Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009209-70.2016.8.03.0002.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: ZEMILDE MIRA FERREIRA, ALTEMIS DO SOCORRO TAVARES GUIMARAES, GUIMARAES & FERREIRA LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença manejado pelo Banco do Brasil contra Zemilde Mira Ferreira, Altemis do Socorro Tavares Guimarães e Guimarães e Ferreira LTDA. No decorrer de cinco anos, desde que inaugurada a fase de cumprimento de sentença. foram adotadas todas as medidas solicitadas pela parte na busca de bens dos devedores, entretanto, sem sucesso. Instado a se manifestar nos autos, o credor se manteve inerte. Assim, ante a evidência de inexistência de bens, promova-se a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, § 1º, do CPC. Fica o credor intimado de que será deferida 1 (uma) única suspensão do feito, nos moldes do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano, sem requerimento do credor, promova-se o arquivamento definitivo dos autos, tendo em vista que a parte devedora não pode ser eternamente exposta à execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia da exequente, ficando esta intimada, desde já, a peticionar nos autos requerendo a retomada do andamento do feito, a qualquer tempo, independentemente de nova intimação, respeitada a prescrição (art. 921, §§ 1ª a 5º, do CPC). Remetam-se os autos ao arquivo, facultado ao credor o desarquivamento, quando localizar bem(ns) passível(is) de penhora. Intimem-se. Santana/AP, 22 de maio de 2025. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana