Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6027117-60.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: TORK ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: LIVIA FATIMA XAVIER ARAUJO DECISÃO Recolhidas as custas correspondentes às diligências, procedam como já determinado na decisão anterior: expeça-se ofício ao juízo da 1a Vara de Família de Macapá, solicitando a correção do valor da penhora no rosto dos autos n. 0051590- 04.2013.8.03.0001, para que passe a constar o valor de R$ 4.029.912,80 (Quatro milhões, vinte e nove mil, novecentos e doze reais e oitenta centavos), do quinhão da executada Livia de Fátima Xavier Araújo. Nesse mesmo expediente, solicitar ao juízo da 1a Vara de Família que, havendo valores líquidos que porventura existam naqueles autos vinculados ao quinhão da executada, que transfira a uma conta judicial em favor deste Juízo ou, caso se trate de bens móveis ou imóveis, que seja informado a este juízo a relação existente no quinhão da executada, a fim e que se decidida acerca da adjudicação pelos aqui credores. Procedam às pesquisas aos sistemas conveniados: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar ativos pertencentes à devedora para serem penhorados. Com relação ao SISBAJUD, proceder assim: Promova-se o bloqueio do valor devido via Sisbajud nos termos do art. 854 do CPC 2015, até o limite do débito, de acordo com a última planilha constante dos autos, nas contas pertencentes a LIVIA FATIMA XAVIER ARAUJO. Sendo positivo o bloqueio,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a executada, para, querendo, impugnar o bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 854 § 3º, I e II do CPC 2015. Se rejeitada a impugnação, ou não havendo manifestação da parte ré, decorridos 02 (dois) dias úteis do esgotamento do prazo acima, nos termos do Provimento nº 68/2018 do CNJ, converter-se-á o bloqueio em penhora, automaticamente, transferindo-se o valor bloqueado a conta judicial, §5º do art. 854 do CPC 2015. Com relação ao RENAJUD E INFOJUD, com os resultados nos autos, intimar exequente a se manifestar em 10 dias. Macapá/AP, 24 de fevereiro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.