Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6090675-69.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JOSE ADAO PINTO SOARES, MARCOS PAULO PINTO SOARES
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva nº 0049767-29.2012.8.03.0001, ajuizado por JOSE ADAO PINTO SOARES e MARCOS PAULO PINTO SOARES, em face do ESTADO DO AMAPÁ, visando ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da incorporação do índice de revisão geral de 2,84%, reconhecido em favor dos substituídos do Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Amapá – SINPOL. Consta dos autos que o servidor VILSON VAZ SOARES, beneficiário do título judicial coletivo, veio a falecer em 12/01/2021, motivo pelo qual os requerentes, na qualidade de herdeiros, promoveram o presente cumprimento de sentença. A Fazenda Pública executada foi devidamente intimada para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC, tendo deixado transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado nos autos. É o breve relatório. Decido. Em que pese a ausência de impugnação, algumas observações se fazem necessárias quanto à legitimidade ativa e à forma de expedição do requisitório. Primeiramente, quanto à legitimidade ativa, observa-se que não há notícia de abertura de inventário ou de realização de partilha dos bens deixados pelo de cujus. Todavia, a ausência de inventário não impede a habilitação dos herdeiros para promover ou prosseguir na execução, bastando a comprovação da condição de sucessores. Nesse sentido dispõe o art. 778, §1º, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual podem promover a execução ou nela prosseguir, em sucessão ao credor originário, o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. No caso concreto, os documentos acostados aos autos, especialmente a certidão de óbito do servidor (ID 24591174) e os documentos pessoais dos requerentes, revelam-se suficientes para demonstrar a condição de herdeiros do credor originário, inexistindo óbice à regularização da sucessão processual. Entretanto, situação diversa se verifica quanto ao levantamento do crédito. A abertura de inventário se revela imprescindível para o levantamento dos valores que eram devidos ao falecido, ante a necessidade de prévia partilha para definir os quinhões dos herdeiros e assegurar a correta aplicação das regras sucessórias, inclusive para garantir o recolhimento do ITCMD, atribuição que foge da competência do juízo da execução. Nesse sentido, confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. PRECATÓRIO. RPV. DEPÓSITO JUDICIAL EM NOME DO FALECIDO. HABILITAÇÃO (CPC, ARTS 687 A 692 DO CPC/2015. LEVANTAMENTO DOS VALORES. AUTORIZAÇÃO. JUDICIAL. NECESSIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Efetivado o depósito judicial oriundo de precatório ou RPV em do nome falecido, devem os herdeiros, mediante a apresentação da escritura pública de inventário e partilha desses créditos, pleitear a habilitação nos referidos autos, nos termos das regras estabelecidas nos arts. 687 a 392 do CPC/2015, bem como a autorização judicial para levantamento dos valores. 2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.745.153/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1. Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2. Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão. Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) Este mesmo entendimento é adotado nos Tribunais pátrios, conforme se vê abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. DISPENSA DE INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE PARTILHA PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto por Anizan Ferreira da Silva Filho contra decisão que indeferiu a habilitação de herdeiro no cumprimento de sentença movido contra o Município de São Paulo, condicionando a habilitação e o levantamento de valores à abertura de inventário e partilha dos bens do credor falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é necessária a abertura de inventário ou arrolamento para a habilitação do herdeiro no cumprimento de sentença; (ii) avaliar se é possível a regularização da sucessão com apenas um dos herdeiros; (iii) determinar se o levantamento dos valores devidos pode ocorrer sem a prévia partilha dos bens do falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 110 do CPC autoriza a habilitação dos herdeiros na sucessão processual sem necessidade de abertura de inventário ou arrolamento, bastando comprovar a condição de sucessor. 4. O art. 778, § 1º, II, do CPC permite que herdeiros promovam ou prossigam com a execução, regularizando a sucessão processual diretamente, sem inventário. 5. Não é possível, porém, a regularização da sucessão se dos herdeiros apenas um se apresenta. 6. Para o levantamento dos valores, no entanto, a prévia partilha é necessária para definir os quinhões dos herdeiros e assegurar a correta aplicação das regras sucessórias, inclusive para garantir o recolhimento do ITCMD. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a habilitação de herdeiros sem inventário, mas condiciona o levantamento dos valores à apresentação do formal de partilha. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A habilitação de herdeiros na execução ou cumprimento de sentença não exige a abertura de inventário ou arrolamento, sendo suficiente a comprovação da condição de herdeiro. Para que se regularize a sucessão processual é preciso que todos os herdeiros se façam representar nos autos. O levantamento de valores devidos ao espólio ou herdeiros, contudo, depende da prévia partilha dos bens do falecido, com a definição do quinhão de cada herdeiro e o recolhimento dos tributos devidos, como o ITCMD. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 110; art. 313, §§ 1º e 2º; art. 778, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 11/04/2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2016130-94.2024.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 04/03/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2246223-90.2023.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, j. 03/04/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21896145320248260000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 11/09/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2024) Deste modo, não há como prescindir da abertura de inventário para deferimento do levantamento do crédito pelos herdeiros, que somente poderá ser realizado após a definição quanto às quotas-partes de cada herdeiro pelo competente juízo de sucessões. Por essa razão, a requisição do crédito deverá ser expedida em nome do ESPÓLIO DE VILSON VAZ SOARES, permanecendo o montante depositado em conta judicia, sendo acrescido dos rendimentos legais, até ulterior deliberação do juízo sucessório competente. No que concerne aos honorários advocatícios, registro expressamente minha ressalva: entendo pela aplicabilidade do Tema 973 do STJ, segundo o qual "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" — tese esta que, por sua especialidade e pela hierarquia do órgão julgador (Corte Especial, com trânsito em julgado), prevaleceria sobre o Tema 1190 nas hipóteses de execuções oriundas de ações coletivas. Não obstante, em atenção ao princípio da segurança jurídica interna da unidade jurisdicional, à eficiência administrativa e à necessidade de coerência decisória nos processos de idêntica natureza processados perante este Juízo, mantenho o entendimento consolidado pelo Juiz Titular desta Vara, alinhado ao Tema 1190 do STJ: "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor — RPV". Desta forma, deixo de arbitrar honorários advocatícios nesta fase processual, ressalvado o entendimento diverso ora registrado.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados (ID 24591179), observando-se que a requisição do crédito deverá ser expedida em nome do ESPÓLIO DE VILSON VAZ SOARES. Determino, portanto, o seguinte: 1 – INCLUA-SE no polo ativo da demanda o ESPÓLIO DE VILSON VAZ SOARES, representado pelos herdeiros JOSE ADAO PINTO SOARES e MARCOS PAULO PINTO SOARES. 2 – EXPEÇA-SE ofício requisitório de precatório em favor do ESPÓLIO DE VILSON VAZ SOARES, no valor de R$ 43.490,97, de natureza alimentar, observando-se as disposições da Resolução nº 303/2019-CNJ e da Resolução nº 1763/2025-TJAP. Eventual retenção de contribuição previdenciária ou imposto de renda deverá ser apreciada pela Secretaria de Precatórios no momento oportuno. 3 – Dê-se ciência às partes acerca do inteiro teor da requisição de pagamento, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Inexistindo insurgência ou erro material apontado, proceda-se ao encaminhamento eletrônico à Secretaria Especial de Precatórios. 4 – O levantamento do valor requisitado ficará condicionado à comprovação da abertura de inventário e à apresentação do formal de partilha ou documento equivalente expedido pelo juízo competente, no qual conste a definição dos quinhões hereditários. 5 – Com o envio do requisitório e a preclusão desta decisão, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 5 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá