Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6004938-61.2026.8.03.0002.
EXEQUENTE: MARIA JOSE SILVA DE ARAUJO
EXECUTADO: JOSCKELLI DIAS MARTINS DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestação da parte executada onde vindica pelo reconhecimento do pagamento parcial da dívida, bem como propõe parcelamento do saldo remanescente que entende devido (id 28418815). Instada a se manifestar acerca da petição da executada, a exequente reconheceu o pagamento parcial, porém alegou que tais pagamentos já foram objeto de abatimento do valor inicial da dívida (id 28929439). Assim, vieram os autos para decisão. Observo que o título extrajudicial que deu origem a presente execução possuía saldo inicial de R$ 2.945,00 (dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais) - id 28009955 -, o que, após atualização monetária, atingiu o montante de R$ 3.718,94 (três mil, novecentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos), previstos na inicial, não havendo menção, naquela petição, de que houve pagamento parcial da dívida. Em que pese a alegação da exequente de que o direito da executada, de contestar os cálculos apresentados, preclui, entendo que a matéria é de ordem pública, em razão de figurar como possível excesso de execução. Neste sentido: (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10380089720194010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, Data de Julgamento: 01/08/2023, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/08/2023 PAG PJe 01/08/2023 PAG). Ressalto, ainda, que a executada dispunha de prazo para oposição de embargos à execução, mormente ter sido citada/intimada em 07/05/2026 (id 28275812) e ter protocolado manifestação em 14/05/2026. Dessa forma, rejeito tal alegação. Passando ao cerne da questão, excesso de execução em razão do pagamento parcial da dívida, verifico que os pagamentos realizados pela executada, cujos comprovantes foram anexados (id 28418821), somam um valor considerado do montante inicial da dívida (R$ 1.900,00), sobretudo porque a informação de que houve pagamento parcial, reconhecidos pela parte exequente em sua manifestação, não foram anteriormente mencionados. Assim, o saldo devedor atualizado carece da apresentação de cálculos adequados que possam elucidar por que o montante inicial, já com os abatimentos dos valores pagos parcialmente, permaneceu inalterado. Em razão do princípio da vedação à decisão surpresa, determino a intimação da parte exequente para que, em até 15 (cinco) dias, apresente os cálculos adequados do montante da dívida, com os abatimentos dos valores pagos parcialmente e com as correções monetárias do valor remanescente, que possam justificar o saldo devedor presentes nos autos (R$ 3.718,94). Com ou sem manifestação, retorne os autos conclusos para decisão. Santana/AP, data conforme assinatura. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz Titular do Juizado Especial Cível de Santana