Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6011045-58.2025.8.03.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: M. A. L. FERREIRA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos de declaração (ID 27862338) opostos por M. A. L. Ferreira em face da decisão interlocutória de ID 27621307, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela deduzida e determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial promovida por Banco Bradesco S.A. A execução funda-se na Cédula de Crédito Bancário nº 6285685 (ID 22602416), emitida em 21 de setembro de 2023, na modalidade capital de giro, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), a ser satisfeito em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais. Diante do adimplemento de apenas 16 (dezesseis) prestações, o exequente ajuizou a presente demanda executiva, atribuindo à causa o montante de R$ 108.363,92 (cento e oito mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos). No curso do feito, houve penhora de dois elevadores automotivos. A executada opôs exceção de pré-executividade (ID 26020309), instruída com documento denominado "Parecer Técnico Contábil" (ID 26020320), sustentando, em síntese: a) nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título; b) ilegalidade da capitalização diária de juros; c) abusividade da tarifa administrativa; d) ocorrência de venda casada em razão da contratação do Seguro Proteção Financeira; e) descaracterização da mora; e f) excesso de execução, apontando como devido o saldo de R$ 55.193,13 (cinquenta e nove mil, cento e noventa e três reais e treze centavos). Intimado, o exequente apresentou impugnação (ID 26370323), arguindo a inadequação da via eleita e defendendo a higidez do título e dos encargos contratuais. Sobreveio a decisão embargada (ID 27621307), que rejeitou a exceção de pré-executividade por entender que as matérias deduzidas demandam cognição exauriente incompatível com o incidente. Nos presentes embargos de declaração, a embargante aponta: (i) erro de premissa fática e omissão, ao argumento de que a decisão afirmou inexistir memória de cálculo, embora tenha sido juntado o documento intitulado "Parecer Técnico Contábil" (ID 26020320); (ii) contradição entre o reconhecimento da liquidez do título e a afirmação de que a aferição dos encargos demandaria dilação probatória; e (iii) omissão quanto ao enfrentamento das alegações relativas à capitalização diária, à venda casada e à tarifa administrativa. Requer, ao final, efeitos infringentes e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. É o relatório. Decido. A decisão embargada consignou que a alegação de excesso de execução não teria sido acompanhada de memória discriminada de cálculo. Todavia, verifica-se que a executada instruiu a exceção de pré-executividade com documento intitulado "Parecer Técnico Contábil" (ID 26020320). Embora denominado "Parecer Técnico Contábil", o documento consiste, em essência, em demonstrativo unilateral de recálculo do débito, elaborado a partir das premissas revisionais adotadas pela própria executada. Corrige-se, portanto, a premissa fática constante da decisão embargada para reconhecer a existência desse documento. Todavia, tal circunstância não altera a conclusão anteriormente adotada. Isso porque o alegado excesso de execução não decorre de mero erro aritmético aferível de plano, mas da pretensão de afastar encargos contratuais reputados abusivos, mediante recálculo integral da dívida. Em outras palavras, o excesso apontado somente poderia ser reconhecido após o acolhimento das teses revisionais deduzidas pela executada, circunstância incompatível com a estreita cognição da exceção de pré-executividade. Por tal razão, permanece inalterado o resultado da decisão. Também não procede a alegação de contradição. A liquidez da Cédula de Crédito Bancário decorre expressamente do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que lhe confere natureza de título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Tal circunstância não impede que o executado, pela via processual adequada, discuta eventual abusividade de encargos contratuais. São questões distintas. O reconhecimento da força executiva do título não se confunde com a possibilidade de revisão quantitativa do débito, razão pela qual inexiste a contradição apontada. Também não se verifica a omissão suscitada. A decisão embargada enfrentou expressamente a matéria ao consignar que as alegações relativas à abusividade dos juros, à capitalização, às tarifas administrativas e à suposta venda casada não constituem nulidades formais do título executivo, mas envolvem interpretação de cláusulas contratuais e análise técnica incompatíveis com a cognição restrita da exceção de pré-executividade. Reconhecida a inadequação da via eleita, mostra-se desnecessário o exame individualizado de cada uma das teses revisionais suscitadas pela executada. Com efeito, não cabe ao julgador, após concluir que a exceção de pré-executividade não constitui instrumento processual adequado para a apreciação dessas matérias, adentrar no mérito de pretensões cuja análise pressupõe cognição exauriente e contraditório amplo, sob pena de desnaturar a própria fundamentação adotada. Assim, inexiste omissão a ser suprida.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para corrigir a premissa fática constante da decisão de ID 27621307, reconhecendo que a exceção de pré-executividade foi instruída com o documento denominado "Parecer Técnico Contábil" (ID 26020320), permanecendo, contudo, inalteradas as conclusões anteriormente adotadas. No mais, MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão embargada, inclusive quanto à rejeição da exceção de pré-executividade e ao prosseguimento da execução. No prosseguimento, considerando a certidão de diligência infrutífera (ID 28512068), intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer outra providência que entender cabível, em cinco dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Santana/AP, 5 de julho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana