Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6016330-32.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: FREEDOM DO BRASIL LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados. A parte reclamante pretende que o pagamento do valor devido pela compra de produtos pelo ente reclamado, que permanecem inadimplidos, acrescido de correção monetária, juros e demais encargos legais. O ente reclamado defendeu que a parte reclamante não logrou êxito em comprovar o seu direito. Pugnou pela improcedência do pedido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte requerida, embora citada regularmente, deixou de apresentar contestação, operando-se a revelia formal, e não há necessidade de outras provas além das documentalmente produzidas, sendo suficiente para formação do convencimento judicial. No caso concreto, a prestação dos serviços encontra-se devidamente demonstrada pela Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 001.142, emitida em 10/04/2024, no valor de R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais) (ID 25340536). O documento comprova que a parte reclamante vendeu ao Município de Santana doze unidades do PROJETOR DE IMAGEM 4200LM ANSI MARCA MSE MODELO SA-300 ANDROID. Tal fato é reforçado pela Ordem de Compra 001/2024, emitida pela Secretaria Municipal de Educação, na qual consta a descrição dos produtos adquiridos, o respectivo valor, bem como a qualidade de contratado da parte reclamante (ID 25340537). Consta ainda que a autora formulou requerimento administrativo de cobrança, em junho de 2025, mas não obteve retorno, conforme documentos que instruem a inicial (ID 25340538 e 25340540). A parte reclamada, em contestação, não nega a contratação do serviço. Além do mais, embora ressalte não haver prova da entrega dos bens, não juntou nos autos nenhum elemento de prova que demonstre o cancelamento da ordem de compra emitida pela Secretaria Municipal de Educação ou mesmo de rescisão do contrato firmado com a parte reclamante. Portanto, o conjunto probatório demonstra que a parte reclamante cumpriu integralmente o objeto contratado. Assim, a obrigação do Município em efetuar o pagamento decorre diretamente da lógica de mercado, segundo a qual é devida a contraprestação pelos serviços usufruídos. A inadimplência da Administração caracteriza ato ilícito por omissão, nos termos do art. 186 do Código Civil, já que deixou de adimplir obrigação pecuniária validamente constituída. Ademais, a conduta omissiva da municipalidade, reforça a conclusão de que o débito permanece exigível e incontroverso. Assim, impõe-se o julgamento procedente dos pedidos iniciais. III - DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o Município de Santana a pagar à parte autora o valor de R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais), referente à Nota Fiscal nº 001.142. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária conforme os seguintes parâmetros: a) Até 08/12/2021: aplicam-se os critérios do art. 1º-F da Lei nº 11.960/2009, com juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, em observância à orientação do Tema nº 810 do STF e ao precedente do STJ no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), incidindo a partir da data do recebimento mensal de cada vencimento (data em que cada depósito deveria ter sido efetuado); b) De 09/12/2021 até 08/09/2025: em razão da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide, de forma única, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente e c) A partir de 09/09/2025: com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, os requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal serão atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, ressalvado que, caso a soma da atualização monetária com os juros de mora supere a variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deverá prevalecer em substituição. Nos processos de natureza tributária, aplicar-se-ão os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora utilizados pela Fazenda Pública em seus créditos tributários. Dou por resolvido o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não têm cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação quanto ao cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 19 de maio de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana