Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0049515-74.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIAO DO FUNDO DE PROMOCAO COLETIVA DOS LOJISTAS DO MACAPA SHOPPING CENTER-FPP, CONDOMINIO DO MSC, J. & J. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/S LTDA
EXECUTADO: SINIRA NUNES PANTOJA, BARBARA LETICIA PANTOJA GOMES, S. N. PANTOJA LTDA DECISÃO O exequente requer seja realizada a penhora de 30% dos rendimentos da aposentadoria da parte executada, pois esgotou os meios necessários à localização de bens penhoráveis e subsidiariamente requer a reiteração de ordem de bloqueio (SISBAJUD) utilizando-se a ferramenta “teimosinha”. Pois bem. Em que pese ser admitida a possibilidade de penhora de rendimentos salariais do devedor, no caso em questão, fica inviável o deferimento. Isso porque, analisando o extrato de ID 28953214, que a executada juntou aos autos, é possível identificar que a mesma possui renda líquida de R$ 3.584,58, e o valor atualizado da dívida em 23/07/2025 - ID 19766151 (há quase 01 ano), perfaz o montante de R$ 676.972,13. Ainda que este Juízo deferisse a penhora do percentual de 30% (R$ 1.075,37), seriam necessários pouco mais de 629 meses para quitação da dívida, ou seja, 52 anos e 5 meses, o que é impraticável. Por esse motivo,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de penhora de parte do salário (benefício previdenciário) da parte executada. Quanto a reiteração de bloqueio de valores, nos termos da Lei nº 3.285/2025, as custas judiciais compreendem, além das custas iniciais, as custas complementares, devidas pela prática de atos processuais específicos no curso do processo, quando solicitados pela parte ou determinados judicialmente (arts. 2º, II, “b”, e 8º). O pedido de bloqueio configura ato processual que demanda providências administrativas da unidade judicial, sujeitando-se ao prévio recolhimento das custas correspondentes, conforme Tabela IV do Anexo Único da referida lei. Ademais, o art. 23, §2º, da mencionada legislação dispõe que, ausente a comprovação do pagamento, a parte deverá ser intimada para regularizar a pendência no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas complementares devidas para a expedição de ordem de bloqueio SISBAJUD, sob pena de não processamento do pedido. Após, com a devida comprovação, voltem conclusos para análise do pedido. Cumpra-se. Macapá/AP, 3 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá