Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026077-82.2023.8.03.0001.
REQUERENTE: DIEGO BRUNO DE MELO BRITO
REQUERIDO: D. J. F. FLEXA, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de Rescisão Contratual c/c Danos Morais e Materiais, alegando a parte autora, em síntese, ter celebrado com a ré AFAP o Contrato de Mútuo – Financiamento Pessoal por Autorização de Compra por Carta de Crédito, por meio de AUTORIZAÇÃO DE CRÉDITO, para aquisição de produtos da construção civil, condizentes com as necessidades contempladas pela linha “AFAP CONSTRUIR” com valor líquido de R$30.300,00 (trinta mil e trezentos reais) e valor total de R$ 37.556,10 (trinta e sete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e dez centavos). Alega que, após formar o contrato de financiamento com a AFAP, o autor celebrou com a ré AYLA VIDROS S/A a prestação de serviço de fornecimento e instalação de esquadrias em alumínio e vidro temperado, o qual, até o presente momento, não foi cumprido face o não fornecimento/entrega do material pago/comprado com o Crédito concedido pela AFAP. Requer a rescisão do Contrato de Mútuo Financiamento Pessoal por Autorização de Compra por Carta de Crédito firmado com a ré AFAP e devolução do valor descontados da folha de pagamento do Autor desde setembro/2022, no montante de R$ 12.518,70 (doze mil, quinhentos e dezoito reais e setenta centavos), bem como indenização pelos danos morais sofridos. Em sede de contestação, as reclamadas arguiram preliminares de ilegitimidade passiva, chamamento ao processo e a ré AFAP ofertou reconvenção. No mérito, pugnaram pela improcedência do pedido contido na exordial, requerendo que crédito concedido pela AFAP deva ser ressarcido pelo reclamante em 30 (trinta) parcelas mensais no valor de R$1.251,87 (Mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), das quais até o presente momento foram pagas 11 (onze) parcelas. Quanto às preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e chamamento ao processo não merecem acolhimento deste juízo. O interesse de agir, consubstancia-se na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, encontra-se demonstrado na medida em que objetiva o autor a rescisão do contrato firmado com as rés e o ressarcimento dos descontados de sua folha de pagamento, bem como a reparação pelos danos morais e materiais decorrentes do inadimplemento contratual. Quanto à ilegitimidade, os fatos narrados e documentos apresentados na exordial revelam que a relação jurídica entre o reclamante e as reclamadas, não havendo que se chamar em juízo da empresa R. de Freitas Setubal, que não fora contratado pelo reclamante. Assim, REJEITO as preliminares. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a análise de mérito. Denota-se nos autos que o autor, através do Contrato de Mútuo – Financiamento Pessoal por Autorização de Compra por Carta de Crédito, firmou com a ré AFAP a contratação de financiamento por meio de Autorização de Crédito para aquisição de produtos da construção civil, condizentes com as necessidades contempladas pela linha “AFAP CONSTRUIR” com valor líquido de R$ 30.300,00 (trinta mil e trezentos reais) e valor total de R$ 37.556,10 (trinta e sete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e dez centavos), tendo como forma de pagamento 30 (trinta) parcelas mensais no valor de R$ 1.251,87 (um mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), sendo descontado da folha de pagamento do Autor desde setembro de 2022. Tem-se que, por determinação da ré AFAP, fechou com a empresa ré D. J. F. FLEXA - a prestação de serviço de fornecimento e instalação de esquadrias em alumínio e vidro temperado, no valor de R$ 30.300,00 (trinta mil e trezentos reais) conforme descrito na Nota Fiscal de Serviço Eletrônica anexa. Apesar de receber da ré AFAP os valores pelo serviço de fornecimento e instalação de produtos da construção civil (esquadrias em alumínio e vidro temperado), e pago para a segunda ré, D. J. F. FLEXA, essa, não forneceu e nem instalou o material na edificação em construção do Autor, sendo que por conta da não entrega do material adquirido junto segunda ré, o autor não consegue passar da “fase de construção” para a “fase de amortização”, do contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal. Constata-se, assim, a falha da prestação de serviços da ré D. J. F. FLEXA, a qual, apesar de receber o pagamento integral contratado, conforme consta no documento de ID 4374449, no valor total de R$ 30.300,00 (trinta mil e trezentos reais), não realizou os serviços contratados referente ao fornecimento e instalação de esquadrias em alumínio e vidro temperado. Restou incontroverso nos autos, portanto, que a parte autora efetuou o pagamento pelos serviços contratados, conforme comprovantes juntados. Por outro lado, a ré D. J. F. FLEXA, não demonstrou a efetiva prestação dos serviços, e nem devolveu os valores pagos, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A falha na prestação do serviço configura inadimplemento contratual, ensejando a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos. Assim, é medida que se impõe a condenação da ré D. J. F. FLEXA a ressarcir ao autor os valores expendidos de R$ R$ 30.300,00 (trinta mil e trezentos reais). Quanto à situação da ré AFAP, mantenho a decisão concessiva de tutela de urgência de ID 4374462, devendo a mesma se abster de efetuar a cobrança pena de devolução em dobro. Isso porque, como bem afirmado na peça inicial, a empresa D. J. F. FLEXA fora escolhida pela ré AFAP, devendo, portanto, arcar com o inadimplemento contratual da empresa indicada ao autor, não sendo justo que o autor efetue os pagamentos das parcelas restantes pelo serviço não prestado pela empresa indicada. Indefiro por ora o pagamento das 19 parcelas restantes até a devolução do valor pago à ré D. J. F. FLEXA ou prestação do serviço. No que tange ao dano moral, verifica-se que a conduta da ré D. J. F. FLEXA ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A ausência total de prestação do serviço, aliada à retenção indevida dos valores pagos e à frustração da legítima expectativa do consumidor, caracteriza violação aos direitos da personalidade, ensejando reparação. Não vislumbro o dano moral pela ré AFAP, posto que a mesmo cumpriu sua obrigação contratual de ofertar o crédito ao autor. Restou também o autor prejudicado, pois não consegue concluir a sua obra, e nem acessar o benefício de amortização do valor das parcelas referentes ao contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal. Diante das circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para compensar o dano e desestimular a reiteração da conduta.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Manter a decisão concessiva de tutela de urgência de ID 4374462, devendo a mesma se abster de efetuar a cobrança dos valores do empréstimo firmado entre as partes até o recebimento da restituição da importância paga à ré D. J. F. FLEXA pelo autor, sob pena de devolução em dobro. b) Condenar a ré D. J. F. FLEXA à restituição integral dos valores pagos pelo autor em R$ 30.300,00 (trinta mil e trezentos reais), devidamente corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação; c) Condenar a ré D. J. F. FLEXA ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que fixo em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora desde o evento danoso; Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 26 de março de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá