Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006732-67.2022.8.03.0001.
REQUERENTE: LAURO MARCAL AMERICO
REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Este juízo deferiu a tutela de urgência no início do processo (ID 11127029): “Diante do exposto,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça integralmente o tratamento domiciliar prescrito ao autor, na modalidade “home care”, por profissional habilitado, complementado pelos procedimentos e materiais eventualmente necessários para a manutenção de sua saúde, segundo os laudos médicos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” Decisão saneadora (ID 11127152). Laudo pericial (ID 15470520). Complementação da perícia (ID 16366629). Este juízo proferiu nova decisão determinando o fornecimento dos seguintes tratamentos ao paciente (ID 18574954): 1) Fisioterapeuta motora e respiratória 1x ao dia, diariamente; 2) Enfermeiro quinzenalmente; 3) Avaliação médica mensal e se houver intercorrências; 4) Avaliação nutricional conforme demanda médica; 5) Fornecimento de insumos para realização de curativos e cuidados com ostomias (gastrostomia e traqueostomia), materiais de uso da parte nutricional (equipos e dieta especial) e materiais de aspiração (aspirador portátil, sondas de aspiração), pois, como já explicado, o caso é elegível à atendimento domiciliar 12h e tais insumos são fundamentais nesta situação. Esclareço que não vejo necessidade de Fonoaudiólogo e de dentista. A própria perita informou que não há necessidade de Fonoaudiólogo (“... ausência de sialorréia durante o exame clínico pericial, não se justifica a manutenção do trabalho profissional da fonoaudiologia precisamente neste caso”) e o dentista ultrapassa os serviços que usualmente seriam fornecidos em ambiente hospitalar. Reforço da tutela de urgência (ID 24096701): “Portanto, determino o reforço da liminar para incluir técnico de enfermagem 24h por dia.” Por fim, o autor apresentou petição informando que, em 8 de outubro de 2025, a Unimed interrompeu integralmente o fornecimento da dieta enteral e dos equipos necessários à administração da bomba de infusão, deixando o paciente sem qualquer insumo básico. Além disso, destacou a necessidade de fisioterapia e fonoaudiologia (ID 25542993). Passo a decidir. Conforme se extrai dos autos, a tutela de urgência foi deferida desde o início do feito (ID 11127029), determinando o fornecimento integral do tratamento domiciliar (“home care”), com profissionais, procedimentos e insumos necessários à manutenção da saúde do autor, sob pena de multa diária. Posteriormente, após a regular instrução do feito, com decisão saneadora (ID 11127152), laudo pericial (ID 15470520) e respectiva complementação (ID 16366629), este juízo detalhou os serviços e insumos que deveriam ser fornecidos pela demandada (ID 18574954), delimitando, inclusive, de forma expressa, a desnecessidade de acompanhamento por fonoaudiólogo e dentista, à luz das conclusões técnicas da perita judicial. Em reforço à tutela anteriormente concedida, foi determinada, ainda, a inclusão de técnico de enfermagem 24 horas por dia (ID 24096701), diante da gravidade do quadro clínico do paciente. Não obstante a clareza e a reiteração das ordens judiciais, o autor noticia, em petição recente (ID 25542993), que a demandada interrompeu integralmente, a partir de 08/10/2025, o fornecimento da dieta enteral e dos equipos necessários à administração da bomba de infusão, deixando o paciente desprovido de insumos absolutamente essenciais à sua subsistência e à continuidade do tratamento, o que configura descumprimento direto das decisões judiciais já proferidas. Tal conduta revela-se grave e injustificável, sobretudo considerando que o fornecimento de dieta enteral e dos respectivos materiais já foi expressamente determinado por este juízo, inclusive com fundamento em prova pericial, tratando-se de medida indispensável à preservação da saúde e da própria vida do autor. No que se refere ao pedido de inclusão de fonoaudiologia, cumpre registrar que a questão já foi objeto de análise específica, tendo sido afastada com base em conclusão técnica da perita judicial, a qual consignou não haver indicação clínica para tal acompanhamento, diante da ausência de sialorreia durante o exame pericial. Não houve, até o momento, apresentação de elemento técnico novo e idôneo capaz de infirmar tal conclusão. Diversamente, quanto à fisioterapia, verifica-se que esta já integra o rol de serviços anteriormente deferidos (fisioterapia motora e respiratória diária), devendo a demandada assegurar sua efetiva prestação, sem interrupções ou limitações indevidas. Diante desse cenário, estão plenamente caracterizados o perigo de dano e o descumprimento reiterado da tutela de urgência, impondo-se a adoção de medidas mais rigorosas para assegurar a efetividade da ordem judicial. Ante o exposto: a) DETERMINO que a demandada restabeleça imediatamente o fornecimento integral da dieta enteral, bem como de todos os equipos e insumos necessários à sua administração, inclusive aqueles relacionados à bomba de infusão, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária; b) MANTENHO a obrigação de fornecimento de fisioterapia motora e respiratória diária, nos termos já fixados, devendo a demandada comprovar nos autos o efetivo cumprimento; c) INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão de fonoaudiologia, por inexistência de fato novo capaz de afastar a conclusão pericial já acolhida por este juízo; Intime-se a demandada com urgência, inclusive por meio eletrônico e telefônico, se necessário. Cumpra-se. Macapá/AP, 8 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.