Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6088193-51.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: SERVULO DA ROCHA PINTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO A parte exequente foi intimada para manifestar-se especificamente quanto à inexistência de valores passíveis de restituição (IDs. 27756050/ 28724977). Contudo, no ID 29257329 a parte exequente informou ter cumprido integralmente as determinações constantes da decisão de ID 28724977, mediante a juntada de nova memória de cálculos em 12/05/2026, elaborada em conformidade com os parâmetros fixados pelo Juízo. Sustentou que a planilha apresentada contém a discriminação do crédito exequendo e os critérios de atualização adotados, razão pela qual reiterou integralmente seu conteúdo. Ocorre que, na planilha mencionada pelo exequente (ID 28356721), destacando como exemplo o mês de junho/2009, constam as seguintes informações: Valor descontado: 58,74 Valor que deveria ter sido descontado: 76,70 Diferença: 17,96 Essas informações não estão de acordo a ficha financeira do respectivo mês (junho/2009):.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
DIANTE DO EXPOSTO, intime-se a parte exequente, pela derradeira vez, para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: 1) Junte aos autos planilha retificada para indicar: (i) o valor total dos descontos efetuados, (ii) o valor que deveria ter sido descontado, indicando qual a base de cálculo correta, isto é, apenas as verbas de caráter remuneratório e permanente e (iii) a diferença a ser restituída; 1.2) Ainda, a planilha a ser apresentada em PDF deverá contemplar em seu corpo link de compartilhamento do arquivo em formato de planilha (.xlsx ou.gsheet), apenas para leitura, de forma que qualquer pessoa com o link possa acessar o arquivo, de forma a viabilizar a aferição dos cálculos e facilitar a defesa. Após, retornem conclusos para decisão. Macapá/AP, 25 de junho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá