Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005649-76.2023.8.03.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: G FERREIRA DOS SANTOS, GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Ação de Execução de Título Extrajudicial. 1 - Proceda-se o cadastro dos executados que deverá ser efetivada via SERASAJUD, nos termos do § 3º, do art. 782, do CPC, conforme já determinado na decisão (ID 24892367); 2 - Sem prejuízo,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido (ID 27638529). Observo que a presente execução está na contramão dos princípios da duração razoável do processo, dos meios que garantam sua celeridade de tramitação e da menor onerosidade para o judiciário, uma vez que se prolonga no tempo sem qualquer resultado prático. Assim, suspenda-se a execução nos termos do art. 921 do CPC. Por outro lado, a parte exequente não atua no sentido efetivo de encontrar bens de titularidade do Executado, requerendo ora consulta aos sistemas, ora suspensão do feito. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, e não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25/03/2014). Dessa forma, considerando infrutíferas as medidas constritivas por concretas evidências da ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Registre-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Ressalto que, no curso do prazo acima mencionado, deverá a parte Exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte executada. Para que a parte Credora possa persistir realizando buscas de patrimônio, que venha viabilizar a penhora e excussão, concedo Certidão Judicial, cumprindo à parte Exequente a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por esta certidão fica o Credor autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, cartório de imóveis, tabelionatos de notas, Receita Federal, Detran, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada. Esta certidão é válida por 1 (um) ano a contar da data desta decisão. Intime-se. Santana/AP, 22 de maio de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana