Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009840-04.2022.8.03.0002.
REQUERENTE: I. D. S. D. C., SAMILLY MARIA VASCONCELOS DE CASTRO, I. G. S. D. C., IGOR SILVA DE CASTRO, A. L. S. D. C., ADILSON PONTES DE CASTRO
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de petição por meio da qual a patrona da parte exequente requer o destaque dos honorários contratuais, com expedição de RPV autônoma, bem como a expedição de requisição própria referente aos honorários sucumbenciais. No que concerne aos honorários contratuais, verifica-se que os contratos de honorários advocatícios foram regularmente juntados aos autos. Todavia, o destacamento dos honorários contratuais não autoriza a expedição de requisição autônoma por meio de RPV, ainda que o valor da verba contratual, isoladamente considerado, esteja abaixo do teto legal para pagamento por requisição de pequeno valor. Isso porque os honorários contratuais constituem crédito acessório ao principal, de modo que a cisão pretendida implicaria indevido fracionamento da execução, em afronta ao art. 100, §8º, da Constituição Federal. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 26.08.2021. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RPV. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 47 E TEMA 18 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 131, § 2º, DO RISTF. 1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição da Republica. 2. A presente controvérsia não guarda semelhança com a discutida no RE 564.132-RG (Tema 18), que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. Precedentes. 3. Inviável dar guarida a pedido de sustentação oral em processos outros que não aqueles elencados no art. 937, § 3º, do CPC, consoante vedação expressa, sem qualquer ressalva, contida no art. 131, § 2º, do RISTF e assentada na tradicional jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1288345 PR, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023) Assim, o destacamento e pagamento direto ao patrono ocorrerá quando da liberação do crédito principal, observada a mesma ordem cronológica do precatório expedido nos autos, não sendo necessária atuação desse Juízo para tal fim, uma vez que já foi expedido o precatório e, nos termos do art. 8º, §8º, da Resolução nº 1425/2021- GP - TJAP, fica assegurado o pagamento destacado, quando juntado nos autos cópia do contrato de prestação de serviços, como é o caso dos autos. Portanto, INDEFIRO o pedido de destacamento e processamento dos honorários contratuais pelo rito da requisição de pequeno valor. No tocante aos honorários sucumbenciais, verifica-se que já houve determinação de expedição da respectiva requisição, conforme decisão de ID 22975666. Assim, providencie a Secretaria a adoção dos expedientes necessários ao regular processamento da requisição referente aos honorários sucumbenciais. Intimem-se. Santana/AP, 20 de maio de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana