Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6011724-27.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: YAGHO MARSHEL SOBRINHO BENTES
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que houve condenação na obrigação de pagar honorários de sucumbência. Verifico a seguinte situação: a) a sentença fixou honorários, b) a sentença transitou em julgado e c) o pedido foi instruído de acordo com o art. 524 do CPC, inclusive com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. O art. 23 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, estabelece o seguinte: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Desta forma, o advogado, credor dos honorários incluídos na condenação, deverá atuar em nome próprio para executar seu direito.
DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte forma: 1) Intimar a parte executada, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523, caput), sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). 2) Intimar o devedor, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença, com as ressalvas do art. 535 do CPC. 3) Apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, intimar a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 19 de fevereiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.