Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020616-32.2023.8.03.0001.
AUTOR: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
REU: OTONIEL TAVARES DE OLIVEIRA SENTENÇA SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI/DR-AP ajuizou ação monitória em face de OTONIEL TAVARES DE OLIVEIRA, pleiteando a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 7.529,63. A parte autora sustenta a existência de débito decorrente de obrigação inadimplida, instruindo a petição inicial com contrato, comprovantes e demais documentos aptos a demonstrar a relação jurídica mantida entre as partes. Requereu o recebimento da ação pelo procedimento monitório, a expedição de mandado de pagamento e, ao final, a constituição de título executivo judicial. A parte requerida foi regularmente citada por hora certa, conforme certidão do Oficial de Justiça. Apesar da citação válida, a parte requerida não efetuou o pagamento nem apresentou embargos monitórios no prazo legal. É o relatório. Decido. A ação monitória é cabível quando a parte autora apresenta prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a existência de obrigação exigível, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte autora instruiu a inicial com documentos aptos à comprovação da relação jurídica e da existência do débito perseguido, constituindo prova escrita idônea para o ajuizamento da presente ação monitória. Além disso, verifica-se que a parte requerida foi regularmente citada por hora certa, nos termos da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, não tendo efetuado o pagamento da obrigação nem apresentado embargos monitórios no prazo legal. Assim, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, devendo o mandado inicial ser convertido em mandado executivo.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC, converto o mandado inicial em mandado executivo judicial, no valor de R$ 7.529,63. Intime-se a parte requerida para pagamento voluntário do débito, no prazo legal. Arcará a parte requerida com honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito. Cumpra-se. Macapá/AP, 22 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá