Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6099003-85.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: MARIA LILIANE CAMPOS PINTO
EXECUTADO: JOSUE DIAS PEREIRA FILHO SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL", ajuizada por MARIA LILIANE CAMPOS PINTO contra JOSUÉ DIAS PEREIRA FILHO, fundada em nota promissória, com valor da causa indicado em R$ 437.873,33. Em 05/12/2025, foi proferida decisão determinando a intimação da parte exequente para recolher as custas processuais de ingresso, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ficando o prosseguimento da execução, inclusive a citação da parte executada, condicionado ao cumprimento dessa providência. Em 08/12/2025, antes do recolhimento integral, a parte exequente requereu o parcelamento das custas, alegando que o valor total devido correspondia a R$ 12.041,52. Em 14/01/2026, o Juízo deferiu parcialmente o requerimento, autorizando, com fundamento no art. 6º, § 2º, da Lei Estadual nº 2.386/2018, o recolhimento de 1/4 das custas de ingresso devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ficando o saldo remanescente para o final do processo. A parte exequente foi intimada dessa decisão, conforme publicação disponibilizada em 20/01/2026, certificada em 23/01/2026. Em 12/02/2026, a própria parte exequente reconheceu o decurso do prazo e informou que não havia conseguido recolher o valor de R$ 3.010,38, correspondente a 1/4 das custas iniciais, requerendo nova oportunidade para regularização. Em 19/02/2026, o Juízo deferiu o pedido e concedeu nova oportunidade, determinando a manifestação da parte exequente no prazo de 5 dias. A respectiva intimação foi disponibilizada em 24/02/2026, com certidão expedida em 25/02/2026. Contudo, transcorrido o prazo concedido, não houve comprovação do recolhimento das custas iniciais nem manifestação útil apta a impulsionar o feito. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal. No caso, a parte exequente foi intimada inicialmente para recolher as custas de ingresso, mas requereu parcelamento. O Juízo, em atenção ao acesso à jurisdição e à realidade financeira alegada, autorizou o recolhimento de apenas 1/4 das custas iniciais, no prazo de 15 dias, advertindo expressamente quanto à consequência do inadimplemento. Mesmo após o decurso desse prazo, a parte exequente formulou novo pedido de oportunidade, reconhecendo que não havia recolhido o valor de R$ 3.010,38. O Juízo, novamente, deferiu prazo adicional de 5 dias, por decisão de 19/02/2026, publicada em 24/02/2026 e certificada em 25/02/2026. Apesar das sucessivas oportunidades conferidas, a parte exequente permaneceu inerte quanto à comprovação do recolhimento das custas processuais de ingresso. Assim, ausente pressuposto necessário ao regular desenvolvimento do processo, impõe-se o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito. Registre-se, ainda, que a parte executada não chegou a ser citada, pois o ato citatório estava condicionado ao prévio recolhimento das custas iniciais. Desse modo, não houve angularização da relação processual, razão pela qual não há condenação em honorários advocatícios. Quanto às custas, considerando a atual fase processual, a ausência de citação da parte executada, a inexistência de atos executivos efetivamente praticados e o fato de a extinção decorrer justamente da ausência de recolhimento inicial, deixo de impor condenação à parte exequente ao pagamento de custas processuais remanescentes. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 290, c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte executada. Dispenso, nesta altura processual, a imposição de custas processuais remanescentes à parte exequente, pelas razões acima expostas. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Macapá/AP, 24 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá