Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6006678-57.2026.8.03.0001.
AUTOR: JOAO DA GAMA PEREIRA, JACIRA GAMA PANTOJA, DEUZALINA DA GAMA PEREIRA, MANOEL RENALDO DA GAMA PEREIRA, SEBASTIAO DA GAMA PEREIRA, CILENE PESSOA PEREIRA
REU: JHERLISON DA ROCHA PEREIRA DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência proposta por João da Gama Pereira, Jacira Gama Pantoja, Deuzalina da Gama Pereira, Manoel Renaldo da Gama Pereira, Sebastião da Gama Pereira e Cilene Pessoa Pereira em face de Jherlison da Rocha Pereira (ID 26102603). Os autores alegam que, com o falecimento de sua irmã Oneide da Gama Nascimento ocorrido em 03 de julho de 2019 (ID 26103911), adquiriram a posse indireta e a propriedade do imóvel residencial localizado na Avenida dos Timbiras, nº 1078, bairro Buritizal, nesta capital, por força do princípio da saisine (ID 26102603). Sustentam que o réu, sobrinho dos autores, residia temporariamente em uma das unidades do terreno por ato de mera tolerância para fins de estudos, mas que, após o óbito da proprietária, passou a exercer posse exclusiva sobre todo o imóvel, impedindo o acesso dos herdeiros e auferindo frutos civis das demais unidades habitacionais (kitnets) edificadas no lote (ID 26102603). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, sob o fundamento de que a situação fática perdura por extenso período, demandando dilação probatória sob o crivo do contraditório (ID 26133995). Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça aos autores (ID 26133995). A audiência de conciliação foi realizada por videoconferência, restando, contudo, infrutífera qualquer tentativa de autocomposição entre as partes (ID 28079371). Devidamente citado (ID 27746708), o réu apresentou contestação (ID 28620802). Em sede preliminar, arguiu a inadequação da via eleita, sustentando que a herança constitui patrimônio indiviso e que a controvérsia sobre a posse e fruição do bem deve ser dirimida em sede de inventário (ID 28620802). Suscitou, ainda, a ausência de preenchimento dos requisitos para a ação possessória, sob o argumento de que os autores jamais exerceram posse direta sobre o imóvel (ID 28620802). No mérito, alegou que reside no local desde 2011 em contexto de convivência familiar e mútua assistência com a falecida tia, a qual lhe doou uma das unidades habitacionais (Kitnet B) mediante instrumento particular de doação datado de 11 de outubro de 2018 (ID 28620807). Defendeu a legitimidade de sua posse, a realização de benfeitorias necessárias e úteis de boa-fé, o direito de retenção do imóvel e a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de aluguéis ou indenização por litigância de má-fé (ID 28620802). Os autores apresentaram réplica (ID 29217606), rebatendo as preliminares e sustentando que o título de doação apresentado pelo réu restringe-se unicamente ao "Kitnet B", não justificando a ocupação e a administração de todo o complexo imobiliário, composto pela casa principal e outras unidades habitacionais (ID 29217606). Afirmaram que as alegadas benfeitorias foram realizadas recentemente, de má-fé, após a citação e em unidade diversa daquela descrita no instrumento de doação (ID 29217606). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 29217436), os autores requereram a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do réu e a realização de inspeção judicial ou, subsidiariamente, perícia de engenharia (ID 29550573). O réu, por sua vez, postulou a produção de prova testemunhal (ID 29820922). Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo a analisar as preliminares suscitadas pelo réu em sua peça defensiva (ID 28620802). No que tange à preliminar de inadequação da via eleita, sob a alegação de que a indivisibilidade da herança impõe a discussão da matéria exclusivamente em sede de inventário (ID 28620802), verifica-se que tal insurgência não merece prosperar. De acordo com o princípio da saisine, expressamente previsto na legislação civil, a abertura da sucessão opera a transmissão imediata da posse e da propriedade dos bens deixados pelo falecido aos seus herdeiros legítimos. Essa transmissão abrange a posse indireta dos bens, independentemente da abertura imediata ou da conclusão do processo de inventário. Ademais, a herança defere-se como um todo unitário e indivisível até a partilha, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio. Nesse cenário, qualquer coerdeiro possui legitimidade para reclamar a proteção possessória da integralidade do patrimônio comum contra atos de esbulho ou turbação praticados por terceiros ou mesmo por outro herdeiro que passe a exercer posse exclusiva e sem autorização sobre o bem comum. Portanto, a via possessória é perfeitamente adequada para que os herdeiros busquem a retomada do imóvel integrante do acervo hereditário, razão pela qual rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. No que tange à preliminar de ausência dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil (ID 28620802), observa-se que a verificação da existência de posse anterior por parte dos autores, bem como da ocorrência de esbulho possessório praticado pelo réu, constitui matéria que se confunde diretamente com o próprio mérito da demanda. A análise dessas condições exige a incursão no acervo probatório a ser produzido durante a instrução processual, não sendo cabível sua apreciação em sede de cognição sumária como óbice ao prosseguimento do feito. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. 3. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Para nortear a atividade instrutória e delimitar o objeto da prova, fixo os seguintes pontos controvertidos: 3.1. Questões de fato controvertidas As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em: a) A natureza da ocupação exercida pelo réu sobre o imóvel residencial situado na Avenida dos Timbiras, nº 1078, bairro Buritizal, Macapá, antes do falecimento da Sra. Oneide da Gama Nascimento, caracterizando-se como mera detenção por tolerância familiar ou como posse com animus domini; b) A validade, a extensão e a eficácia do Instrumento Particular de Doação (ID 28620807) apresentado pelo réu, especificamente se restrito à unidade denominada "Kitnet B" ou se abrangente de outras dependências do imóvel; c) A ocorrência de esbulho possessório praticado pelo réu sobre a residência principal e as demais unidades habitacionais (kitnets) após o falecimento da Sra. Oneide da Gama Nascimento, bem como a data de sua consolidação e a efetiva perda da posse pelos autores; d) A realização de benfeitorias e melhorias estruturais no imóvel pelo réu, sua exata especificação, custos, época de execução (se antes ou após a citação) e em qual unidade habitacional foram realizadas, a fim de verificar a boa-fé ou má-fé possessória para fins de indenização e direito de retenção; e) A existência de exploração econômica de unidades habitacionais pelo réu e a percepção de frutos civis (aluguéis) desde o óbito da antiga proprietária. 3.2. Questões de direito relevantes As questões de direito relevantes para a resolução do mérito compreendem: a) A transmissão da posse e da propriedade aos herdeiros legítimos pelo princípio da saisine e a configuração do condomínio hereditário indiviso; b) A distinção jurídica entre posse e detenção, especialmente no tocante aos atos de mera permissão ou tolerância familiar; c) O preenchimento dos requisitos legais para a concessão da reintegração de posse; d) O direito de indenização e retenção por benfeitorias realizadas por possuidor de boa-fé ou de má-fé; e) O dever de indenizar os demais coerdeiros pelo uso e fruição exclusiva de bem comum indiviso antes da realização da partilha. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova deve observar a regra estática prevista na legislação processual civil, não se vislumbrando hipótese de dinamização pela ausência de extrema dificuldade de produção probatória por qualquer das partes. Desse modo, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: a) Aos autores incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, consistentes na posse indireta transmitida por sucessão, no esbulho praticado pelo réu sobre as áreas que extrapolam o objeto da doação ("Kitnet B"), na data do esbulho, na perda da posse e na percepção de frutos civis pelo réu pendentes de indenização; b) Ao réu incumbe o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, notadamente a legitimidade de sua posse sobre a integralidade do lote, a validade e a abrangência do título de doação (ID 28620807), a realização de benfeitorias necessárias ou úteis de boa-fé antes de sua citação e o respectivo valor despendido. 5. DELIMITAÇÃO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA E ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS Passo a deliberar sobre os meios de prova postulados pelas partes: 5.1. Depoimento pessoal das partes Os autores requereram o depoimento pessoal do réu e de si próprios (ID 29550573). Defiro o depoimento pessoal do réu Jherlison da Rocha Pereira, por se revelar medida útil e pertinente para o esclarecimento dos fatos e eventual obtenção de confissão sobre os pontos controvertidos. Por outro lado, indefero o depoimento pessoal dos próprios autores, porquanto a finalidade desse meio de prova é a obtenção de confissão da parte contrária, sendo juridicamente inviável que a parte postule seu próprio depoimento para produzir prova em benefício de suas próprias alegações. 5.2. Prova documental Defiro a manutenção dos documentos já acostados aos autos por ambas as partes. A juntada de novos documentos fica condicionada à observância estrita das regras processuais, admitindo-se apenas para demonstrar fatos supervenientes ou como contraprova, nos termos da legislação processual civil. 5.3. Inspeção judicial e perícia técnica Os autores requereram a realização de inspeção judicial no imóvel litigioso ou, subsidiariamente, perícia de engenharia para delimitação técnica das unidades e benfeitorias (ID 29550573). Indefero, por ora, ambos os requerimentos. A verificação da disposição física das edificações, a ocupação das unidades habitacionais e a realização de reformas podem ser satisfatoriamente demonstradas por meio da prova documental já encartada e da prova testemunhal a ser colhida em audiência. A realização de perícia técnica ou o deslocamento deste magistrado para inspeção direta constituem medidas excepcionais e onerosas, que se revelam desnecessárias neste momento processual, sem prejuízo de reapreciação caso a instrução oral se mostre insuficiente para a formação do convencimento judicial. 5.4. Prova testemunhal Ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal (ID 29550573 e ID 29820922). Defiro a produção de prova testemunhal, eis que indispensável para elucidar a natureza da ocupação do réu, a ocorrência de atos de tolerância ou esbulho e a realização de benfeitorias no local. Para a organização da solenidade, fixo as seguintes diretrizes: a) As partes deverão apresentar ou adequar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, qualificando-as com nome, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no CPF, número de registro de identidade e endereço completo, sob pena de preclusão; b) O número de testemunhas fica limitado ao máximo de 3 (três) para a prova de cada fato controvertido, não podendo exceder o limite de 10 (dez) testemunhas por parte; c) Cabe aos advogados das partes proceder à intimação das testemunhas por eles arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, cumprindo o disposto na legislação processual civil, salvo nas hipóteses excepcionais de intimação judicial devidamente justificadas. 6. DILIGÊNCIAS FINAIS E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando que o feito tramita sob a sistemática do Juízo 100% Digital, a instrução oral realizar-se-á por meio de videoconferência. Para tanto, determino as seguintes providências: a) A Secretaria desta Vara deverá designar data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento, certificando nos autos o link de acesso à sala virtual da plataforma ZOOM, conforme dados: ID da reunião: 202 180 3001 - Senha de acesso: 018788. b) Intimem-se os patronos das partes para que providenciem o comparecimento de seus constituintes e das testemunhas arroladas na data designada, fornecendo-lhes as orientações técnicas necessárias para o acesso à plataforma virtual; c) Expeça-se mandado de intimação pessoal do réu Jherlison da Rocha Pereira para comparecimento à audiência a fim de prestar depoimento pessoal, constando expressamente a advertência de que o seu não comparecimento ou a recusa em depor importará na aplicação da pena de confissão; d) Abra-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes, querendo, solicitem esclarecimentos ou ajustes sobre a presente decisão de saneamento, findo o qual o pronunciamento se tornará estável. Intimem-se. Expedientes necessários. Macapá/AP, 15 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá