Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000778-44.2021.8.03.0011.
REQUERENTE: ELZETE BARBOSA AMANAJAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO GRANDE DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à fixação de honorários sucumbenciais, sob o argumento de que a sentença de ID 19372265 teria reconhecido o direito à verba honorária sem, contudo, arbitrar percentual ou valor correspondente. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda originária tramitou sob o rito sumaríssimo, no âmbito do Juizado da Fazenda Pública, conforme expressamente registrado na movimentação processual de evolução do rito para “PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO”. Nessa perspectiva, incide ao caso a regra prevista no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, especialmente o disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009, que estabelece a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95. Por sua vez, o art. 55 da Lei nº 9.099/95 dispõe que, em primeiro grau de jurisdição, não haverá condenação em custas e honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, notadamente em caso de litigância de má-fé ou quando houver interposição de recurso pela parte vencida e integral desprovimento. No caso concreto, não se verifica nenhuma das hipóteses excepcionais autorizadoras da fixação da verba honorária sucumbencial em primeiro grau de jurisdição. Ademais, embora a parte exequente sustente que a sentença teria reconhecido honorários sucumbenciais, observa-se que inexiste arbitramento expresso de percentual ou valor, circunstância que evidencia a ausência de condenação efetiva nesse ponto. Assim, considerando que o feito tramitou sob o rito sumaríssimo próprio do Juizado da Fazenda Pública, revela-se incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fixação de honorários sucumbenciais formulado pela parte exequente. Intimem-se. Porto Grande/AP, 22 de maio de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande