Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6005293-71.2026.8.03.0002.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: EDEN SANTIAGO DE SOUZA, EDEN SANTIAGO DE SOUZA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. em face de Eden Santiago de Souza, objetivando o recebimento de crédito decorrente de instrumento particular de confissão de dívida. O valor inicialmente atribuído à causa foi de R$ 221.546,50 (duzentos e vinte e um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos). O despacho ID 28199503 determinou a expedição de mandado de pagamento. Contudo, a parte autora protocolou petição informando que a planilha de débitos anexada à inicial (ID 28161015) continha erro material por estar defasada, tendo sido juntada por equívoco. Diante disso, requereu a emenda à inicial para retificar o valor da causa para R$ 255.663,24 (duzentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), conforme nova planilha de cálculos atualizada. Considerando que o processo ainda se encontra em fase de citação e que não houve a estabilização da lide, o pedido de emenda é processualmente viável para garantir a correta expressão econômica do direito alegado. Por tal razão, recebo a petição de ID 28448737 como emenda à inicial, passando o valor da causa a ser de R$ 255.663,24 (duzentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos). Com a alteração do valor da causa, faz-se necessária a complementação das custas processuais. Verifica-se que a parte autora já realizou o recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 11.221,48 (onze mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), baseado no valor originalmente atribuído à causa. O autor solicita a remessa dos autos à Contadoria para o cálculo do valor remanescente, entretanto, essa providência incumbe ao autor mediante emissão da guia de pagamento do valor complementar diretamente no site do TJAP. Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica suspenso o cumprimento dos mandados de pagamento anteriormente expedidos (ID 28277888 e ID 28277889), uma vez que o valor neles contido está incorreto por admissão do próprio credor. Solicite-se a imediata devolução dos mandado sem cumprimento. Santana/AP, 19 de maio de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana