Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0044689-44.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: ADALBERTO URBANO DA FONSECA FILHO, PERICLES SILVA NEVES, CONSTANCIA MARIA PORTELA NEVES TERCEIRO
INTERESSADO: FONSECA & SOBRINHO LTDA-EPP DECISÃO Verifica-se que, no ID 27404690, consta pedido de realização de pesquisas junto aos sistemas CNIB e SERP-JUD. Contudo, foram juntados aos autos quatro comprovantes de recolhimento referentes a buscas em sistemas. Diante disso,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, especifique, de forma clara e individualizada, quais pesquisas pretende realizar, indicando o sistema a ser utilizado e o executado em face de quem deverá ser promovida cada busca. Macapá/AP, 25 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
27/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 11:34
Petição (Petição inicial)
25/03/2026, 14:33
Petição (Petição inicial)
17/03/2026, 14:39
Petição (Petição inicial)
16/03/2026, 20:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Citação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2025-2º VC/MCP, INTIMO a Parte Autora/Exequente para que apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de recolhimento das custas referentes a cada diligência requerida, nos termos dos arts. 8º, III, e do art. 23, §2º, ambos da Lei n. 3.285/2025 (Regimento de Custas). Ressalte-se que o pagamento deverá ser efetuado individualmente para cada sistema consultado e para cada CPF/CNPJ indicado para consulta. Macapá/AP, 20 de fevereiro de 2026.
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 08:45
Petição (Petição inicial)
26/01/2026, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 11, I, da Portaria nº 001/2024- 5ª VCFP/MCP, promovo a intimação da Parte Autora/Exequente para impulsionar o processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Macapá/AP, 19 de janeiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Citação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2025-2º VC/MCP, INTIMO a Parte Autora/Exequente para que apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de recolhimento das custas referentes a cada diligência requerida, nos termos dos arts. 8º, III, e do art. 23, §2º, ambos da Lei n. 3.285/2025 (Regimento de Custas). Ressalte-se que o pagamento deverá ser efetuado individualmente para cada sistema consultado e para cada CPF/CNPJ indicado para consulta. Macapá/AP, 20 de fevereiro de 2026.
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 08:45
Petição (Petição inicial)
26/01/2026, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 11, I, da Portaria nº 001/2024- 5ª VCFP/MCP, promovo a intimação da Parte Autora/Exequente para impulsionar o processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Macapá/AP, 19 de janeiro de 2026.
20/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/01/2026, 13:44
Expedição de documento (Alvará)
10/12/2025, 09:45
Documento (Certidão)
23/10/2025, 11:34
Outras Decisões
01/10/2025, 10:18
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 09:59
Redistribuição (incompetência; sorteio)
12/09/2025, 15:07
Incompetência
11/09/2025, 22:07
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
01/08/2025, 19:17
Documento (Certidão)
01/08/2025, 19:17
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 10:48
Petição (Petição inicial)
26/06/2025, 17:44
Confirmada
24/06/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:48
Documento (Certidão)
23/06/2025, 09:27
Confirmada
16/06/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Citação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: ADALBERTO URBANO DA FONSECA FILHO, PERICLES SILVA NEVES, CONSTANCIA MARIA PORTELA NEVES TERCEIRO
INTERESSADO: FONSECA & SOBRINHO LTDA-EPP Nos termos do Art. 15 da Portaria 004/2024 – 1ªVCFP, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Senhor Oficial no prazo de 10(dez) dias. ID. 18911711 (Assinado Digitalmente) LARICE FERREIRA PIMENTEL LIMA Gestor Judiciário
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 ATO ORDINATÓRIO - ART. 15 MANIFESTAÇÃO CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 0044689-44.2018.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Espécies de Contratos]
16/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/06/2025, 10:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/06/2025, 12:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/06/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 12:11
Decurso de Prazo
02/06/2025, 21:06
Publicação
02/06/2025, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Citação
EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: ADALBERTO URBANO DA FONSECA FILHO, PERICLES SILVA NEVES, CONSTANCIA MARIA PORTELA NEVES TERCEIRO
INTERESSADO: FONSECA & SOBRINHO LTDA-EPP S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito LIEGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES, do(a) 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá - DA COMARCA DE MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei. Serve do presente instrumento de intimação por meio de NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, para a finalidade abaixo descrita:
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987) WhatsApp (96) 984142200 NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0044689-44.2018.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Espécies de Contratos] INTIME-SE a devedora CONSTANCIA MARIA PORTELA NEVES - CPF: 114.746.453-72 da penhora ID. 18450365, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. (Assinado Digitalmente) LARICE FERREIRA PIMENTEL LIMA Gestor Judiciário
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2025, 06:57
Documento (Certidão)
14/05/2025, 12:22
Documento (Certidão)
20/03/2025, 12:07
Petição (Petição inicial)
21/02/2025, 00:14
Confirmada
10/02/2025, 02:34
Expedida/Certificada
07/02/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 13:28
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:15
Petição (Petição inicial)
17/01/2025, 17:45
Expedida/Certificada
09/01/2025, 10:49
Indeferimento
02/01/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 12:33
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:53
Petição (Petição inicial)
19/11/2024, 19:22
Confirmada
13/11/2024, 00:58
Expedida/Certificada
12/11/2024, 08:05
Documento (Certidão)
08/11/2024, 14:13
Documento (Certidão)
10/10/2024, 12:32
deferimento
06/10/2024, 08:43
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 10:04
Petição (Petição inicial)
16/09/2024, 14:54
Confirmada
27/08/2024, 02:01
Expedida/Certificada
26/08/2024, 11:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/08/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/08/2024, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:45
Confirmada
31/07/2024, 02:23
Expedida/Certificada
30/07/2024, 13:02
Outras Decisões
29/07/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 06:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
25/06/2024, 06:42
Mandado (entregue ao destinatário)
24/06/2024, 19:36
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2024, 13:23
Outras Decisões
04/06/2024, 22:28
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 19:05
Confirmada
30/04/2024, 06:59
Expedida/certificada
29/04/2024, 08:59
Ato ordinatório
29/04/2024, 08:58
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2024, 22:21
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2024, 09:51
Outras Decisões
03/04/2024, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 13:35
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:15
Confirmada
09/03/2024, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 11:59
Expedida/certificada
28/02/2024, 13:21
Outras Decisões
27/02/2024, 08:36
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 09:16
Outras Decisões
06/02/2024, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2024, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2024, 07:57
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2024, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2024, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 10:56
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 10:55
Decurso de Prazo
12/12/2023, 11:15
Decurso de Prazo
12/12/2023, 11:15
Decurso de Prazo
06/12/2023, 10:27
Confirmada
18/11/2023, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2023, 10:07
Publicação
09/11/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0044689-44.2018.8.03.0001.
Autora: AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A. Advogado(a): HELIO ANTONIO CAMPOS ABREU - 29719MG Parte Ré: ADALBERTO URBANO DA FONSECA FILHO, CONSTÂNCIA MARIA PORTELA NEVES, PÉRICLES SILVA NEVES Advogado(a): ELIAS SALVIANO FARIAS - 400AP
Interessado: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAPA - JUCAP DECISÃO:
Nº do Parte intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento a ser enviada para o endereço da citação (Rua do Matadouro, nº 150, Distrito da Fazendinha. Macapá-AP), para, querendo, se manifestar, nos termos do §1º, do artigo 841, do CPC/15.b) Decorrido o prazo recursal, encaminhe-se cópia deste decisum à Junta Comercial do Estado do Amapá para ciência e eventuais anotações
09/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 19:33
Ato ordinatório
08/11/2023, 09:11
Expedida/certificada
08/11/2023, 09:10
Expedida/certificada
08/11/2023, 09:10
Expedição de documento (Carta)
08/11/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 09:03
deferimento
07/11/2023, 14:38
Decurso de Prazo
30/10/2023, 10:31
Confirmada
20/10/2023, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 14:48
Expedida/certificada
10/10/2023, 07:52
Indeferimento
06/10/2023, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:12
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 08:49
Confirmada
08/09/2023, 06:01
Expedida/certificada
29/08/2023, 11:51
Outras Decisões
23/08/2023, 10:45
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2023, 10:20
Outras Decisões
31/07/2023, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2023, 09:02
Outras Decisões
03/07/2023, 12:44
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 11:45
Confirmada
16/06/2023, 06:01
Expedida/certificada
06/06/2023, 07:44
Outras Decisões
01/06/2023, 19:54
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 22:55
Confirmada
08/05/2023, 09:46
Expedida/certificada
04/05/2023, 08:45
Outras Decisões
27/04/2023, 15:51
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2023, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2023, 13:28
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2023, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2023, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2023, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2023, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2023, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2023, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2023, 08:02
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 10:10
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2023, 11:12
Outras Decisões
17/01/2023, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 21:08
Confirmada
05/12/2022, 09:36
Expedida/certificada
02/12/2022, 13:00
Outras Decisões
29/11/2022, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 13:49
Confirmada
04/11/2022, 14:57
Publicação
28/10/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0044689-44.2018.8.03.0001.
Autora: AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A. Advogado(a): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - 36390ACE Parte Ré: ADALBERTO URBANO DA FONSECA FILHO, CONSTÂNCIA MARIA PORTELA NEVES, PÉRICLES SILVA NEVES Advogado(a): ELIAS SALVIANO FARIAS - 400AP
Interessado: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAPA - JUCAP Rotinas processuais: Nos termos da Decisão proferida no MO. 303, procedo a intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora realizada via SISBAJUD. Prazo de 5 dias.
Rotinas processuais - Nº do Parte
28/10/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 17:44
Ato ordinatório
27/10/2022, 11:35
Expedida/certificada
27/10/2022, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2022, 11:34
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2022, 08:07
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 20:42
Confirmada
15/08/2022, 09:31
Expedida/certificada
10/08/2022, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 22:19
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 23:46
Confirmada
13/06/2022, 11:10
Expedida/certificada
13/06/2022, 10:46
Ato ordinatório
13/06/2022, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2022, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2022, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 07:17
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 09:06
Outras Decisões
20/05/2022, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2022, 11:40
Ato ordinatório
11/05/2022, 20:30
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 18:29
Confirmada
28/04/2022, 06:01
Publicação
19/04/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0044689-44.2018.8.03.0001.
Autora: AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A. Advogado(a): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - 36390ACE Parte Ré: ADALBERTO URBANO DA FONSECA FILHO, CONSTÂNCIA MARIA PORTELA NEVES, PÉRICLES SILVA NEVES Advogado(a): ELIAS SALVIANO FARIAS - 400AP
Interessado: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAPA - JUCAP DECISÃO: Constância Maria Portela Neves, através de advogado, apresentou IMPUGNAÇÃO À PENHORA realizada sobre o imóvel de Matrícula nº 21408, lote urbano nº 15 (antigo 02), quadra 17, setor 09, localizado nesta cidade de Macapá, conforme determinação da decisão de MO 269, sob o argumento de que se trata de bem de família, único utilizado exclusivamente para moradia familiar (MO 270).O exequente se manifestou sobre a impugnação (MO 277), sobre a qual requereu que a medida de penhora seja mantida, tendo em vista não haver impedimento, mesmo se tratando de bem de família, para tanto invocou a aplicabilidade da Súmula 549 do STJ.Vieram os autos conclusos para decisão.É o que importa relatar.Decido.Verifico que a impugnação está desprovida de documentos que comprovem que o imóvel penhorado é o único bem a servir de moradia para a executada, isto porque não houve juntada de certidões imobiliárias negativas ou outros documentos que evidenciem o alegado.Por outro lado, mesmo se comprovado o status de bem de família do imóvel, é incabível a pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, já que a executada Constância figura como fiadora em contrato de locação, circunstância que afasta essa proteção, a teor do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/90.No mesmo sentido, a Súmula nº 549 do STJ conclui que é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.Os Tribunais Superiores possuem pacífica jurisprudência a respeito da constitucionalidade do art. 3º, inc. VIII, da Lei nº 8.009/90, com a redação dada pela Lei nº 8.245/91, considerando legítima a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, exatamente a situação narrada nos autos.Diante do exposto, não acolho a impugnação à penhora.Prossiga-se a execução.Intimem-se as partes desta decisão. Após o prazo recursal, deve a exequente requerer as providências pertinentes ao prosseguimento do feito.
Nº do Parte
19/04/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2022, 18:42
Confirmada
18/04/2022, 09:30
Ato ordinatório
18/04/2022, 08:50
Expedida/certificada
18/04/2022, 08:49
Não-Acolhimento
11/04/2022, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:25
Documento (Ofício)
15/03/2022, 11:12
Confirmada
07/03/2022, 17:31
Expedida/certificada
03/03/2022, 11:57
Outras Decisões
23/02/2022, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 17:53
deferimento
16/02/2022, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2022, 11:48
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 11:47
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2022, 18:34
Confirmada
10/01/2022, 14:32
Expedida/certificada
10/01/2022, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2022, 10:40
Outras Decisões
16/12/2021, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2021, 05:57
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 23:59
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2021, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:40
Confirmada
29/11/2021, 15:56
Confirmada
29/11/2021, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2021, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2021, 12:12
Expedida/certificada
24/11/2021, 11:42
Outras Decisões
22/11/2021, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 23:24
Confirmada
18/10/2021, 09:20
Expedida/certificada
18/10/2021, 07:46
Outras Decisões
11/10/2021, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2021, 09:02
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2021, 09:17
Outras Decisões
26/09/2021, 21:52
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 21:33
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2021, 11:52
Decurso de Prazo
10/09/2021, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2021, 10:49
Outras Decisões
02/09/2021, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 21:29
Publicação
16/08/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0044689-44.2018.8.03.0001.
Autora: AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A. Advogado(a): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - 36390ACE Parte Ré: ADALBERTO URBANO DA FONSECA FILHO, CONSTÂNCIA MARIA PORTELA NEVES, PÉRICLES SILVA NEVES Advogado(a): ELIAS SALVIANO FARIAS - 400AP
Interessado: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAPA - JUCAP DECISÃO:
Nº do Parte
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (MO 206) apresentada por Constancia Maria Portela Neves nos autos da Ação de Execução que lhe move Amapá Garden Shopping S.A., na qual argumentou, em síntese, a nulidade do bloqueio de créditos de conta salário em face da regra da impenhorabilidade disposta no art. 833 do CPC, razão pela qual não seria possível a penhora de salários da executada. Por fim, requereu o acolhimento da exceção e a liberação dos valores bloqueados em sua conta.O exequente se manifestou em resposta no MO 217 e requereu a rejeição da exceção, bem como o levantamento dos valores bloqueados.É o que importa relatar.Fundamento e decido. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.Embora haja previsão legal e entendimento jurisprudencial de que aplicação em conta-poupança inferior a 40 salários mínimos não é passível de ato judicial constritivo, tenho entendimento de que deve-se conciliar os direitos do devedor - de modo a se respeitar a impenhorabilidade de parte de seus rendimentos para a garantia de sua subsistência - com os direitos do credor, de ver satisfeito o seu crédito, figurando o dinheiro na ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015. Esse posicionamento consagra o princípio da efetividade processual, que, na lição de José Roberto dos Santos Bedaque, "busca fazer com que o titular da situação da vantagem obtenha os mesmos resultados (ou, sendo estes impossíveis, resultados equivalentes), que obteria através do cumprimento espontâneo da parte dos obrigados e (...) observado o equilíbrio entre os valores segurança e celeridade, proporciona às partes resultado desejado pelo direito material". [Efetividade do Processo e técnica processual. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2007. Pág.32]. Atendida a efetividade processual, fica, de outro lado, assegurada a dignidade da pessoa do devedor ao se impor um limite para o bloqueio de recursos, de origem salarial, a ele pertencentes. Anote-se, a respeito do tema "impenhoralidades", interessante entendimento da Professora ANITA PUCHTA, com o qual comungo. Veja-se: "As impenhorabilidades no Brasil constituem um sistema rígido, sem a flexibilidade necessária, sem uma ponderação, sem um equilíbrio necessário, tanto na elaboração das leis, como nas decisões no caso concreto. Leis de impenhoralidade excessivas possuem defeitos e vícios extrínsecos, de modo a macular a ordem jurídica, tornando-a fortemente injusta com quem busca o bem da vida. Em suma, é a própria ordem jurídica voltando-se contra si mesma. (...). E arremata: "Nenhum direito do ordenamento jurídico é absoluto. Sempre há necessidade que se ceda em um direito para observar o outro. As normas de impenhorabilidade sem mitigação necessária, ou seja, rígidas, estão a ofender a dignidade humana e o direito fundamental de ação da vítima dos ilícitos".("Penhora de dinheiro on-line". Ed. Juruá, p. 156, apud Rego - grifos apostos). Apresenta-se ainda pertinente, na análise deste tema, o ensinamento de C NDIDO RANGEL DINAMARCO, no sentido de que as impenhorabilidades devem ser relativizadas, especialmente para que não sirvam de proteção ao devedor que não quer honrar com o pagamento que por ele é devido. Assim adverte o jurista, "mutatis mutandis": "É preciso estar atento a não exagerar impenhorabilidades, de modo a não as converter em escudos capazes de privilegiar o mau pagador. A impenhorabilidade da casa residencial, estabelecida pela lei do bem de família (Lei n. 8009, de 29.03.1999), não deve deixar a salvo uma grande e suntuosa mansão em que resida o devedor, o qual pode muito bem alojar-se em uma residência de menor valor" ( Execução Civil, 6ª. Ed, São Paulo, Malheiros, 1998, p. 245). Segundo a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra geral da impenhorabilidade da remuneração pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação ao quantum percebido, desde que não afronte a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. Neste sentido:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1864197 DF 2020/0049300-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020)Assim, mostra-se possível, em situações como o do presente caso, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o julgador levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.No presente caso, houve o deferimento, por este Juízo, de tutela de urgência para o desbloqueio do valor de R$ 2.054,08, tendo em vista a comprovação da executada de que tal montante era decorrente de aposentadoria, conforme demonstrou pelo extrato da conta que comprova o creditamento do valor pelo Instituto Nacional do Seguro Social.Contudo, vale notar que a executada não instruiu a exceção de pré executividade com a comprovação de que é beneficiária do INSS e qual o tipo de benefício ou aposentadoria que está inserida.Constata-se que houve o bloqueio do valor total de R$ 4.389,11 nas contas da executada Constância Neves, do qual o numerário de R$ 2.054,00 foi desbloqueado em cumprimento à decisão de MO 165, restando penhorado R$ 2.335,11.Em relação ao valor remanescente (R$ 2.335,11) a executada não comprovou se tratar de verba impenhorável, portanto, a quantia deve ser revertida à parte exequente a fim de satisfazer parte do débito.Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta.No mais, verifico que constam nos autos a penhora online de: a) R$ 853,16 na conta do executado Adalberto Urbano Fonseca Filho; b) R$ 752,07 na conta do executado Péricles Silva Neves; c) R$ 2.335,11 na conta da executada Constância Maria Portela Neves.O executado Adalberto foi intimado da penhora (MO 198), porém se manteve inerte.Quanto ao executado Péricles a diligência de intimação da penhora resultou negativa. No entanto, vejo que a diligência foi realizada no mesmo endereço em que o executado foi citado (MO 11), razão pela qual deve a intimação da penhora se tornar válida, nos termos do que dispõe o Parágrafo Único do art. 274 do CPC.Diante disso, defiro o pedido de levantamento dos valores pela parte exequente.Após o trânsito em julgado desta decisão, providencie-se a transferência dos numerários acima indicados para conta judicial vinculada a este feito. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.Intimem-se.
16/08/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 17:44
Ato ordinatório
13/08/2021, 09:57
Exceção de pré-executividade
10/08/2021, 18:53
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2021, 21:41
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2021, 21:08
Mandado (entregue ao destinatário)
30/06/2021, 22:44
Confirmada
28/06/2021, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2021, 08:22
Expedida/certificada
28/06/2021, 08:21
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 10:56
Publicação
25/06/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0044689-44.2018.8.03.0001.
Autora: AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A. Advogado(a): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - 36390ACE Parte Ré: ADALBERTO URBANO DA FONSECA FILHO, CONSTÂNCIA MARIA PORTELA NEVES, PÉRICLES SILVA NEVES
Interessado: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAPA - JUCAP DECISÃO:
Nº do Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A em face da decisão proferida no MO 165.Sustentou que a decisão contradiz o Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, pois entende que o caso se trata de exceção à regra da impenhorabilidade. No mais, transcreve ementas de julgados e ao final requereu a manutenção do bloqueio e subsidiariamente, requer-se a manutenção de 30% (trinta por cento) do referido valor bloqueado na conta bancária da Executada Constância Maria Portela Neves.É o que importa relatar.Decido.Pois bem. Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do CPC e seus incisos, sendo hábil para sanar possível obscuridade, contradição ou omissão, ou, corrigir erro material, de algum ponto do julgado, quando tais vícios estejam aptos a comprometer a verdade e os fatos postos nos autos.Em que pese o argumento do embargante, entrevejo que o pleito não demonstra nenhum vício intelectivo entre os que possivelmente fundamentais à oposição da espécie prevista no art. 1.022 do CPC.Os embargos de declaração na forma previstas no Código de Processo Civil, são um recurso cuja finalidade é afastar obscuridade, suprir omissão, corrigir erro material ou eliminar contradição que porventura venham a existir em determinada decisão ou sentença judicial. Nos presentes autos o embargante atenta-se ao longo da referida peça a discutir o mérito propriamente dito, portanto não alude as situações previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC. É caracterizada a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz deveriam pronunciar-se de ofício. De outra banda, a contradição é quando há na sentença, fundamentos antagônicos ou sua fundamentação se contradita com o dispositivo, não guardando uma relação de logicidade, como se exige de qualquer manifestação judicial. Assim não é cabível em sede de embargos de declaração a discussão sobre o entendimento do Juízo que diverge daquele esposado pelo embargante. Este Juízo compartilha do entendimento de que é possível a relativização da impenhorabilidade do salário, assim como determina Superior Tribunal de Justiça. Contudo, há de ser avaliado em cada caso, as condições de manutenção básica do devedor, em atenção ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana, como foi exposto na decisão atacada. Portanto, a decisão proferida no MO 165 está livre de qualquer vício sanável por embargos de declaração, qualquer insurgência quanto aos seus termos somente poderá ser objeto de apreciação em grau de recurso de agravo.Diante disso, mantenho hígida os termos da decisão proferida nos autos.Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias.Publique-se. Intimem-se.
25/06/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 18:08
Ato ordinatório
24/06/2021, 12:58
Outras Decisões
22/06/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2021, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2021, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2021, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
03/06/2021, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2021, 06:53
Mandado (entregue ao destinatário)
30/05/2021, 11:39
Publicação
25/05/2021, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2021, 20:13
Confirmada
24/05/2021, 10:20
Expedida/certificada
24/05/2021, 07:21
Ato ordinatório
24/05/2021, 07:20
Ato ordinatório
24/05/2021, 07:20
Mandado (entregue ao destinatário)
22/05/2021, 01:35
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2021, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2021, 09:51
Outras Decisões
14/05/2021, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 06:02
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2021, 08:41
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2021, 08:40
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2021, 08:40
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2021, 08:39
Outras Decisões
11/05/2021, 19:03
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2021, 07:43
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 07:59
Movimentação processual
10/05/2021, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2021, 07:57
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 07:56
Confirmada
09/05/2021, 06:01
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 15:31
Confirmada
03/05/2021, 10:07
Publicação
30/04/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Nº do processo: 0044689-44.2018.8.03.0001 Parte Autora: AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A. Advogado(a): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - 36390ACE Parte Ré: ADALBERTO URBANO DA FONSECA FILHO, CONSTÂNCIA MARIA PORTELA NEVES, PÉRICLES SILVA NEVES Interessado: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAPA - JUCAP DECISÃO: Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Amapá Garden Shopping S.A. em face de Constância Maria Portela e outros, objetivando receber o crédito atualizado no montante de R$ 1.098.046,73 (MO 157).Deferida a pesquisa ao Sisbajud houve a solicitação de bloqueio online, conforme certidão de MO 161.A executada Constancia Maria Portela Neves apresentou exceção de pré-executividade e juntou documentos no MO 162, requerendo o desbloqueio de valor em sua conta por se tratar de verba salarial decorrente de sua aposentadoria e portanto, impenhorável. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio dos valores.É o que importa relatar.Fundamento e decido.O instituto da impenhorabilidade do salário se encontra previsto no artigo 833, IV do NCPC. O mesmo artigo traz, em seu § 2º, as hipóteses de exceção desta impenhorabilidade, quais sejam: na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º.Dito isso, observa-se que o presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses autorizadoras de penhora, ainda que parcial, do salário do devedor. Com efeito, o conjunto probatório acostado aos autos revela que o crédito pretendido não se presta ao pagamento de pensão alimentícia, e tampouco restou demonstrado que a executada aufira mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, consoante extrato de conta corrente que demonstra o creditamento de valores pelo INSS juntado no MO 162, sua renda fica bem abaixo disso.Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça tem decido que:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS ELEVADOS DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA. 1.A jurisprudência do STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). 2. Na hipótese, trata-se de ação de despejo por falta de pagamento - dívida não alimentar - na qual o recorrido almeja o recebimento de crédito referente à dívida de aluguéis, não se tendo demonstrado, por outro lado, a existência de ganhos elevados do devedor, nos moldes definidos pelo CPC/2015. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1790619/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019)Nesse sentido vem se posicionado o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SALÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Correta a decisão que indefere penhora de verba salarial, porque exceto nos casos de cobrança de débito alimentar ou quando comprovado nos autos que a renda do executado supera 50 (cinqüenta) salários mínimo, é possível a penhora de parcela de salário. 2) No caso concreto, nenhuma das hipóteses se apresenta para autorizar a relativização da vedação legal prevista no art. 833, IV do CPC. 3) Agravo não provido."(AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0001724-83.2020.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, C MARA ÚNICA, julgado em 29 de Outubro de 2020, publicado no DOE Nº 210 em 19 de Novembro de 2020)Verifica-se, portanto, que não há previsão legal que autorize a manutenção da penhora sobre os valores oriundos da aposentadoria da executada, daí decorre a probabilidade do direito da executada.Com isso, vejo que a manutenção da penhora poderá causar graves prejuízos à parte executada, tendo em vista que se tratam de valores destinados a sua subsistência, portanto presente o requisito do periculum in mora.Diante de tais considerações, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 2.068,04, através do Sisbajud. O Gabinete deverá buscar a resposta da solicitação de penhora junto ao Sisbajud e caso encontrados outros valores, manter a penhora, uma vez que deverá ser desbloqueado tão somente o valor decorrente de aposentadoria no montante acima referido, na conta corrente nº 001.00021272-0, agência 3101, Caixa Econômica Federal, de titularidade da executada peticionante.No mais, alerto que devem as partes cooperar para a melhor solução da lide, razão pela qual tanto a executada, quanto a exequente deverão trazer aos autos proposta para pagamento parcelado do débito, no prazo de 10 dias.Intimem-se, inclusive via DJE.
30/04/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2021, 18:52
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2021, 11:06
Expedida/certificada
29/04/2021, 10:57
Ato ordinatório
29/04/2021, 10:56
Antecipação de tutela
27/04/2021, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2021, 07:59
Petição (Petição (outras))
02/04/2021, 18:40
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2021, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 15:53
Confirmada
08/03/2021, 10:11
Expedida/certificada
02/03/2021, 10:58
Outras Decisões
01/03/2021, 11:57
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 20:10
Outras Decisões
19/02/2021, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2021, 08:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2021, 08:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
12/02/2021, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2021, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 16:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
21/07/2020, 19:32
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente