Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000047-40.2019.8.03.0004.
AUTOR: CLEUDINEUTRO DOS SANTOS ROCHA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLEUDINEUTRO DOS SANTOS ROCHA em face da sentença de ID 27201260, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação previdenciária, condenando o INSS à concessão de auxílio-acidente. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que, embora a sentença tenha reconhecido ser o benefício devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 551.410.383-4, deixou de consignar expressamente, no dispositivo, a Data de Início do Benefício – DIB, bem como a Data de Início do Pagamento – DIP, circunstância que, segundo alega, pode gerar insegurança jurídica e dificuldades na fase de cumprimento do julgado. Requer, assim, a integração da sentença para fazer constar expressamente tais parâmetros. Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que a sentença embargada reconheceu o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, consignando que o benefício seria devido “a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (NB 551.410.383-4) até o dia anterior ao início de qualquer aposentadoria ou até o óbito do autor”. Todavia, embora a fundamentação permita inferir o termo inicial do benefício, mostra-se pertinente o aclaramento da decisão, a fim de explicitar, no dispositivo, a Data de Início do Benefício – DIB, conferindo maior precisão ao comando judicial e evitando controvérsias futuras na fase de cumprimento de sentença. Assim, considerando que a cessação do auxílio-doença ocorreu em 01/11/2013, a DIB do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte, isto é, 02/11/2013, em consonância com o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, quanto ao pedido de fixação expressa da Data de Início do Pagamento – DIP, não se vislumbra omissão a ser sanada. Isso porque a DIP constitui consectário lógico do comando condenatório e deverá observar os parâmetros definidos no próprio título judicial e a sistemática de implantação e liquidação do benefício, não sendo necessária sua estipulação autônoma na sentença. Dessa forma, os embargos merecem acolhimento parcial, tão somente para integrar o julgado quanto à explicitação da DIB. III – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para integrar a sentença de ID 27201260, fazendo constar expressamente que a Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente corresponde a 02/11/2013, dia subsequente à cessação do auxílio-doença NB 551.410.383-4, mantendo-se, no mais, inalterados os demais termos do julgado. Intimem-se. Macapá/AP, 25 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá