Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6008525-62.2024.8.03.0002.
AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
REU: SANDRO GIOVANNI SILVA TRINDADE SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em face de SANDRO GIOVANNI SILVA TRINDADE. Narra a parte autora que a ré celebrou contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento, por meio do qual recebeu determinado valor, comprometendo-se ao pagamento em parcelas mensais. Aduz que a demandada deixou de adimplir as obrigações assumidas, encontrando-se em débito relativamente às parcelas contratadas, cujo valor atualizado perfaz a quantia de R$ R$ 13.106,09 (treze mil, cento e seis reais e nove centavos). Diante disso, requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia indicada, com posterior constituição de título executivo judicial, caso não houvesse cumprimento da obrigação ou apresentação de embargos.. Regularmente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, não tendo oposto embargos monitórios. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes à formação do convencimento do juízo. Verifica-se que a parte requerida foi devidamente citada e deixou transcorrer o prazo para defesa sem qualquer manifestação nos autos. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento dos efeitos da revelia, consoante o disposto no artigo 344 do CPC, segundo o qual “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Contudo, a revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido inicial, devendo o magistrado analisar o conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio do livre convencimento motivado e da necessidade de provas mínimas da alegação. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Trata-se de procedimento especial destinado a viabilizar a formação célere de título executivo judicial, quando a parte credora dispõe de prova escrita do crédito, ainda que desprovida de força executiva. No caso concreto, os documentos acostados à inicial, notadamente o contrato de adesão de crédito parcelado, os comprovantes de liberação do crédito, registros extraídos do sistema da instituição financeira e planilhas demonstrativas da evolução do débito, embora não possuam os requisitos formais exigidos para a constituição de título executivo extrajudicial, constituem prova escrita apta a embasar a pretensão monitória. Referidos documentos evidenciam a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a obrigação assumida pela ré de efetuar o pagamento das parcelas relativas ao crédito contratado, não havendo, nos autos, qualquer elemento que indique a quitação da obrigação ou a inexigibilidade do débito. Ademais, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à parte ré demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, diante da prova escrita apresentada, da ausência de impugnação da parte ré e da inexistência de elementos que afastem a pretensão autoral, mostra-se devida a constituição do título executivo judicial, nos termos postulados. Portanto, impõe-se o acolhimento do pedido inicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial com a obrigação de pagamento da quantia de R$ 13.106,09 (treze mil, cento e seis reais e nove centavos), a ser corrigida nos termos contratualmente pactuados. Caso não haja disposição contratual, deverá ser corrigida pelo IPCA, a partir do vencimento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em consequência, resolvo o mérito com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré nas custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do 85, §2º, do CPC. Em caso de eventual apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 2 de julho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana