Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003949-05.2022.8.03.0001.
AUTOR: LETICE LIRA BATISTA ROCHA
REU: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DESPACHO A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública indica que é de sua competência absoluta as causas que versem sobre interesses dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, de até 60 salários mínimos. Assim, o valor da causa quando indicado na inicial não tem como função somente influenciar nas custas processuais, condenação e honorários advocatícios, mas também servir como critério de fixação de competência. Assim, seguindo a regra do art. 2º e seus parágrafos da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 292 do CPC, a parte autora deveria indicar o conteúdo patrimonial/proveito econômico almejado, o qual pela aplicação das regras dos supracitados artigos, não poderia exceder ao montante de 60 salários mínimos (vigentes na data da propositura da ação), sob pena de representar renúncia tácita ao quantum excedente, tal como prevê a Lei dos Juizados Especiais, aplicável subsidiariamente ao caso. Compulsando os autos detidamente, infere-se que a planilha anexada aos autos não contemplou os valores relativos às parcelas vincendas até um ano após a propositura da ação, conforme dispõe o art. 2º, §2º da 12.153/2009: "§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo." A jurisprudência da Turma Recursal do Amapá dispõe no mesmo sentido, senão vejamos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE LIMITOU A CONDENAÇÃO AO TETO DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09, AFERIDO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Na forma do art. 2º da Lei 12.153/09, é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, até o valor de sessenta (60) salários mínimos. Em se tratando de causas cuja pretensão tenha por objeto a cobrança de prestações vencidas e vincendas, o valor será definido pela soma de 12 parcelas vincendas e o montante das vencidas, ao tempo da propositura da ação. 2. Admitida pelo Juízo causa que verse sobre obrigações vencidas e vincendas, cujo valor atribuído não tenha obedecido à regra própria, desde que dentro do limite da alçada, e não impugnado pela parte reclamada, fixa-se a competência do Juizado da Fazenda Pública para processá-la e julgá-la. No entanto, sobrevindo sentença condenatória, a execução do julgado sujeita-se ao limite da alçada, nos termos definidos para a natureza da demanda, cujo valor deve corresponder ao conteúdo econômico apurado da soma das parcelas vencidas e de 12 parcelas vincendas (art. 2º, § 2º da Lei 12.153/09 e art. 292 do CPC), ao tempo da propositura da ação, além das parcelas que subsequentemente vencerem durante o processo, sem prejuízo dos juros moratórios e atualização monetária devidos ao longo da tramitação do processo. O valor excedente a esse resultado deve ser decotado da execução, a fim de que se assegure a competência do Juizado da Fazenda Pública, nos exatos limites definidos em lei. 3. Decisão que limita a execução aos limites do valor de alçada do Juizado da Fazenda Pública mantida. Segurança denegada. (Acórdão Nº91888 - Processo Nº0000049-77.2022.8.03.9001 - Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS) Neste sentido, determino que a parte autora emende a inicial no sentido de: 1) Apresentar planilha de cálculo fazendo constar as parcelas vincendas até 12 meses após a data da distribuição. 2) Adequar o valor da causa à sua pretensão econômica. 3) Em caso de superação da alçada deste juízo, informar se renuncia ao excedente ou se demanda pela devolução dos autos à vara cível comum. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se. 05 Macapá/AP, 27 de abril de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) Titular Da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá