Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031533-62.2013.8.03.0001.
EXEQUENTE: GREEN BRAZIL EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: CARMEN RAIMUNDA DA SILVA ROSAS DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por GREEN BRAZIL EMPREENDIMENTOS LTDA em face de CARMEN RAIMUNDA DA SILVA ROSAS, em fase de cumprimento das medidas executivas voltadas à satisfação do crédito exequendo. Verifica-se dos autos que já foram realizadas diversas diligências patrimoniais, inclusive pesquisas e constrições por meio dos sistemas SISBAJUD/BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, tendo havido bloqueios parciais de ativos financeiros, desbloqueios, transferências de valores e expedições de alvarás. Consta, ainda, que a parte exequente apresentou petição em 20/03/2026, acompanhada de planilha atualizada do débito e comprovantes correlatos, indicando saldo exequendo no valor de R$ 66.571,59. Todavia, compulsando os autos, verifico que o valor originalmente atribuído à execução era de R$ 2.457,11, conforme indicado na petição inicial. Nesse contexto, antes da apreciação de eventual renovação das medidas executivas, faz-se necessário maior esclarecimento acerca da evolução do débito, especialmente quanto aos critérios de atualização utilizados, juros aplicados, incidência de encargos e memória discriminada de cálculo, a fim de possibilitar adequada conferência do expressivo aumento do montante executado. Com efeito, não há, neste momento, elemento suficientemente claro que permita aferir, de plano, a correção da evolução do débito do valor inicial de R$ 2.457,11 para o montante atualmente indicado de R$ 66.571,59. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo detalhada e atualizada do débito, indicando de forma discriminada os índices de correção monetária utilizados, juros aplicados, respectivos termos iniciais de incidência, eventuais encargos acrescidos, abatimento dos valores já levantados nos autos e demonstração contábil da evolução da dívida desde o ajuizamento da execução. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente acerca da suficiência dos valores já levantados para satisfação integral do crédito, esclarecendo eventual saldo remanescente efetivamente perseguido. Após, voltem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da execução e eventual renovação escalonada das medidas constritivas patrimoniais. Intime-se. Macapá/AP, 20 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá