Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6004414-64.2026.8.03.0002.
AUTOR: CONCI MATOS DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido formulado por Conci Matos da Silva, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, objetivando a limitação de desconto em seu contracheque para o percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. A parte autora foi intimada a atualizar o valor da causa e comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, manifestando-se nos termos da petição de ID 26269674. DECIDO. Do valor da causa Da análise dos autos, verifica-se que o proveito econômico pretendido consiste na limitação dos descontos incidentes sobre sua folha de pagamento, bem como de débitos não consignados, ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida. Conforme narrado, tal limitação resultaria na liberação mensal da quantia de R$ 2.581,87 (dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e sete centavos), atualmente comprometida com descontos automáticos decorrentes de empréstimos. Nos termos do art. 292, inciso II, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, considera-se a soma de 12 (doze) parcelas. Assim, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 30.982,44 (trinta mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Da gratuidade da justiça O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No âmbito estadual, o art. 3º, inciso I, da Lei nº 2.386/2018 dispõe que faz jus ao benefício a pessoa física cuja renda bruta mensal seja igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes. Em que pese a presunção de hipossuficiência de goza a declaração da parte que pretende a concessão do benefício, no caso dos autos, em face de elementos que evidenciam o contrário, foi oportunizado à parte autora comprovar a impossibilidade de suportar as despesas do processo. Contudo, os documentos juntados nos autos pela parte autora não demonstram que o pagamento das custas processuais seja capaz de comprometer o próprio sustento e o de sua família. Constata-se que a parte autora percebe remuneração bruta mensal de R$ 18.666,11 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e onze centavos), sendo o valor líquido de R$ 6.071,49 (seis mil, setenta e um reais e quarenta e nove centavos). A parte autora informou, ainda, despesas mensais com energia elétrica, internet, alimentação e débitos fiscais, no valor aproximado de R$ 1.894,17 (um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos). Não comprovou outros gastos mensais com despesas essenciais, a fim de comprovar o comprometimento de sua renda. Portanto, verifica-se que mesmo após os descontos dos empréstimos consignados e pagamento de despesas mensais, a parte autora ainda dispõe de renda líquida, cujo valor afasta a alegada hipossuficiência declarada nos autos. Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Retifique-se o valor da causa no sistema. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Santana/AP, 20 de maio de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana