Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6010912-16.2025.8.03.0002.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: JORDAN MELO NASCIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jordan Melo Nascimento em face da sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido formulado na ação monitória, constituindo o respectivo título executivo judicial. Alega o embargante a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto aos temas da hipervulnerabilidade, da onerosidade excessiva, da análise das taxas de juros e da aplicação do art. 702, §3º, do CPC. Requer a integração do decisum. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria de mérito já decidida. Esclareço que é desnecessária a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o julgamento dos presentes embargos não implicará modificação da decisão embargada. Examinando os autos, verifica-se que nenhum dos vícios apontados se faz presente. A sentença embargada apreciou de forma clara e suficiente todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, decidindo com base nos documentos constantes dos autos. Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos levantados pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua conclusão, conforme a seguir ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Quanto à suposta omissão relativa à alegada hipervulnerabilidade e ao estado de saúde do embargante, registre-se que a sentença analisou o conjunto probatório apresentado. Entretanto, tais documentos não possuem relevância jurídica suficiente para afastar cláusulas contratuais livremente pactuadas, sobretudo porque problemas de saúde, por si sós, não caracterizam onerosidade excessiva nem autorizam revisão contratual automática, nos termos dos arts. 317 e 478 do Código Civil. A sentença enfrentou a matéria central do litígio, consistente na inexistência de abusividade na taxa pactuada e a ausência de demonstração técnica do alegado excesso, fundamentos suficientes para o julgamento de improcedência dos embargos monitórios. Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada, mas mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, finalidade para a qual não se presta a via dos embargos de declaração. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas, no mérito, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, porquanto não configuradas as hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 21 de novembro de 2025. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana