Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001239-21.2024.8.03.0006.
RECORRENTE: ALDO SANTOS CORREA/Advogado(s) do reclamante: WILKER DE JESUS LIRA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAUBAL/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 04 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de embargos de declaração (ID 7297689) opostos por Aldo Santos Correa contra a decisão de ID 7269121, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das Custas Recursais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Alega o embargante omissão quanto: (i) à incidência do Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) à indicação dos elementos concretos que teriam afastado a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC; (iii) à proporcionalidade entre o valor do preparo recursal e a renda efetivamente disponível; e (iv) ao pedido subsidiário de parcelamento ou redução das custas, formulado na petição de ID 7247231. Requer, ao final, sejam atribuídos efeitos infringentes para reformar a decisão e conceder-se a gratuidade. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e adequados quanto à forma, razão pela qual deles conheço. Da inexistente omissão quanto ao Tema 1.178/STJ Não assiste razão ao embargante. O Tema 1.178/STJ não foi ignorado pelo Juízo — foi, isto sim, rigorosamente observado, com resultado que não atendeu ao interesse da parte, o que é circunstância diversa de omissão. Com efeito, o despacho de ID 7217045 não indeferiu a gratuidade de plano com base em critério objetivo isolado de renda. Ao contrário: identificou, à luz dos elementos já constantes dos autos (contracheques e fichas financeiras), indício concreto de capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência alegada; determinou a prévia intimação da parte, com explicitação das razões do possível indeferimento; e somente após a apresentação de documentação pelo próprio embargante (ID 7247231 a 7247235) é que a decisão embargada concluiu, em cognição concreta sobre os documentos efetivamente trazidos — declaração de imposto de renda e conta de energia elétrica —, pela ausência de comprovação da incapacidade de custear o preparo. Esse é precisamente o roteiro fixado pelo Tema 1.178/STJ: (i) vedação ao indeferimento imediato com base em critério objetivo; (ii) intimação prévia para comprovação, com indicação das razões; (iii) exame concreto, e não meramente tarifado, dos elementos trazidos pela parte. Não houve indeferimento automático. Houve, isto sim, o devido contraditório prévio, seguido de exame individualizado da prova produzida pelo próprio embargante. O que o embargante denomina "omissão" é, na verdade, inconformismo com o resultado desfavorável alcançado depois da correta aplicação do precedente. Inconformismo com o mérito da decisão, ainda que legítimo como estratégia recursal, não se confunde com omissão, contradição, obscuridade ou erro material — únicos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC). Rejeito o pedido neste ponto. II- Da inexistente omissão quanto aos elementos concretos de capacidade econômica Também aqui inexiste omissão. A decisão embargada foi expressa ao indicar os documentos considerados (recibo de entrega da declaração de imposto de renda e conta de energia elétrica) e a razão pela qual os reputou insuficientes (ausência de notícia de dependentes ou despesas extraordinárias). Os próprios documentos juntados pelo embargante (ID 7247232) revelam rendimento tributável anual de R$ 113.678,46 — equivalente a uma renda bruta média mensal superior a R$ 9.000,00 (R$ 9.473,21) —, ao passo que os contracheques (ID 7247235) evidenciam recebimento líquido mensal entre R$ 5.715,98 e R$ 6.292,43, dado expressamente considerado na decisão embargada ao mencionar os "contracheques e fichas financeiras". Note-se, ainda, que os próprios contracheques trazidos pelo embargante revelam desconto mensal recorrente a título de "DESC. DE EMPRÉSTIMO BB 1" (R$ 640,22 a R$ 925,55), o que evidencia comprometimento voluntário de parcela da renda com operação de crédito bancário contratada pelo próprio servidor. Tal circunstância, lejos de comprovar hipossuficiência, apenas confirma o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que não se pode confundir má-gestão financeira ou endividamento voluntário com o estado de miserabilidade exigido pelo art. 98 do CPC e pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta e pode ser ilidida quando houver nos autos elementos que evidenciem falta de pressupostos legais para concessão da justiça gratuita. A Constituição Federal estabelece que o benefício da gratuidade é deferido aos que comprovarem necessidade. Descabe confundir má-gestão e endividamento com hipossuficiência capaz para ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita. A renda auferida pelo agravante é inteiramente incompatível com o estado de hipossuficiência exigido pela legislação em vigor e pela Constituição da República. Ainda que o agravante comprometa consideravelmente sua renda com dívidas e parcelamentos, certo é que não se pode confundir má-gestão e alto endividamento voluntário com miserabilidade e pobreza apto a ensejar o deferimento do benefício do artigo 98 do CPC. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. 1. A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família. A presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. 2. Ressalta-se que, em regra, o endividamento voluntário da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade judiciária (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021). Assim, comprovada a capacidade econômica da parte agravante, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07036158220238070000 1703890, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 17/05/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. POLICIAL MILITAR. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO. 1. Demanda através da qual o autor pretende a desconstituição de contrato de cartão de crédito consignado. 2. Gratuidade indeferida. 3. Remuneração superior a R$ 13.000,00 (treze mil reais). 4. Endividamento voluntário que não caracteriza miserabilidade para efeito de concessão do benefício pleiteado. 5. Adoção da providência intermediária, para os casos de dificuldade momentânea, prevista no artigo 98, § 6º, do CPC e no Enunciado nº 27 do FETJ. 6. Parcelamento das despesas processuais, de modo a não obstar o acesso ao Judiciário ( CRFB, artigo 5º, XXXV). 7. Parcial provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00806558520228190000 2022002109775, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 02/02/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023) A ausência de menção, na decisão embargada, a cada um dos itens elencados pelo embargante (alíneas "a" a "e" do tópico 3 de seus embargos) não configura omissão: o juiz não está obrigado a responder, um a um, a todos os argumentos das partes, bastando que enfrente, como enfrentou, a questão de fundo (art. 489, §1º, IV, CPC, interpretado a contrario sensu pela jurisprudência consolidada). Rejeito. III. Da inexistente omissão quanto à proporcionalidade entre preparo e renda A alegação também não prospera. O cotejo entre o preparo de R$ 2.500,00 — exigível uma única vez — e a renda líquida mensal do embargante, já demonstrada nos próprios documentos por ele juntados, foi necessariamente realizado pelo Juízo ao concluir pela capacidade financeira, ainda que de forma sintética. Não se trata de omissão, mas de discordância quanto ao peso atribuído a cada elemento de prova, o que é insuscetível de exame em embargos de declaração, via inadequada à pretendida reforma do julgado. Mormente, porque, como já esclarecido, a renda bruta mensal da parte recorrente é superior a R$ 9.000,00 e o comprometimento voluntário do seu salário não dá direito à gratuidade. Cumpre advertir que a reiteração, sob o rótulo de "omissão", de questões já decididas e enfrentadas, na esperança de obter, por via oblíqua, a reforma do julgado, não se concilia com os deveres de boa-fé e cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC), tampouco com o dever, imposto às partes e seus procuradores, de não formular pretensões destituídas de fundamento e de não praticar atos inúteis ou desnecessários (art. 77, CPC). Embargos de declaração não são instrumento de rediscussão do mérito travestida de integração do julgado. IV. Da efetiva omissão quanto ao pedido subsidiário de parcelamento/redução das custas Quanto a este ponto, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, na petição de ID 7247231, formulou-se pedido subsidiário expresso de concessão de custas mínimas ou parcelamento do preparo recursal, em caso de indeferimento da gratuidade integral. A decisão embargada, ao indeferir a gratuidade e fixar prazo para o preparo, não se manifestou expressamente sobre esse pedido subsidiário. Configura-se, neste único aspecto, omissão sanável nos termos do art. 1.022, I, do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Acolho os embargos, exclusivamente neste ponto, apenas para suprir a omissão, passando a apreciar o mérito do pedido subsidiário. No mérito, o pedido subsidiário não comporta deferimento. O preparo recursal, no microssistema dos Juizados Especiais, constitui requisito de admissibilidade do recurso, e não mera despesa processual a ser adiantada no curso da demanda. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 42, § 1º, é categórica ao exigir o recolhimento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção — sistemática incompatível, por natureza, com o fracionamento em parcelas, que pressupõe relação obrigacional de trato continuado estranha ao ato processual de admissibilidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL E NÃO CONHECEU O RECURSO INOMINADO PORQUANTO DESERTO. RECLAMO DA PARTE RECORRENTE. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DO PARCELAMENTO DAS DESPESAS RECURSAIS. INSUBSISTÊNCIA. RITO DO JUIZADO ESPECIAL. PREPARO QUE É REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE, PORTANTO, INCOMPATÍVEL COM O SEU FRACIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0302043-72.2017.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Wed Dec 15 00:00:00 GMT-03:00 2021). (TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 03020437220178240040, Relator: Marcelo Pons Meirelles, Data de Julgamento: 15/12/2021, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO ABARCA MULTA PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Recurso Inominado em comento fora interposto com o pleito de deferimento da gratuidade de justiça ou, alternativamente, o deferimento do parcelamento das despesas processuais. 2. Entretanto, é evidente que o FONAJE estabelece a obrigatoriedade da condenação em custas processuais nos casos de extinção do processo ante a ausência injustificada do autor em audiência, bem assim como é incontroverso que tal penalidade possui natureza jurídica de multa processual, o que, notadamente, não seria abarcado pela gratuidade de justiça. 3. Por conseguinte, nota-se que é incabível o pleito de parcelamento das despesas processuais em sede de Juizados Especiais. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT - RI: 80105332220168110006 MT, Relator: PATRICIA CENI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/02/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/02/2019) Ademais, mister esclarecer que os comandos de outras leis estaduais somente serão aplicados ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais naquilo que for compatível com a Lei nº 9.099/1995, já que os comandos legais estaduais não podem se sobrepor àqueles advindos de Lei Federal. E, acerca do preparo, a Lei nº 9.099/1995 dispõe em seu art. 42, § 1º que este deverá ser pago nas 48 horas seguintes à interposição recursal, independentemente de intimação, sob pena de deserção. Por fim, é certo que o art. 98, § 6º, do CPC prevê a possibilidade de parcelamento apenas ao beneficiário da justiça gratuita, o que não se amolda ao caso.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão quanto ao pedido subsidiário de parcelamento ou fixação de custas mínimas formulado na petição de ID 7247231 e, apreciando o mérito desse ponto, INDEFIRO o referido pedido subsidiário, pelas razões expostas. Sem efeitos infringentes quanto aos demais pontos impugnados, permanecendo íntegra, em todos os seus termos, a decisão embargada de ID 7269121, inclusive quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça. Tendo em vista o tempo transcorrido para o processamento dos presentes embargos, fixo novo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, para que o embargante comprove o recolhimento das Custas Recursais no valor de R$ 2.500,00, conforme guia já emitida sob ID 7247233, sob pena de deserção do recurso inominado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AUGUSTO CESAR GOMES LEITE Juiz de Direito Convocado