Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6010963-93.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: LOURIVAL SILVA PIMENTEL
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, servidora pública aposentada do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, pleiteia diferenças a título de indenização por licença-prêmio não gozada, com a inclusão do abono de permanência, auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo. Sustenta que, ao aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, instituído pela Lei Estadual n.º 2.372/2018 e regulamentado pela Resolução n.º 1.385/2020-TJAP, a indenização pelas licenças-prêmio foi paga sem considerar integralmente as verbas que compunham sua remuneração mensal. Pretende a parte reclamante a inclusão na base de cálculo da licença prêmio indenizada do abono de permanência, auxílio-alimentação e auxílio-saúde. A Lei n. 066/93 prevê o direito à licença prêmio por assiduidade ao servidor público Estadual, bem como prevê a contagem em dobro do tempo de licença prêmio não usufruída para fins de aposentadoria. Vejamos: Art. 93 - Ao servidor poderá ser concedida licença: (…) V - prêmio por assiduidade; (…) Art. 101 - A cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor terá direito a 03 (três) meses de licença, a título e prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. (…) Art. 106 - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença prêmio por assiduidade que o servidor não houver gozado.” É certo que não há previsão na legislação Estadual para a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada. Todavia, a jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá é pacífica no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, e não contada em dobro, após a aposentadoria do servidor, uma vez que isto não ocorrendo constitui-se locupletamento indevido da Administração Pública. Vejamos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS A INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Consoante jurisprudência consolidada do STJ relativa à conversão da licença-prêmio em pecúnia, o termo a quo da prescrição quinquenal é a data de aposentadoria do servidor. Prejudicial de mérito rejeitada. 1.2. Não houve indevida inversão “prática” do ônus da prova, uma vez que a sentença foi clara ao reconhecer que a parte autora demonstrou a plausibilidade de sua alegação ao produzir prova documental carreada aos autos, ao mesmo tempo em que destacou que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. O servidor público aposentado tem direito de converter em pecúnia a licença-prêmio não usufruída, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Tal direito decorre da permanência do servidor em serviço durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado. 3. Recurso conhecido e não provido. 4. Sentença mantida.” (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0002369-97.2023.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 8 de Maio de 2024) Quanto à base de cálculo, é jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que devem integrar os cálculos da conversão em pecúnia da licença prêmio a remuneração do servidor quando em atividade, nela incluídas o abono permanência, o auxílio-saúde e o auxílio-alimentação. Veja-se os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. SAÚDE SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.048.543/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
trata-se de ação ordinária objetivando a conversão em pecúnia de dez meses de licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para fins de aposentadoria. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada somente para acrescer 2% aos percentuais de honorários sucumbenciais fixados na sentença com base no §3º do art. 85 do CPC. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente quanto à base de cálculo a ser adotada corresponder à última remuneração percebida antes da aposentadoria. Nesse diapasão, confiram-se: EDcl no AgInt na Pet 12.339/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019, AgInt no AREsp 1.651.435/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020 e AgInt no REsp 1.898.961/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021. III - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. (AgInt no AREsp n. 2.058.188/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.Veja-se: AgInt no REsp n. 2.038.360/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.033.139/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023 e AgInt no REsp n. 2.018.101/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022. IV - Ademais, a questão "repetitiva" alegada pela União (Controvérsia 329), não tem o condão de suspender a análise dos feitos (AgInt no REsp n. 1.968.970/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022.) e, além disso, a foi cancelada em 2/12/2021. V - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.107.248/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para fins de conversão de licença-prêmio em pecúnia, devem ser incluídas na base de cálculo todas as rubricas que integram a remuneração do servidor, a exemplo do abono de permanência, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando recebidos com habitualidade. Neste sentido: “As rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.” (STJ, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018) “A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que as verbas percebidas com habitualidade e caráter remuneratório devem integrar a base de cálculo de vantagens pecuniárias.” (STJ, REsp 1.489.904/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/12/2014) Restou consignado que os valores devidos a título de conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados e não utilizados para fins de aposentadoria devem ser calculados sobre o valor da última remuneração do servidor em atividade, com o cômputo de todas as verbas de caráter permanente, aí incluídos eventuais adicionais e gratificações, visto que devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento das citadas vantagens, cuja interrupção ocorre somente com o implemento da aposentadoria. No caso concreto, restou demonstrado que as verbas foram excluídas do cálculo indenizatório, causando prejuízo à servidora. Deste modo, portanto, faz jus a parte autora à concessão da tutela jurídica tal como pretendida na inicial, para que seja o réu compelido ao cômputo do abono de permanência, auxílio-saúde e auxílio-alimentação na base de cálculo da licença prêmio indenizada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) Reconhecer o direito da parte reclamante à inclusão do abono permanência, auxílio-saúde e auxílio-alimentação na base de cálculo da licença prêmio indenizada; b) Ao pagamento da diferença indenizatória com base na inclusão do abono de permanência, auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo da indenização das licenças-prêmio não gozadas, pagas por ocasião da adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, conforme valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao arquivo. Ficam as partes autorizadas ao desarquivamento da presente demanda sem custas para fim de cumprimento da sentença. Publique-se e intimem-se Macapá/AP, 25 de maio de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá