Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6003518-21.2026.8.03.0002.
AUTOR: CRISTIANO DA SILVA MATOS
REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação cível proposta por Cristiano da Silva Matos em face do Banco Master. O autor foi intimado para emendar a inicial no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, devendo: esclarecer a referência ao nome “Mateus”; especificar o contrato objeto da demanda, indicando valor da parcela considerada indevida, número da prestação, data da pactuação e demais informações pertinentes; formular pedido certo e determinado; comprovar o direito à gratuidade da justiça; e juntar documentos indispensáveis, como contracheques, fichas financeiras e o contrato impugnado. Em seguida, o autor limitou-se a esclarecer o erro material quanto ao nome “Mateus”; apresentou cópia de declaração de imposto de renda; juntou "prints" de contracheque; e afirmou não ter acesso ao contrato mencionado, deixando de atender às demais determinações. As regras de experiência demonstram que os contratos bancários são facilmente disponibilizados aos clientes, seja por e-mail, ligação telefônica, acesso ao site da instituição ou outros meios ordinários de comunicação. O fato de o réu encontrar-se em liquidação, conforme alegado pelo autor, não configura obstáculo intransponível para a obtenção do contrato. Ao contrário, a ausência desse documento essencial gera incerteza quanto ao próprio interesse processual, pois o autor afirma irregularidades em relação a um contrato ao qual declara não ter tido acesso. Destaco, ainda, que caberia ao autor, antes de ajuizar a presente demanda revisional, buscar a via adequada para obtenção do instrumento contratual, por exemplo, mediante ação de exibição de documentos. Somente após a delimitação clara da relação jurídica e da obrigação contratual poderia ser formulada pretensão específica e determinada. Persistem, portanto, omissões relevantes que impedem o prosseguimento do feito. A parte não especificou os elementos essenciais do contrato que pretende discutir (valor da parcela, número da prestação, data da pactuação e demais informações); não formulou pedido certo e determinado; não apresentou os documentos indispensáveis à propositura da ação, como o contrato impugnado; e não discriminou, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, quais obrigações contratuais pretende controverter, tampouco quantificou o valor incontroverso do débito. O Código de Processo Civil exige que a petição inicial seja instruída com documentos indispensáveis (art. 320), que o pedido seja certo e determinado (arts. 322 e 324), e que, em ações revisionais de contrato, o autor discrimine as obrigações controvertidas e quantifique o valor incontroverso (art. 330, § 2º). Considerando não atendimento às exigências legais, resta configurada a inépcia da inicial.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Santana/AP, 22 de maio de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana