Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6007742-70.2024.8.03.0002.
EXEQUENTE: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ERICA RIBEIRO GOMES DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA em face de ERICA RIBEIRO GOMES. Determinada a citação da parte devedora (id. 15844002). Ante à impossibilidade de localização pessoal da executada, deferiu-se a citação por edital (Id. 23713162). Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, a Defensoria Pública do Estado do Amapá foi nomeada para atuar como Curadora Especial da executada, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Na qualidade de Curadora Especial, a DPE apresentou "contestação" (Id. 25369200), a qual, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, recebo como embargos à execução, suscitando, em sede preliminar, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotados os meios disponíveis para localização pessoal da executada, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. No mérito, lançou mão da negativa geral, postulando a improcedência total da ação. É o relatório. Passo a decidir. Adianto que a preliminar suscitada pela DPE merece acolhimento. A citação por edital constitui modalidade excepcional e subsidiária de comunicação processual, consoante a dicção do art. 256 do CPC. Sua utilização está condicionada ao prévio esgotamento das tentativas de localização do réu, inclusive mediante requisição, pelo juízo, de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, a teor do disposto no § 3º do art. 256 do CPC. A exigência não é de cunho meramente formal. Ao contrário, tutela valores constitucionais fundamentais do contraditório, da ampla defesa e o devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). No caso concreto, constata-se que, embora tenham sido realizadas pesquisas em sistemas conveniados com o Poder Judiciário (INFOJUD, SERASAJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e SIEL), os endereços obtidos nessas pesquisas não foram devidamente diligenciados antes da determinação da citação por edital. Confira-se: (i) Rua Damião da Cruz Barreto, nº 1433, Bairro Fonte Nova, Santana/AP (endereço inicial da exordial): diligência realizada, porém infrutífera – parentes da executada presentes no local informaram que ela se encontra residindo no Rio Grande do Sul (Id. 16330544); (ii) Travessa Walter Barbosa de Araújo, nº 50, Bairro Fonte Nova, Santana/AP (endereço obtido via INFOJUD): diligência realizada, porém infrutífera – o atual morador do imóvel, Sr. Gibson Tavares, declarou não conhecer a executada (Id. 18788596); (iii) Travessa B, nº 302, Bairro Novo Horizonte, CEP 68.925-000, Santana/AP (endereço obtido via SIEL): não diligenciado; (iv) Av. São João Apóstolo, nº 2066, Bairro Fonte Nova, CEP 68.928-334, Santana/AP (endereço obtido via SERASAJUD): não diligenciado; (v) Av. dos Eucaliptos, nº 3585/3565, Bairro Jardim Amazônia, Lucas do Rio Verde/MT, CEP 78.462-582 (endereço obtido via SISBAJUD): não diligenciado. Verifica-se, portanto, que ao menos três endereços obtidos por meio de sistemas de pesquisa conveniados com o Judiciário não foram objeto de qualquer diligência antes de se deferir a citação ficta. Tal circunstância, por si só, evidencia o não esgotamento das tentativas de localização pessoal da executada, em franca inobservância ao § 3º do art. 256 do CPC. Nesse contexto, a citação por edital anteriormente determinada é nula. Por consequência lógica, sendo nula a citação por edital, o pressuposto para a nomeação da Curadora Especial (art. 72, II, CPC) ainda não se implementou validamente. Portanto, a atuação da DPE como Curadora Especial nestes autos também deve ser afastada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 256, § 3º, do CPC, DECLARO A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL realizada nos presentes autos, por não ter sido previamente esgotados os meios ordinários de localização da executada, e, por consequência, AFASTO a atuação da Defensoria Pública do Estado do Amapá como Curadora Especial. Em razão da nulidade ora reconhecida, INTIME-SE a parte exequente CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os meios necessários para a citação válida da executada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de condições da ação. Intime-se a DPE para ciência. Após, promova-se sua desabilitação dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 26 de maio de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana