Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6020346-95.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: RODRIGO LIMA COIMBRA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei no. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda. II –
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de reclamação cível proposta por RODRIGO LIMA COIMBRA contra o ESTADO DO AMAPÁ, na qual pleiteia a convocação para a 3ª e 4ª fases do concurso público par ao cargo de Perito Criminal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O autor narra que foi aprovado no Concurso Público da Polícia Científica do Amapá, regido pelo Edital 001/2022, obtendo a 9ª colocação para o cargo de Perito Criminal – Bacharel: Fonoaudiólogo (Região I), na lista de ampla concorrência. Aduz que a administração pública publicou o Edital 061/2026, convocando candidatos para a 3ª e 4ª fase do certame, tendo convocado candidatos posicionados em classificações inferiores à sua, o que configura preterição arbitrária. Assevera ainda que há um grande número de peritos em processo de aposentadoria, o que gera carência crítica de profissionais no quadro da POLITEC. Requer, assim, sua convocação para prosseguimento do certame. Pois bem. A questão central dos autos é verificar se o autor possui direito ao prosseguimento no certame. O Edital 003/2022-SEAD, de Abertura de Inscrições (ID 27242333), previa, para o cargo de Fonoaudiólogo, 10 vagas para cadastro de reserva, conforme item 3.1 do edital. O requerente, conforme Edital 011/2023 (ID 27242330), ficou em 9º lugar na classificação para o cargo de Perito Criminal – Bacharel: Fonoaudiólogo Região I. A seu turno, por meio do Edital 061/2026, a administração pública divulgou resultado da 3ª e 4ª fase do concurso, tendo apresentado a candidata classificada na posição 7, portanto, anterior à classificação do requerente. A aprovação em concurso público em cadastro de reserva implica que o candidato possui mera expectativa de direito, conforme entendimento consolidado no Tema 784 do STF: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima” Deste modo, tendo sido aprovado em cadastro de reserva, sua convocação para as demais fases do certame caraterizaria violação à ordem classificatória, vez que o edital alcançou apenas a candidata aprovada em 7º lugar. O autor argumenta ainda que existem servidores em processo de aposentadoria, o que carateriza necessidade de preenchimento de vagas do cadastro de reserva. Todavia, é entendimento pacífico na jurisprudência de que a aposentadoria de servidores não é motivo suficiente ao chamamento de novos servidores. Veja-se: “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365 RG. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO EM VIRTUDE DA APOSENTADORIA DE SERVIDOR. CONCURSO DESTINADO A CADASTRO DE RESERVA. CLASSIFICAÇÃO. 141ª POSIÇÃO, JUNTO A OUTROS 21 CANDIDATOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA N. 784/RG. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. 1. É inadmissível recurso extraordinário em que não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral da questão constitucional suscitada. 2. O Supremo reconheceu a inexistência de repercussão geral na discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais ( RE 598.365 RG, ministro Ayres Britto, Tema n. 181). 3. Ao julgar o RE 837.311 RG, ministro Luiz Fux, o Plenário do Supremo fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema n. 784): “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” 4. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto à inexistência do direito à nomeação da candidata no concurso público – demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 5. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, não se verifica contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 6. Agravo interno desprovido.” (STF - ARE: 1314066 SC, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 18/10/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 22-11-2022 PUBLIC 23-11-2022) “MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – COMARCA DE ALTO ARAGUAIA – CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO – CADASTRO DE RESERVA – CLASSIFICAÇÃO EM QUARTO LUGAR – REMOÇÃO DE SERVIDOR – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO DO STF – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO AUTOMÁTICA – LIÇÃO DOUTRINÁRIA – SURGIMENTO DE VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – ESTADO NÃO OBRIGADO A NOMEAR CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS – JULGADO DO STF – DECISÃO DO TJMT EM CASO ANÁLOGO – NÃO DEMONSTRADA A PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA –DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO – SEGURANÇA DENEGADA. Em princípio, a aprovação e classificação em cadastro de reserva, não configura direito subjetivo à nomeação, salvo comprovada preterição arbitrária e imotivada da Administração, consoante o julgamento do RE 837311, em sede de repercussão geral no e. STF – Tema 784. Assim, a aprovação em cadastro reserva ou classificação excedente ao número de vagas ofertadas gera ao detentor desse posto mera expectativa de direito à nomeação, a qual convola-se em direito subjetivo somente se ocorrer a: 1) preterição da ordem classificatória na convocação; 2) contratação irregular de servidor para exercício da função (STF, MS nº 34062). A previsão de vagas não enseja a nomeação automática de candidato classificada fora do número de vagas porque “os fatores ligados à abertura, andamento e nomeação de servidores nos concursos públicos são atos discricionários cabidos à Administração Pública” (NETO, Mário Ruza. Concurso Público: Cadastro de Reserva à Luz do Princípio da Eficiência. p. 23). O surgimento de novas vagas decorrentes de aposentadorias, por si só, não configura motivo suficiente para impor a contratação de novos profissionais, o que resta condicionado ao interesse e conveniência da Administração. A Administração Pública não está obrigada a nomear candidato classificado fora do número de vagas ofertadas, mesmo que surjam vagas durante o prazo de validade do concurso, por ser essencial a observância da capacidade orçamentária da Administração (STF, SL nº 786/Al)” (TJ-MT - MSCIV: 10068561420228110000, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/03/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 28/03/2023) Ressalte-se ainda que a análise dos documentos juntados demonstra que não há elementos que comprovem uma manifestação inequívoca da Administração Pública acerca da existência de vagas disponíveis e da necessidade de nomeação imediata para o cargo pretendido, outra possibilidade que admite o reconhecimento do direito pleiteado pelo autor. Ademais, mesmo que fosse reconhecida a existência de vagas destinadas ao cargo, a nomeação do autor somente poderia ocorrer após a convocação dos candidatos mais bem posicionados na ordem de classificação. Qualquer determinação em sentido contrário afrontaria o princípio da ordem de classificação, expressamente consagrado na Súmula 15 do STF, que estabelece: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem observância da ordem de classificação.” Diante dos fundamentos expostos, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor é a solução que se impõe, em respeito à ordem de classificação, aos princípios que regem a Administração Pública e à jurisprudência consolidada sobre o tema. III –
Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Publique-se e intimem-se. 04 Macapá/AP, 25 de maio de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá