Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6015218-94.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: LUIZ DE GONZAGA ALFAIA DIAS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela provisória, ajuizado por LUIZ DE GONZAGA ALFAIA DIAS contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. A parte autora afirma ser servidor público e sustenta que possui diversos contratos bancários junto às instituições requeridas, com descontos em folha e obrigações fora da folha que comprometeriam sua renda e violariam seu mínimo existencial. Requer, em síntese, a limitação ou suspensão dos descontos decorrentes dos contratos bancários, a repactuação das dívidas, a exibição de documentos, a concessão da gratuidade de justiça e a preservação do mínimo existencial. A inicial informa que a parte autora aufere vencimentos brutos de R$ 7.465,93 e renda líquida de R$ 2.818,23, após os descontos lançados em folha, sustentando que as obrigações assumidas comprometeriam aproximadamente 77% de sua remuneração líquida. Em decisão de ID 28720378, este Juízo registrou que a caracterização do superendividamento não decorre apenas da existência de múltiplas dívidas ou do elevado percentual de comprometimento da renda com contratos bancários, sendo indispensável a demonstração concreta de que o pagamento das obrigações de consumo inviabiliza a preservação do mínimo existencial. Na mesma decisão, consignou-se que este Juízo adota como parâmetro objetivo o salário mínimo vigente e que, no caso, a renda líquida mensal de R$ 2.818,23 era superior a esse patamar. Por isso, a parte autora foi intimada para, no prazo de 5 dias, manifestar expressamente interesse na continuidade do feito e apresentar elementos concretos e atuais capazes de demonstrar circunstância excepcional apta a evidenciar efetivo comprometimento do mínimo existencial. Publicado o ato judicial, não foram apresentados elementos novos aptos a afastar o entendimento já sinalizado por este Juízo. Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a própria documentação juntada pela parte autora é suficiente para aferir a questão central, isto é, se há demonstração atual de comprometimento do mínimo existencial, segundo o critério objetivo adotado por este Juízo. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. No âmbito deste Juízo, adota-se critério mais protetivo do que o parâmetro regulamentar estrito, utilizando-se como referência mínima o valor correspondente ao salário mínimo vigente. A intervenção judicial pretendida, portanto, exige demonstração concreta de que, após os descontos efetivamente realizados, remanesce à parte autora valor inferior a esse patamar ou, excepcionalmente, prova específica de circunstância que revele efetivo comprometimento do mínimo existencial. No caso concreto, essa demonstração não foi feita. A própria narrativa inicial indica que a parte autora, após os descontos lançados em folha, permanece com renda líquida mensal de R$ 2.818,23, valor superior ao salário mínimo adotado por este Juízo como parâmetro objetivo de mínimo existencial. A existência de múltiplos empréstimos, descontos expressivos e endividamento elevado revela dificuldade financeira relevante, mas não conduz automaticamente ao reconhecimento jurídico do superendividamento. A Lei nº 14.181/2021 tem finalidade protetiva, porém sua aplicação pressupõe demonstração concreta da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. Embora a parte autora sustente que ainda precisa arcar com despesas familiares, plano de saúde do filho, mensalidade escolar e demais gastos ordinários, tais alegações não afastam, por si sós, o critério objetivo adotado por este Juízo, especialmente porque não foi apresentada, após a intimação específica, prova atual e excepcional capaz de demonstrar que a renda líquida remanescente, superior ao salário mínimo, é insuficiente para preservar o mínimo existencial em sentido jurídico. Também não há fundamento suficiente para impor, de forma abstrata, a limitação global ou suspensão dos descontos bancários. Essa providência não decorre automaticamente da simples existência de empréstimos ou do elevado percentual de comprometimento da renda, sendo necessária a demonstração de abusividade concreta, vício de consentimento, cobrança indevida específica ou retenção atual de renda em patamar inferior ao mínimo existencial. A inversão do ônus da prova e a exibição de documentos, embora admissíveis em relações de consumo, não substituem o ônus mínimo da parte autora de demonstrar a plausibilidade material da pretensão. No caso, o próprio dado financeiro central informado na inicial — renda líquida mensal de R$ 2.818,23 — já afasta, segundo o critério deste Juízo, o enquadramento automático no regime de superendividamento. Não há decisão surpresa. A decisão de ID 28720378 indicou expressamente o ponto controvertido, o critério adotado por este Juízo e a necessidade de manifestação específica da parte autora sobre o interesse na continuidade do feito, com apresentação de elementos concretos e atuais sobre eventual comprometimento excepcional do mínimo existencial. A improcedência ora reconhecida decorre, portanto, de questão previamente submetida ao contraditório. Dessa forma, ausente comprovação atual de comprometimento do mínimo existencial e não demonstrada abusividade concreta apta à limitação judicial pretendida, a improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação, para rejeitar a pretensão de reconhecimento judicial de superendividamento, de limitação ou suspensão dos descontos bancários, de repactuação compulsória das dívidas e de imposição de plano judicial aos credores. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indefiro, por consequência, a tutela provisória requerida. Deixo de impor o pagamento de custas processuais, considerando que o feito foi solucionado em momento inicial, antes da estabilização plena da relação processual, sem angularização efetiva do contraditório e sem prática de atos instrutórios ou diligências processuais relevantes que justifiquem a imposição de ônus financeiro adicional à parte autora. Também deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que, ressalvada simples habilitação de patrono nos autos, não houve apresentação de defesa ou atuação processual de conteúdo litigioso pela parte adversa apta a justificar a verba honorária neste momento processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se a parte autora. Macapá/AP, 14 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá