamado. Não obstante o óbice decorrente da preclusão e da ausência de documento essencial por parte da demandante, verifica-se que o Estado do Amapá desincumbiu-se do seu ônus desconstitutivo (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). O ente público requerido acostou aos autos o espelho da ficha financeira da servidora, o qual demonstra, de forma categórica, o pagamento do adicional de férias efetuado no mês de junho de 2025. A tese defensiva sustentada pela autora em sede de réplica, de que o pagamento verificado em junho de 2025 não se referiaao período pleiteado, qual seja, julho de 2025, não encontra respaldo jurídico-administrativo. Conforme as regras ordinárias que regem o pagamento de pessoal na Administração Pública e a própria natureza da verba constitucional, o terço e o adicional de férias devem ser adimplidos de forma antecipada, isto é, de maneira antecedente ao gozo do período de descanso. Desse modo, se o gozo das férias ocorreu no mês de julho de 2025, o pagamento verificado nos registros financeiros em junho de 2025 corresponde exatamente ao adimplemento correlato àquele período de fruição. Competia à requerente evidenciar a existência de outro período de férias pendente de pagamento ou demonstrar que a rubrica adimplida em junho possuía outra causa jurídica específica, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a formular alegações genéricas. Por conseguinte, evidenciado o regular pagamento da verba pretendida pela reclamante, muito embora não demonstrado nos autos o requisito da regência de classe, a improcedência do pedido é medida que se impõe, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa em desfavor do erário. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 21 de maio de 2026. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá