Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001517-55.2023.8.03.0008.
APELANTE: ROBERSON GAMA DE LIMA/Advogado(s) do reclamante: DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA
APELADO: MARISA LOJAS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, C&A MODAS S.A., LOJAS RIACHUELO SA, LOJAS RENNER S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA, CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, THIAGO MAHFUZ VEZZI, DANILO ANDRADE MAIA, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL, JOSE ALVES COELHO NETO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, MARIA APARECIDA PELLEGRINA DECISÃO Aguarde o feito em Secretaria eventual recurso. Cumpra-se. Macapá-AP, 22 de maio de 2026. Des. CARLOS TORK Vice-Presidente CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete da Vice-Presidência OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001517-55.2023.8.03.0008.
APELANTE: ROBERSON GAMA DE LIMA/Advogado(s) do reclamante: DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA
APELADO: MARISA LOJAS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, C&A MODAS S.A., LOJAS RIACHUELO SA, LOJAS RENNER S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA, CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, THIAGO MAHFUZ VEZZI, DANILO ANDRADE MAIA, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL, JOSE ALVES COELHO NETO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, MARIA APARECIDA PELLEGRINA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial, interposto contra a decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo. A parte agravada apresentou contrarrazões. Não sendo caso de retratação, mantenho a decisão de não admissão por seus próprios fundamentos. Dessa forma, encaminhe-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça, por meio do sistema eletrônico i-STJ, conforme disposto no art. 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador JOÃO LAGES Vice-Presidente em exercício
08/07/2026, 00:00
Outras Decisões
07/07/2026, 10:51
Conclusão (para decisão)
06/07/2026, 12:05
Documento (Certidão)
01/07/2026, 12:21
Petição (Contra-razões)
01/07/2026, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ROBERSON GAMA DE LIMA
APELADO: MARISA LOJAS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, C&A MODAS S.A., LOJAS RIACHUELO SA, LOJAS RENNER S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria da Câmara Única Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0001517-55.2023.8.03.0008 (PJe) Ação: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Incidência: [Tarifas] intime-se a parte recorrida ROBERSON GAMA DE LIMA a apresentar CONTRARRAZÕES ao AGRAVO em RECURSO ESPECIAL [ID nº 7344415], interposto por BANCO DO BRASIL S.A., no prazo legal. Macapá/AP, 24 de junho de 2026.o (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) MARCOS ROGERIO DOS SANTOS ALMEIDA
25/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2026, 14:29
Documento (Certidão)
23/06/2026, 10:32
Decurso de Prazo
20/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001517-55.2023.8.03.0008.
APELANTE: ROBERSON GAMA DE LIMA/Advogado(s) do reclamante: DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA
APELADO: MARISA LOJAS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, C&A MODAS S.A., LOJAS RIACHUELO SA, LOJAS RENNER S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA, CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, THIAGO MAHFUZ VEZZI, DANILO ANDRADE MAIA, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL, JOSE ALVES COELHO NETO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, MARIA APARECIDA PELLEGRINA DECISÃO Aguarde o feito em Secretaria eventual recurso. Cumpra-se. Macapá-AP, 22 de maio de 2026. Des. CARLOS TORK Vice-Presidente CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete da Vice-Presidência OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001517-55.2023.8.03.0008.
APELANTE: ROBERSON GAMA DE LIMA/Advogado(s) do reclamante: DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA
APELADO: MARISA LOJAS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, C&A MODAS S.A., LOJAS RIACHUELO SA, LOJAS RENNER S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA, CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, THIAGO MAHFUZ VEZZI, DANILO ANDRADE MAIA, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL, JOSE ALVES COELHO NETO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, MARIA APARECIDA PELLEGRINA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial, interposto contra a decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo. A parte agravada apresentou contrarrazões. Não sendo caso de retratação, mantenho a decisão de não admissão por seus próprios fundamentos. Dessa forma, encaminhe-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça, por meio do sistema eletrônico i-STJ, conforme disposto no art. 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador JOÃO LAGES Vice-Presidente em exercício
08/07/2026, 00:00
Outras Decisões
07/07/2026, 10:51
Conclusão (para decisão)
06/07/2026, 12:05
Documento (Certidão)
01/07/2026, 12:21
Petição (Contra-razões)
01/07/2026, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ROBERSON GAMA DE LIMA
APELADO: MARISA LOJAS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, C&A MODAS S.A., LOJAS RIACHUELO SA, LOJAS RENNER S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria da Câmara Única Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0001517-55.2023.8.03.0008 (PJe) Ação: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Incidência: [Tarifas] intime-se a parte recorrida ROBERSON GAMA DE LIMA a apresentar CONTRARRAZÕES ao AGRAVO em RECURSO ESPECIAL [ID nº 7344415], interposto por BANCO DO BRASIL S.A., no prazo legal. Macapá/AP, 24 de junho de 2026.o (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) MARCOS ROGERIO DOS SANTOS ALMEIDA
25/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2026, 14:29
Documento (Certidão)
23/06/2026, 10:32
Decurso de Prazo
20/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001517-55.2023.8.03.0008.
APELANTE: ROBERSON GAMA DE LIMA/Advogado(s) do reclamante: DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA
APELADO: MARISA LOJAS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, C&A MODAS S.A., LOJAS RIACHUELO SA, LOJAS RENNER S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA, CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, THIAGO MAHFUZ VEZZI, DANILO ANDRADE MAIA, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL, JOSE ALVES COELHO NETO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, MARIA APARECIDA PELLEGRINA DECISÃO Aguarde o feito em Secretaria eventual recurso. Cumpra-se. Macapá-AP, 22 de maio de 2026. Des. CARLOS TORK Vice-Presidente CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete da Vice-Presidência OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
19/06/2026, 00:00
Petição (Agravo em recurso especial)
15/06/2026, 13:47
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001517-55.2023.8.03.0008.
APELANTE: ROBERSON GAMA DE LIMA/Advogado(s) do reclamante: DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA
APELADO: MARISA LOJAS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, C&A MODAS S.A., LOJAS RIACHUELO SA, LOJAS RENNER S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA, CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, THIAGO MAHFUZ VEZZI, DANILO ANDRADE MAIA, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL, JOSE ALVES COELHO NETO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, MARIA APARECIDA PELLEGRINA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fulcro no art. 1.021, combinado com o art. 1.030, §2º, do CPC, em face da decisão desta Vice-Presidência (ID. 6520665), que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo agravante. O seguimento foi negado porque o acórdão objurgado se apresenta em conformidade com o julgamento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime recursos repetitivos, referente ao Tema 1085-STJ. Nas razões do Agravo Interno (ID. 6659878), o recorrente sustentou que houve equívoco na aplicação do precedente vinculante. Disse que “o v. acórdão recorrido não está em conformidade, mas sim em flagrante dissonância com o Tema 1.085/STJ, porquanto fez exatamente o que o precedente vinculante veda, qual seja, aplicou a limitação percentual de 30% a contratos de empréstimo bancário comum não consignado” Destacou que, mesmo reconhecendo a existência do precedente vinculante, o acórdão optou por afastá-lo. Diante disso, requereu a admissão e provimento deste Agravo. A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Contesta o recorrente o não seguimento o Recurso Especial, sob o argumento de que o acórdão, ao reconhecer superendividamento, na verdade não aplicou o Tema 1085 do STJ. É importante destacar a tese fixada no referido Tema: “TEMA 1085-STJ Questão submetida a julgamento: Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário". Tese Firmada: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Por outro lado, da minuciosa análise do teor do acórdão dos Embargos de Declaração, constata-se que, de fato, o julgamento destacou a ressalva ao tema vinculante, sem, contudo, aplicá-lo ao caso concreto. Confira-se: “Quanto a alegação referente à aplicação obrigatória do Tema 1.085/STJ, verifica-se que no acórdão embargado o referido tema foi devidamente analisado, restando consignado que não obstante o tema fixado, o embargado se encontra em flagrante situação de superendividamento, de forma que autorizar os descontos no patamar pretendido pelos bancos recorrentes, de forma individual, comprometeria a dignidade e a subsistência do recorrido, vedando-lhe o acesso ao mínimo existencial. “ Sendo assim, razão assiste ao agravante, pois, de fato, o caso não é de negativa de seguimento do apelo extremo. Todavia, observa-se que o acórdão, mesmo ao distinguir o caso concreto da aplicação do tema vinculante, concluiu pela existência do superendividamento com base nas premissas fáticas do processo. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a alteração do julgamento do Tribunal local em sede de demanda sobre empréstimo bancário e a configuração ou não de superendividamento requer a incursão nos elementos fático-probatórios do processo, inclusive de cláusulas contratuais, o que é inviável em Recurso Especial em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, in verbis: “Súmula 5 A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial.” “Súmula 7 A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Confiram-se julgados específicos da Corte Superior nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SUPERINDIVIDAMENTO. RENDIMENTO LÍQUIDO DO AGRAVANTE EXCEDE O MÍNIMO EXISTENCIAL ESTABELECIDO PELO DECRETO N. 11.567/2023. HIPOTESE LEGAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a situação financeira do agravante se enquadra na hipótese de superendividamento prevista na Lei n. 14.181/2021. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos fundamentos apresentados. 5. A ausência de menção a um argumento específico não macula a decisão recorrida, desde que esta seja fundamentada e apresente razões suficientes para sustentar o julgado. 6. A situação financeira do agravante, conforme os elementos dos autos, não se enquadra na hipótese de superendividamento prevista no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, pois o rendimento líquido do agravante excede o mínimo existencial estabelecido pelo Decreto n. 11.567/2023. 7. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ. 8. O recurso de agravo não impugnou de maneira específica e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, o que inviabiliza o seu conhecimento, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ. 9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, bem como a falta de apresentação de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, reforçam a impossibilidade de conhecimento do agravo. 10. A majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravante é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 11. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.048.323/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA DISCIPLINA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. SUPERENDIVIDAMENTO E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema n. 1.085). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO DISSABOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. APLICAÇÃO DO REFERIDO ÓBICE POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Sendo assim, o Recurso Especial interposto não deverá ser admitido, pela incidência da indigitada Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é oportuno destacar a regularidade formal do recurso, o qual se apresenta próprio, adequado e regular. O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído, o apelo é tempestivo e o preparo foi comprovado. Pelo exposto, em juízo de retratação, revogo a decisão de não seguimento do Recurso Especial (ID. 6520665) e, com fulcro no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil, não admito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá-AP, 21 de maio de 2026. Des. CARLOS TORK Vice-Presidente do TJAP
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2026, 12:19
Outras Decisões
25/05/2026, 10:36
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 10:06
Documento (Certidão)
22/05/2026, 09:06
Remessa (outros motivos)
22/05/2026, 09:05
Redistribuição (incompetência; sorteio)
22/05/2026, 09:04
Redistribuição
22/05/2026, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2026, 08:52
Provimento
21/05/2026, 15:39
Conclusão (para julgamento)
21/05/2026, 13:49
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 11:17
Documento (Certidão)
19/05/2026, 08:40
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 10:13
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:01
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:00
Publicação
22/04/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001517-55.2023.8.03.0008.
APELANTE: ROBERSON GAMA DE LIMA/Advogado(s) do reclamante: DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA
APELADO: MARISA LOJAS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, C&A MODAS S.A., LOJAS RIACHUELO SA, LOJAS RENNER S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA, CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, THIAGO MAHFUZ VEZZI, DANILO ANDRADE MAIA, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL, JOSE ALVES COELHO NETO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, MARIA APARECIDA PELLEGRINA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Agravo Interno (ID. 6659878) de competência do Tribunal Pleno, ex vi art. 325, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno, c/c Portaria n° 30851/2011-GP. Proceda-se à regularização com a necessária redistribuição para julgamento pelo Tribunal Pleno. Ademais, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do disposto no art. 1.021, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Compra-se. Macapá-AP, 16 de abril de 2026. Des. CARLOS TORK Vice-Presidente do TJAP
20/04/2026, 00:00
Redistribuição
17/04/2026, 08:06
Redistribuição (incompetência; sorteio)
17/04/2026, 08:04
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
17/04/2026, 08:04
Remessa (outros motivos)
17/04/2026, 07:59
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:03
Outras Decisões
16/04/2026, 09:51
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 13:57
Documento (Certidão)
15/04/2026, 13:47
Petição
13/04/2026, 21:00
Petição (Petição inicial)
07/04/2026, 14:54
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:01
Publicação
23/03/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001517-55.2023.8.03.0008.
APELANTE: ROBERSON GAMA DE LIMA/Advogado(s) do reclamante: DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA
APELADO: MARISA LOJAS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, C&A MODAS S.A., LOJAS RIACHUELO SA, LOJAS RENNER S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA, CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, THIAGO MAHFUZ VEZZI, DANILO ANDRADE MAIA, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL, JOSE ALVES COELHO NETO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, MARIA APARECIDA PELLEGRINA DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. LEI Nº 14.181/2021. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Comprovado o superendividamento do autor e o comprometimento excessivo de sua renda líquida com dívidas de consumo, é legítima a repactuação judicial das obrigações, com fixação de teto de 30% sobre a renda líquida mensal, suspensão de cobranças e impedimento de negativação enquanto adimplido o acordo; 2) É legítima a repactuação judicial das dívidas do consumidor superendividado, com base na Lei nº 14.181/2021, ainda que ausente abusividade formal nos contratos; 3) Recurso conhecido e desprovido.” Interpostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão teria violado frontalmente o Tema 1.085/STJ, em violação ao art. 927, III, do CPC, bem como aos arts. 313, 314, 421 e 422 do CC. Por fim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso. O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído. A irresignação é tempestiva e o preparo foi comprovado. Pois bem. Cumpre-se destacar o julgamento do Tema 1085 pelo Superior Tribunal de Justiça: “TEMA 1085-STJ Questão submetida a julgamento: Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário". Tese Firmada: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Eis a ementa do julgamento de mérito do leading case: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante.” (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Da análise dos termos do acórdão objurgado, constata-se que o julgamento deste Tribunal se apresenta em total conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de recursos repetitivos (Tema 1085) acima destacado, conforme se evidencia do teor da ementa do julgamento local, cujo trecho abaixo se reproduz: “A alegação de omissão quanto à inaplicabilidade da margem consignável aos contratos não consignados e ao Tema 1.085/STJ foi devidamente analisada na decisão embargada, sendo a irresignação mera inconformidade com o resultado do julgamento.” Assim sendo, o caso reclama a aplicação do artigo 1.030, I, alínea “b” do Código de Processo Civil. Verbis: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento:................................................. b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;”
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, nego seguimento a este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil (Tema 1085-STJ). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESEMBARGADOR CARLOS TORK Vice-Presidente
19/03/2026, 00:00
Recurso Especial
17/03/2026, 15:24
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 13:58
Documento (Certidão)
16/03/2026, 08:44
Remessa (outros motivos)
16/03/2026, 08:44
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:08
Petição (Petição inicial)
27/02/2026, 16:16
Petição (Petição inicial)
27/02/2026, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ROBERSON GAMA DE LIMA
APELADO: MARISA LOJAS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, C&A MODAS S.A., LOJAS RIACHUELO SA, LOJAS RENNER S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL. Macapá/AP, 13 de fevereiro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) ARIADNE STEPHANE PEREIRA CARVALHO RODRIGUES
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria da Câmara Única Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0001517-55.2023.8.03.0008 (PJe) Ação: APELAÇÃO CÍVEL (198) Incidência: [Tarifas]
16/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2026, 13:58
Movimentação processual
13/02/2026, 13:56
Movimentação processual
13/02/2026, 13:56
Documento (Certidão)
13/02/2026, 00:05
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:05
Petição (Recurso especial)
12/02/2026, 12:00
Petição (Petição inicial)
06/02/2026, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001517-55.2023.8.03.0008.
APELANTE: ROBERSON GAMA DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA - RJ145044
APELADO: MARISA LOJAS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, C&A MODAS S.A., LOJAS RIACHUELO SA, LOJAS RENNER S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - AP2191-A, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A Advogado do(a)
APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - AP3675-A Advogados do(a)
APELADO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403-A, RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA - SP198286 Advogado do(a)
APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A Advogados do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, JOSE ALVES COELHO NETO - PA17522-A, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - AP2326-A Advogado do(a)
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado do(a)
APELADO: DANILO ANDRADE MAIA - AP3825-A RELATÓRIO RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) -
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos por LOJAS RIACHUELO S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., contra acórdão de ID 3540623, que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação, e no mérito, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento. Ou seja, este plenário, em julgamento ocorrido na Sessão Virtual PJe n 43, de 15/08/2025 a 21/08/2025, por unanimidade, conheceu do recurso, negando-lhe provimento, conforme ementa a seguir: “DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. LEI Nº 14.181/2021. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Comprovado o superendividamento do autor e o comprometimento excessivo de sua renda líquida com dívidas de consumo, é legítima a repactuação judicial das obrigações, com fixação de teto de 30% sobre a renda líquida mensal, suspensão de cobranças e impedimento de negativação enquanto adimplido o acordo; 2) É legítima a repactuação judicial das dívidas do consumidor superendividado, com base na Lei nº 14.181/2021, ainda que ausente abusividade formal nos contratos; 3) Recurso conhecido e desprovido.” Nas razões dos embargos, as LOJAS RIACHUELO S.A. sustentou que ao majorar os honorários de sucumbência o acórdão embargado não esclareceu se o percentual deve ser aplicado de forma individualizada em relação a cada um dos réus ou de forma solidária entre todos eles. (ID 3579345). Em contrarrazões a CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL, rebateu todos os argumentos recursais, dizendo não haver vícios no acórdão, e pugnou pela rejeição dos embargos (ID 4595350). Nas razões dos embargos, o BANCO DO BRASIL S.A., sustentou que o acórdão embargado foi omisso quanto a análise da alegação de que os contratos que não possuem natureza consignada não se submetem à margem consignável disciplinada na Lei nº 10.820/2003 e tampouco comportam aplicação analógica do limite de 30% (trinta por cento) previsto no art. 1º, §1º, desse diploma legal, bem como que o acórdão também foi omisso quanto a aplicação obrigatória do Tema 1.085/STJ. Em contrarrazões a MARISA LOJAS S/A., rebateu todos os argumentos recursais, dizendo não haver vícios no acórdão, e pugnou pela rejeição dos embargos (ID 4401666). Não há interesse que exija a participação do Ministério Público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Conheço de ambos os embargos, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. MÉRITO DOS EMBARGOS OPOSTOS POR LOJAS RIACHUELO S.A. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – A embargante alegou que não restou esclarecido se o percentual referente a majoração dos honorários deve ser aplicado de forma individualizada em relação a cada um dos réus ou de forma solidária entre todos eles. Relativamente à questão de fundo, certamente que uma das importantes inovações do CPC/2015 foi a fixação de novos honorários pelos tribunais ao julgar os recursos, conforme contido no § 11 do seu artigo 85, verbis: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos § § 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Em face de essa norma dispor que o incremento dos honorários se daria no Tribunal para de alguma forma remunerar o “trabalho adicional realizado em grau recursal”, pelo que realmente deve ocorrer a majoração, o que foi devidamente analisado quando do julgamento do recurso, sendo majorados em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos em que foi fixado em sentença, que assim constou: “[...] Pela sucumbência condeno os réus ao pagamento das custas processuais e em honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. [...]” Dessa forma, não há que se falar em obscuridade, considerando que os honorários foram devidamente majorados nos termos fixados na sentença. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL S.A. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Relativamente à questão de fundo, desde logo ressalto que a matéria controvertida na lide foi decidida em sintonia com a jurisprudência do STJ, que é firme ao entender que “[...] Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. Precedentes. [...]” (AgInt no REsp 1817895/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019) Ou seja, diante dos argumentos recursais fiz minuciosa análise do voto que proferi, restando claro que o inconformismo está atrelado unicamente à fundamentação adotada. In casu, percebe-se, com notória transparência, que no acórdão embargado já foi apreciado e dirimido de forma suficientemente fundamentada todos os argumentos trazidos nos autos, necessários para o deslinde da causa, e que no presente caso, não houve nenhuma omissão como quer fazer crer, pois no acórdão foi demonstrada a necessidade de limitação dos descontos a fim de garantir o mínimo existencial do consumidor, considerando que há comprometimento excessivo da renda do autor — aproximadamente R$ 4.970,73 — por dívidas que, somadas, ultrapassam R$ 20.000,00,. Com efeito, trago trecho do acórdão embargado, eis que seus fundamentos se mantêm inalterados, in verbis: “[...] A sentença é clara ao registrar que o conjunto probatório revela o comprometimento excessivo da renda do autor — aproximadamente R$ 4.970,73 — por dívidas que, somadas, ultrapassam R$ 20.000,00, não havendo indícios de má-fé, simulação ou destinação não essencial dos recursos tomados em crédito. Nesse contexto, após analisar detidamente o caderno probatório e os argumentos das partes, entendo que a sentença deve ser mantida. A apelante argumenta que as cláusulas do contrato devem ser respeitadas sob a égide do princípio do pacta sunt servanda. Todavia, o referido princípio, embora basilar no direito contratual, não é absoluto, podendo ser relativizado quando se demonstra situação de extrema vulnerabilidade do consumidor, conforme preceituam os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.[...]” Quanto a alegação referente à aplicação obrigatória do Tema 1.085/STJ, verifica-se que no acórdão embargado o referido tema foi devidamente analisado, restando consignado que não obstante o tema fixado, o embargado se encontra em flagrante situação de superendividamento, de forma que autorizar os descontos no patamar pretendido pelos bancos recorrentes, de forma individual, comprometeria a dignidade e a subsistência do recorrido, vedando-lhe o acesso ao mínimo existencial. Nesse contexto, percebe-se que citadas questões foram devidamente analisadas e enfrentadas à luz do caderno probatório produzido até então, pelo que, se referidos posicionamentos não corresponderam à expectativa do embargante, devem ser eventualmente discutidos via recurso próprio, objetivando o alcance pleno de sua pretensão, cuja via não é através de embargos de declaração. No mais, no que se refere aos artigos e teses invocadas pela nos embargos, dou-os por prequestionados, com respaldo no art. 1.025 do atual CPC, onde foi consagrada a tese do prequestionamento ficto, verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ou seja, conforme entende este Tribunal, “[...] No tocante ao prequestionamento, não se faz necessário explicitar no acórdão o dispositivo constitucional supostamente violado, conforme previsão do artigo 1.025 do CPC; [...]”. (Proc. nº 0001692-78.2020.8.03.0000, rel. Des. Jayme Ferreira, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2021)
Diante do exposto, rejeito ambos os embargos declaratórios. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC – RECURSOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1) Os embargos de declaração têm finalidade restrita, cabendo apenas quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria já decidida. 2) No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde do mérito, especialmente quanto à limitação dos descontos em folha e à caracterização do superendividamento, inexistindo qualquer vício que justifique a reabertura do debate. 3) A majoração dos honorários advocatícios, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, observou os parâmetros do art. 85, §11, do CPC, como forma de remunerar o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, não havendo obscuridade quanto à sua aplicação. 4) A alegação de omissão quanto à inaplicabilidade da margem consignável aos contratos não consignados e ao Tema 1.085/STJ foi devidamente analisada na decisão embargada, sendo a irresignação mera inconformidade com o resultado do julgamento. 5) Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Carlos Augusto Tork De Oliveira - acompanho o relator O excelentíssimo senhor juiz Rommel Araujo De Oliveira - acompanho o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 59, de 05/12/2025 a 11/12/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 15 de janeiro de 2026
21/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
20/01/2026, 11:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/01/2026, 11:56
Petição (Petição inicial)
08/01/2026, 19:40
Petição (Petição inicial)
07/01/2026, 17:59
Mérito
12/12/2025, 19:28
Petição
12/12/2025, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0001517-55.2023.8.03.0008.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 03 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBERSON GAMA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA - RJ145044 POLO PASSIVO:MARISA LOJAS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA - SP198286, CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - AP2191-A, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - AP3675-A, DANILO ANDRADE MAIA - AP3825-A, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - AP2326-A, JOSE ALVES COELHO NETO - PA17522-A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Câmara Única - Sessão Virtual PJe nº 59), que ocorrerá no período de 05/12/2025 a 11/12/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 25 de novembro de 2025
26/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2025, 14:02
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:00
Para julgamento de mérito
25/11/2025, 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/11/2025, 10:27
Conclusão (para julgamento)
14/11/2025, 09:09
Documento (Certidão)
13/11/2025, 12:24
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:01
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:01
Publicação
31/10/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001517-55.2023.8.03.0008.
APELANTE: ROBERSON GAMA DE LIMA/Advogado(s) do reclamante: DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA
APELADO: MARISA LOJAS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, C&A MODAS S.A., LOJAS RIACHUELO SA, LOJAS RENNER S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA, CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, THIAGO MAHFUZ VEZZI, DANILO ANDRADE MAIA, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL, JOSE ALVES COELHO NETO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FABRICIO DOS REIS BRANDAO DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos, etc. Determino a intimação da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar contrarrazões aos embargos opostos (ID 3579345 e ID 3717600), nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, haja vista o pedido de efeitos infringentes. Intime-se e cumpra-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Relator
30/10/2025, 00:00
Mero expediente
29/10/2025, 09:44
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 10:16
Documento (Certidão)
17/10/2025, 13:17
Petição (Contra-razões)
15/10/2025, 13:33
Petição (Petição inicial)
15/10/2025, 09:28
Petição (Contra-razões)
13/10/2025, 21:47
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2025, 09:05
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:09
Publicação
18/09/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. LEI Nº 14.181/2021. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Comprovado o superendividamento do autor e o comprometimento excessivo de sua renda líquida com dívidas de consumo, é legítima a repactuação judicial das obrigações, com fixação de teto de 30% sobre a renda líquida mensal, suspensão de cobranças e impedimento de negativação enquanto adimplido o acordo; 2) É legítima a repactuação judicial das dívidas do consumidor superendividado, com base na Lei nº 14.181/2021, ainda que ausente abusividade formal nos contratos; 3) Recurso conhecido e desprovido.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. LEI Nº 14.181/2021. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Comprovado o superendividamento do autor e o comprometimento excessivo de sua renda líquida com dívidas de consumo, é legítima a repactuação judicial das obrigações, com fixação de teto de 30% sobre a renda líquida mensal, suspensão de cobranças e impedimento de negativação enquanto adimplido o acordo; 2) É legítima a repactuação judicial das dívidas do consumidor superendividado, com base na Lei nº 14.181/2021, ainda que ausente abusividade formal nos contratos; 3) Recurso conhecido e desprovido.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. LEI Nº 14.181/2021. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Comprovado o superendividamento do autor e o comprometimento excessivo de sua renda líquida com dívidas de consumo, é legítima a repactuação judicial das obrigações, com fixação de teto de 30% sobre a renda líquida mensal, suspensão de cobranças e impedimento de negativação enquanto adimplido o acordo; 2) É legítima a repactuação judicial das dívidas do consumidor superendividado, com base na Lei nº 14.181/2021, ainda que ausente abusividade formal nos contratos; 3) Recurso conhecido e desprovido.
18/09/2025, 00:00
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Intimação - DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. LEI Nº 14.181/2021. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Comprovado o superendividamento do autor e o comprometimento excessivo de sua renda líquida com dívidas de consumo, é legítima a repactuação judicial das obrigações, com fixação de teto de 30% sobre a renda líquida mensal, suspensão de cobranças e impedimento de negativação enquanto adimplido o acordo; 2) É legítima a repactuação judicial das dívidas do consumidor superendividado, com base na Lei nº 14.181/2021, ainda que ausente abusividade formal nos contratos; 3) Recurso conhecido e desprovido.
18/09/2025, 00:00
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Intimação - DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. LEI Nº 14.181/2021. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Comprovado o superendividamento do autor e o comprometimento excessivo de sua renda líquida com dívidas de consumo, é legítima a repactuação judicial das obrigações, com fixação de teto de 30% sobre a renda líquida mensal, suspensão de cobranças e impedimento de negativação enquanto adimplido o acordo; 2) É legítima a repactuação judicial das dívidas do consumidor superendividado, com base na Lei nº 14.181/2021, ainda que ausente abusividade formal nos contratos; 3) Recurso conhecido e desprovido.
18/09/2025, 00:00
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Intimação - DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. LEI Nº 14.181/2021. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Comprovado o superendividamento do autor e o comprometimento excessivo de sua renda líquida com dívidas de consumo, é legítima a repactuação judicial das obrigações, com fixação de teto de 30% sobre a renda líquida mensal, suspensão de cobranças e impedimento de negativação enquanto adimplido o acordo; 2) É legítima a repactuação judicial das dívidas do consumidor superendividado, com base na Lei nº 14.181/2021, ainda que ausente abusividade formal nos contratos; 3) Recurso conhecido e desprovido.
18/09/2025, 00:00
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Intimação - DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. LEI Nº 14.181/2021. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Comprovado o superendividamento do autor e o comprometimento excessivo de sua renda líquida com dívidas de consumo, é legítima a repactuação judicial das obrigações, com fixação de teto de 30% sobre a renda líquida mensal, suspensão de cobranças e impedimento de negativação enquanto adimplido o acordo; 2) É legítima a repactuação judicial das dívidas do consumidor superendividado, com base na Lei nº 14.181/2021, ainda que ausente abusividade formal nos contratos; 3) Recurso conhecido e desprovido.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. LEI Nº 14.181/2021. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Comprovado o superendividamento do autor e o comprometimento excessivo de sua renda líquida com dívidas de consumo, é legítima a repactuação judicial das obrigações, com fixação de teto de 30% sobre a renda líquida mensal, suspensão de cobranças e impedimento de negativação enquanto adimplido o acordo; 2) É legítima a repactuação judicial das dívidas do consumidor superendividado, com base na Lei nº 14.181/2021, ainda que ausente abusividade formal nos contratos; 3) Recurso conhecido e desprovido.
18/09/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2025, 18:04
Não-Provimento
26/08/2025, 13:50
Mérito
26/08/2025, 10:57
Petição
26/08/2025, 10:55
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:02
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:00
Confirmada
16/08/2025, 00:01
Confirmada
16/08/2025, 00:01
Confirmada
16/08/2025, 00:01
Confirmada
16/08/2025, 00:01
Confirmada
16/08/2025, 00:01
Confirmada
16/08/2025, 00:01
Confirmada
16/08/2025, 00:01
Confirmada
16/08/2025, 00:00
Confirmada
16/08/2025, 00:00
Confirmada
16/08/2025, 00:00
Confirmada
16/08/2025, 00:00
Confirmada
16/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:16
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:16
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:16
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:16
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:16
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:16
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:16
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:16
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:16
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:14
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:14
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:14
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:14
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:14
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:14
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:14
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:14
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:14
Publicação
06/08/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 10:20
Confirmada
06/08/2025, 00:46
Confirmada
06/08/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0001517-55.2023.8.03.0008.
APELANTE: ROBERSON GAMA DE LIMA
APELADO: MARISA LOJAS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, C&A MODAS S.A., LOJAS RIACHUELO SA, LOJAS RENNER S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sessão Virtual PJe nº 43 Tipo: Virtual Data inicial:15/08/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 5 de agosto de 2025
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO